TJRJ - 0808155-44.2025.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 11:18
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2025 11:18
Baixa Definitiva
-
16/05/2025 11:17
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 11:17
Transitado em Julgado em 16/05/2025
-
16/05/2025 01:02
Decorrido prazo de DENISE TRINDADE SILVA CAVALCANTE em 15/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 00:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
28/04/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 16:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 17:40
Conclusos ao Juiz
-
25/04/2025 11:45
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 11:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo: 0808155-44.2025.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DENISE TRINDADE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DENISE TRINDADE SILVA CAVALCANTE RÉU: RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A, F.AB.
ZONA OESTE S.A.
Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95, passo a decidir.
Compulsando os autos e, após aviso no sistema informatizado, observa-se que no ano de 2024 tramitou neste juízo a ação de nº 0826708-76.2024.8.19.0206, a qual possui os mesmos pedidos, mesma causa de pedir e mesmas partes, onde foi prolatada sentença com resolução do mérito, tendo a mesma transitado em julgado, fazendo coisa julgada formal.
Assim, é inviável o processamento desta.
Vale ressaltar que eventual execução de obrigação imposta naquela ação deve ser requerida nos próprios autos.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso V do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, com fundamento no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
CANCELE-SE A AUDIÊNCIA DESIGNADA.
Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se, advertidas as partes acerca da temporalidade para eventual pedido de desarquivamento ou para a visualização dos autos.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 24 de abril de 2025.
REGINA CELIA MORAES DE FREITAS Juiz Substituto -
24/04/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 12:12
Audiência Conciliação cancelada para 28/05/2025 15:45 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz.
-
24/04/2025 12:11
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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24/04/2025 08:29
Conclusos para julgamento
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17/04/2025 17:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/04/2025 17:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
17/04/2025 17:16
Audiência Conciliação designada para 28/05/2025 15:45 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz.
-
17/04/2025 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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