TJRJ - 0800816-33.2022.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional Xii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:51
Publicado Despacho em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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02/09/2025 13:28
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2025 13:24
Conclusos ao Juiz
-
11/08/2025 13:23
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 13:23
Transitado em Julgado em 11/08/2025
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09/07/2025 04:13
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 08/07/2025 23:59.
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27/06/2025 21:49
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 21:46
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 18:20
Juntada de Petição de petição
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19/06/2025 00:43
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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19/06/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 13:22
Embargos de Declaração Acolhidos
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26/05/2025 16:23
Conclusos ao Juiz
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15/05/2025 01:28
Decorrido prazo de CENIO DE MATTOS CARVALHO em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:28
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:28
Decorrido prazo de TOO SEGUROS S A em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:28
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:28
Decorrido prazo de CASTROCORP CONSULTORIA EM TELEATENDIMENTOS E INFORMACOES CADASTRAIS LTDA em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:28
Decorrido prazo de ELIELTON DIVINO DOS SANTOS *61.***.*22-02 em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:28
Decorrido prazo de TOO SEGUROS S A em 14/05/2025 23:59.
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08/05/2025 07:16
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 00:31
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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29/04/2025 00:31
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
29/04/2025 00:31
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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29/04/2025 00:31
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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28/04/2025 00:12
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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27/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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27/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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27/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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27/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 17:25
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 17:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 109, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0800816-33.2022.8.19.0208 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CENIO DE MATTOS CARVALHO EXECUTADO: CASTROCORP CONSULTORIA EM TELEATENDIMENTOS E INFORMACOES CADASTRAIS LTDA, ELIELTON DIVINO DOS SANTOS *61.***.*22-02, BANCO PAN S.A, TOO SEGUROS S A Trata-se de embargos à execução opostosem que parteré alega excesso na execução no valor de R$5.600,00 (cinco mile seiscentosreais),realizada através de penhora online no valor de R$5.600,00em Id.148127758, sob fundamento de que houve o devido pagamento através de depósito no valor de R$5.600,00 (cinco mil e seiscentos reais),em Id.158234239 Na hipótese, tenho que os presentes embargos não merecem prosperar, uma vez que não restou comprovado pela parte embargante o alegado cumprimento tempestivo da obrigação de fazer, objeto da lide, conforme estabelecido na sentença em Id., sendo que tal ônus que lhe incumbia, nos termos do art.373, II do CPC.
Do mesmo modo deixoua embargantede comprovaremtempo hábil a realização de depósitojudicialreferente a multa cominatória, conforme estabelecido na sentençae nos termos da planilha apresentadapela parte embargadaem Id.106176748.
Neste sentido, verifica-se que a embargante apenas informa ao Juízo a realização de depósito judicial em Id. 131154360, através de petição protocolizada em 16/07/2024, conforme Id.131154358, ou seja, após o início da execução, que se deu através da penhora online realizada em 12/07/2024, conforme decisão de Id. 130650053.
Cumpre ressaltar que para o devido cumprimento da obrigação, não basta o simples depósito, devendo o réu informar tempestivamenteao juízo acerca do efetivo cumprimento, bem como que o montante se encontra à disposição do Juízo para satisfação do credor.
Sem tal comprovação, não há como os valores serem levantados corretamente pelo exequente, o que de fato não ocorreu, sendo, portanto, cabível a execução ante a inércia da ré.
Assim, diante do incontroverso descumprimento da obrigaçãode fazer, verifica-se correta a presente execuçãoatravés da penhora online realizada em Id.no montante de R$5.600,00 (cinco mil e seiscentos reais).
Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO.Fixo a execução no valor de R$5.600,00 (cinco mil e seiscentos reais).
Custas processuais pelo embargante, na forma do artigo 54, parágrafo único, inciso II, da Lei n. 9.099/95.
Condeno o embargante nos honorários sucumbenciais, que arbitro nopercentual de 10% (dez por cento), perfazendo ovalor de R$560,00(quinhentos e sessenta reais), com fulcro no art.85 do CPC e no Enunciado nº 12.2 do Aviso nº 23/2008 do TJRJ.
Com o trânsito em julgado, certificado, INTIME-SE A PARTE AUTORA para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe comprovadamente os corretos dados de sua conta bancária (banco, agência, nº da conta corrente/poupança) em que pretende seja realizada a transferência bancária, conforme provimento CGJ nº21/2020, observando-se ainda, se for o caso, os termos estabelecidos no Aviso CGJ nº619/2006.
Expeça-se Mandado de Pagamento em FAVOR DA PARTE AUTORA da quantia de R$5.600,00 (cinco mil e seiscentos reais,observando-se ainda, se for o caso, os termos estabelecidos no Aviso CGJ nº486/2021, devendo proceder a transferência bancária para conta corrente, conforme informação do patrono, nos termos do artigo 3º do PROVIMENTO CGJ nº 21/2020.
Intime-se.
Após, intime-se A PARTE RÉ para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se pretende a compensação para pagamento dos honorários ora fixados, em caso de haver valores remanescentes de depósito já realizado, ou, em caso negativo, para que efetue o depósito referente aos honorários sucumbenciais no valor de R$560,00 (quinhentos e sessenta reais), sob pena de prosseguimento na execução.
Realizado o depósito, certificados, intime-se ao PATRONO DA PARTE AUTORA, para que no prazo de 05 (cinco) dias, efetue o recolhimento das custas para expedição de Mandado de Pagamento dos honorários sucumbenciais, conforme dispõe o Aviso CGJ nº 1641/2014: "(...) § 2º.
Se o mandado de pagamento for expedido no benefício exclusivo do advogado e disser respeito apenas à execução e ao levantamento de seus honorários, o próprio advogado deverá recolher, de forma antecipada, as custas/despesas respectivas (...)" Também, informe os dados de sua conta bancária (agência, nº da conta corrente/poupança) em que pretende seja realizada a transferência bancária, conforme provimento CGJ nº21/2020.
Efetuado o devido recolhimento, certificados, expeça-se Mandado de Pagamento em favor do PATRONO DA PARTE AUTORA, referentes aos honorários sucumbenciais fixados de R$560,00 (quinhentos e sessenta reais), devendo proceder a transferência bancária para conta corrente, conforme informação do patrono, nos termos do artigo 3º do PROVIMENTO CGJ nº 21/2020.
Intime-se.
Com o cumprimento supra, INTIME-SE A PARTE AUTORA para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se dá quitação quanto a obrigação de fazer, valendo o silêncio como anuência.
Decorrido o prazo, sem manifestação, certificados, retornem conclusos.> RIO DE JANEIRO, 19 de abril de 2025.
CLAUDIA CARDOSO DE MENEZES Juiz Titular -
24/04/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 12:11
Julgado improcedente o pedido
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24/04/2025 11:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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19/03/2025 16:03
Conclusos para julgamento
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06/03/2025 17:54
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 17:52
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 22:11
Publicado Despacho em 27/02/2025.
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27/02/2025 22:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 09:11
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 09:11
Processo Suspenso ou Sobrestado por Recebimento de Embargos de Execução
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21/02/2025 12:55
Conclusos para despacho
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16/01/2025 15:40
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 08:01
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 23:12
Juntada de Petição de petição
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09/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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25/10/2024 18:01
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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25/10/2024 18:01
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/10/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 17:04
Decisão Interlocutória de Mérito
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04/10/2024 15:57
Conclusos ao Juiz
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04/10/2024 15:50
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2024 12:35
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 14:33
Conclusos ao Juiz
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13/08/2024 00:56
Decorrido prazo de CENIO DE MATTOS CARVALHO em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 00:56
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 12/08/2024 23:59.
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23/07/2024 17:28
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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16/07/2024 11:26
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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16/07/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/07/2024 15:48
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 15:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
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08/07/2024 10:37
Conclusos ao Juiz
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14/06/2024 11:04
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 00:20
Decorrido prazo de CENIO DE MATTOS CARVALHO em 11/06/2024 23:59.
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13/06/2024 00:20
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 11/06/2024 23:59.
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13/06/2024 00:20
Decorrido prazo de TOO SEGUROS S A em 11/06/2024 23:59.
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07/05/2024 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2024 14:19
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 17:52
Conclusos ao Juiz
-
12/04/2024 17:52
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 08:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/02/2024 08:25
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 08:25
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2024 15:26
Conclusos ao Juiz
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31/01/2024 15:26
Expedição de Certidão.
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17/12/2023 00:21
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 15/12/2023 23:59.
-
17/12/2023 00:21
Decorrido prazo de TOO SEGUROS S A em 15/12/2023 23:59.
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07/12/2023 00:17
Decorrido prazo de CENIO DE MATTOS CARVALHO em 06/12/2023 23:59.
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13/11/2023 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/11/2023 14:19
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2023 14:26
Conclusos ao Juiz
-
01/11/2023 14:24
Expedição de Certidão.
-
01/11/2023 14:01
Expedição de Certidão.
-
09/10/2023 14:33
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
26/09/2023 02:25
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 25/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 02:25
Decorrido prazo de CENIO DE MATTOS CARVALHO em 25/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 02:25
Decorrido prazo de TOO SEGUROS S A em 25/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 15:40
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
19/09/2023 15:32
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
29/08/2023 12:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2023 12:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 01:08
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 01/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 01:08
Decorrido prazo de TOO SEGUROS S A em 01/08/2023 23:59.
-
27/07/2023 08:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/07/2023 19:29
Conclusos ao Juiz
-
24/07/2023 19:29
Expedição de Certidão.
-
24/07/2023 19:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/07/2023 00:38
Publicado Intimação em 18/07/2023.
-
19/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
17/07/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 10:15
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
14/07/2023 10:34
Conclusos ao Juiz
-
14/07/2023 10:34
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
14/07/2023 10:34
Juntada de Projeto de sentença
-
14/07/2023 10:34
Recebidos os autos
-
31/05/2023 14:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo VIVIAN PINTO DIAS DE OLIVEIRA
-
11/05/2023 00:36
Publicado Intimação em 11/05/2023.
-
11/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
10/05/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 14:04
Conclusos ao Juiz
-
09/05/2023 14:00
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2023 00:35
Decorrido prazo de ELIELTON DIVINO DOS SANTOS *61.***.*22-02 em 06/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 16:07
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
27/02/2023 15:37
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
04/02/2023 00:20
Decorrido prazo de CASTROCORP CONSULTORIA EM TELEATENDIMENTOS E INFORMACOES CADASTRAIS LTDA em 03/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 15:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/02/2023 15:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2023 14:00
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
24/01/2023 13:38
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
23/01/2023 17:48
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
19/12/2022 16:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2022 16:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/12/2022 00:14
Publicado Intimação em 15/12/2022.
-
15/12/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
14/12/2022 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2022 17:20
Conclusos ao Juiz
-
12/12/2022 17:20
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2022 00:25
Decorrido prazo de TOO SEGUROS S A em 08/11/2022 23:59.
-
01/11/2022 00:26
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 31/10/2022 23:59.
-
14/10/2022 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 13:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2022 13:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/09/2022 20:31
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2022 17:22
Conclusos ao Juiz
-
08/09/2022 17:21
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2022 00:18
Decorrido prazo de TOO SEGUROS S A em 04/08/2022 23:59.
-
27/07/2022 00:20
Decorrido prazo de CENIO DE MATTOS CARVALHO em 26/07/2022 23:59.
-
27/07/2022 00:20
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 26/07/2022 23:59.
-
18/07/2022 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2022 16:17
Expedição de Certidão.
-
18/07/2022 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2022 12:35
Conclusos ao Juiz
-
14/07/2022 12:35
Ato ordinatório praticado
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30/06/2022 13:20
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 13:04
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 10:58
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2022 13:37
Juntada de Petição de petição
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07/06/2022 08:18
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/05/2022 11:38
Conclusos ao Juiz
-
23/05/2022 18:34
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2022 21:56
Juntada de Petição de petição
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18/04/2022 13:16
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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18/04/2022 13:06
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
08/03/2022 11:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2022 11:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/02/2022 10:12
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2022 12:45
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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16/02/2022 12:36
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
09/02/2022 18:08
Juntada de Petição de contestação
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09/02/2022 15:51
Juntada de Petição de contestação
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28/01/2022 07:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/01/2022 17:08
Juntada de Petição de certidão
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26/01/2022 18:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/01/2022 18:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/01/2022 18:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
26/01/2022 18:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
26/01/2022 18:34
Conclusos ao Juiz
-
26/01/2022 18:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2022
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Projeto de Sentença • Arquivo
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