TJRJ - 0852672-44.2024.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 7 Vara Civel
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 13:33
Juntada de Petição de petição
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17/09/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
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16/09/2025 00:55
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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16/09/2025 00:55
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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12/09/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 11:00
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 01:02
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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13/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 7ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0852672-44.2024.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA FRANCISCA DE SOUZA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Contestação em ID. 156292004, cuja parte ré impugna a gratuidade deferida à parte autora.
Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça, em razão da documentação juntada (Id.148681879) que comprova que o autor é pessoa hipossuficiente economicamente.
Partes legítimas e bem representadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, fixo o ponto controvertido na regularidade das cobranças de energia efetuadas pela ré.
Defiro a inversão do ônus da prova, com base no art. 6º, VIII, do CDC, visto que a controvérsia a ser instalada envolve relação de consumo, inferindo-se a hipossuficiência e a verossimilhança das alegações da parte autora, que se amolda no dispositivo supracitado.
Por força da inversão ora deferida, diga o réu, no prazo de 05 dias, se tem outras provas a produzir.
A parte autora requer aprova pericial. (ID. 184765653).
Manifestação da parte ré em ID. 177135265.
Aduz não ter mais provas a produzir.
Defiro a perícia técnica requerida pela parte Autora e nomeio como perito do Juízo Dr.
TIAGO DE SOUZA DA SILVA, e-mail: [email protected].
Faculto às partes a apresentação de quesitos e assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intime-se o i. perito para dizer se aceita sua nomeação, bem como para fornecer sua proposta de honorários, observada a gratuidade de justiça anteriormente deferida.
Com a manifestação do Sr.
Perito, devem as partes se manifestar a respeito, vindo após a conclusão para homologação dos honorários.
Intimem-se.
DUQUE DE CAXIAS, 8 de julho de 2025.
VINICIUS MARCONDES DE ARAUJO Juiz Titular -
10/07/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 12:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/06/2025 10:33
Conclusos ao Juiz
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09/04/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 10:04
Conclusos para despacho
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26/02/2025 10:03
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 00:18
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 23:23
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 23:23
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 15:12
Conclusos para despacho
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03/02/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 03:30
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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22/01/2025 11:42
Juntada de Petição de diligência
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20/01/2025 11:01
Expedição de Mandado.
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18/01/2025 19:45
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2025 19:45
Concedida a Antecipação de tutela
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15/01/2025 17:46
Conclusos para decisão
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15/01/2025 17:45
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 03:24
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 01:19
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 12:06
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 00:30
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 04/12/2024 23:59.
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19/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
1.
Defiro a gratuidade de justiça (Id. 148681879). 2.
O aparente aumento repentino das contas confere plausibilidade do argumento de que pode haver erro na medição do consumo do autor, sendo o caso de lhe garantir a manutenção do serviço de energia elétrica.
Entretanto, como a autora afirma estar em débito em relação às contas contestadas, indicando o valor que considera devido, determino que a autora promova o depósito judicial dos meses em débito apontados na petição, e de outros, se houver, pelo valor apontado na petição inicial como devido, devendo manter os pagamentos em dia, ainda que por depósitos judiciais pelo critério que estabeleceu, sob pena de revogação da tutela antecipada.
Assino o prazo de 05 dias para vinda do depósito, quando então a tutela antecipada será deferida. 3.
Cite-se o réu para, querendo, apresentar contestação, no prazo previsto no art. 335, III, c/c 231, ambos do CPC, sob pena de revelia. 4.
Tendo em vista o disposto no art. 139, II, III e V, CPC, deixo de designar a audiência prevista no art. 334, CPC.
Friso, no entanto, que, havendo ânimo conciliatório entre partes, essas poderão apresentar proposta de acordo nos próprios autos. 5.
Intimem-se. -
13/11/2024 18:36
Juntada de Petição de contestação
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30/10/2024 00:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/10/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 08:58
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 20:00
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 20:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA FRANCISCA DE SOUZA - CPF: *55.***.*63-87 (AUTOR).
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22/10/2024 12:09
Conclusos ao Juiz
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18/10/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 14:52
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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