TJRJ - 0803524-21.2024.8.19.0003
1ª instância - Angra dos Reis 2 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2025 12:13
Baixa Definitiva
-
04/08/2025 12:13
Arquivado Definitivamente
-
04/08/2025 12:13
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 12:12
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 02:50
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 16/07/2025 23:59.
-
30/06/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2025 01:39
Publicado Intimação em 25/06/2025.
-
29/06/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 2ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 209, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 CERTIDÃO Processo: 0803524-21.2024.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) APELANTE: ANA MARIA DA COSTA PEREIRA APELADO: BANCO BMG S/A Despacho Ordinatório: Cumpra-se o V.
Acórdão.
ANGRA DOS REIS, 23 de junho de 2025.
LEANDRO DOS SANTOS BORGES -
23/06/2025 20:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 20:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 20:54
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 23:46
Recebidos os autos
-
09/06/2025 23:46
Juntada de Petição de termo de autuação
-
01/04/2025 17:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
14/03/2025 14:23
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 14:21
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 02:08
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 12/03/2025 23:59.
-
27/02/2025 11:22
Juntada de Petição de contra-razões
-
26/02/2025 22:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 00:22
Publicado Intimação em 13/02/2025.
-
13/02/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
11/02/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 13:24
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2024 17:05
Juntada de Petição de apelação
-
02/12/2024 11:21
Publicado Intimação em 02/12/2024.
-
30/11/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
29/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 2ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 209, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 SENTENÇA Processo: 0803524-21.2024.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA MARIA DA COSTA PEREIRA RÉU: BANCO BMG S/A Trata-se de ação de conhecimento com pedidos de revisão contratual e reparação por danos materiais e morais proposta por ANA MARIA DA COSTA PEREIRAem face de BANCO BMG S/A, sob alegação de ocorrência de erro na contratação.
A parte autora, em síntese, alegou que o réu entrou em contato através de ligação telefônica e ofereceu à parte autora um crédito pré-aprovado no valor de R$ 3.319,25 e que o réu não avisou sobre a necessidade de pagamento da fatura acima do valor mínimo para que a dívida pudesse ser quitada.
Afirmou que ficou surpresa ao saber que se tratava de crédito na modalidade de cartão de crédito, sendo descontado apenas o valor mínimo em seu benefício, gerando mensalmente um débito remanescente.
Aduziu que fora induzida a erro na contratação.
Requereu a condenação da parte ré a declarar a nulidade do contrato de saque no cartão de crédito consignado n. 13652747 com a conversão em empréstimo pessoal consignado e a aplicação da taxa média de juros de 1,95%; a condenação da ré a declarar a quitação do empréstimo ora convolado, a se abster de incluir o nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito, bem como de realizar qualquer cobrança, tudo em razão do contrato objeto da lide; a condenação da parte ré à restituição em dobro da quantia descontada indevidamente; e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A parte ré, devidamente citada, apresentou contestação no evento 135833511, em que preliminarmente impugnou a gratuidade de justiça deferida à autora.
No mérito, afirmou que o contrato de cartão de crédito consignado foi regularmente celebrado pela parte autora.
Alegou que a autora recebeu o valor contratado e aduziu que não há dano moral ou material a ser indenizado.
Pugnou pela improcedência dos pedidos.
A parte autora se manifestou em réplica no id. 138006440.
Saneador no evento 148181226. É o relatório.
Decido.
Tendo em vista que não há mais provas a produzir, impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos moldes do que determina o artigo 355, I do Código de Processo Civil.
No mérito, verifica-se que não assiste razão à parte autora da presente demanda, como se passará a expor.
Com efeito, no presente caso a parte autora não trouxe aos autos nenhum elemento de prova acerca da suposta existência do erro como vício na contratação, já que informou na inicial que fora enganada.
O áudio constante no link indicado pela autora na petição inicial demonstra que esta estava ciente que se tratava da contratação de um “Cartão BGM Card” e ainda que foi esclarecido que o valor mínimo de R$ 135,49 seria descontado em folha de pagamento e que o restante seria pago através de um boleto, sendo que, no caso, a autora poderia quitar o débito de forma integral ou parcelar, o que afasta a alegação de que a parte autora acreditou que estaria efetuando a contratação de um mero contrato de empréstimo consignado, já que não há prova que ampare a veracidade de tal argumento.
Assim, inexistindo configuração de erro, não há que se proceder à declaração de nulidade do contrato, que não contém qualquer vício, o que afasta a integralidade dos demais pedidos.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial e condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º do Novo Código de Processo Civil, observado o disposto no artigo 98, § 3º do mesmo diploma legal.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.
R.
I.
ANGRA DOS REIS, 27 de novembro de 2024.
IVAN PEREIRA MIRANCOS JUNIOR Juiz Titular -
28/11/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 12:30
Julgado improcedente o pedido
-
26/11/2024 15:30
Conclusos para julgamento
-
25/11/2024 15:05
Expedição de Certidão.
-
24/11/2024 00:19
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 22/11/2024 23:59.
-
24/11/2024 00:19
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 22/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 13/11/2024.
-
13/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
12/11/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 00:13
Publicado Intimação em 12/11/2024.
-
12/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 2ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 209, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DESPACHO Processo: 0803524-21.2024.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA MARIA DA COSTA PEREIRA RÉU: BANCO BMG S/A Dê-se ciência ao réu sobre o acrescido, prazo de 5 (cinco) dias, e voltem conclusos.
ANGRA DOS REIS, 8 de novembro de 2024.
IVAN PEREIRA MIRANCOS JUNIOR Juiz Titular -
11/11/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 14:03
Conclusos para despacho
-
08/11/2024 14:03
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 14:00
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 00:15
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 30/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 00:15
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 30/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 00:05
Publicado Intimação em 08/10/2024.
-
08/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2024 21:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2024 21:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/10/2024 15:49
Conclusos ao Juiz
-
04/10/2024 15:49
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 00:14
Publicado Intimação em 20/09/2024.
-
20/09/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 12:25
Conclusos ao Juiz
-
18/09/2024 12:25
Expedição de Certidão.
-
15/09/2024 00:02
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 13/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 14:43
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 15:22
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 00:08
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 07/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 17:24
Juntada de Petição de contestação
-
12/07/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 16:11
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/07/2024 14:21
Conclusos ao Juiz
-
24/06/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 17:19
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2024 06:29
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2024 22:33
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/05/2024 14:55
Conclusos ao Juiz
-
19/05/2024 14:55
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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