TJRJ - 0829657-19.2023.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 16:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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18/08/2025 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2025 10:04
Conclusos ao Juiz
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14/08/2025 10:00
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 09:50
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
14/08/2025 09:50
Juntada de Petição de extrato de grerj
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28/07/2025 21:05
Juntada de Petição de contra-razões
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04/06/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 05:28
Decorrido prazo de PERMINIO OTTATI DE MENEZES em 26/05/2025 23:59.
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29/05/2025 05:28
Decorrido prazo de HUGO GOMES OTTATI DE MENEZES em 26/05/2025 23:59.
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26/05/2025 18:02
Juntada de Petição de apelação
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05/05/2025 00:26
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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04/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 6ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 301, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo: 0829657-19.2023.8.19.0203 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: BANCO BRADESCO SA EMBARGADO: ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DO RIO OFFICE PARK Trata-se de embargos opostos pelo Banco Bradesco S.A contra a execução que lhe promove Associação dos Proprietários do Rio Office Park.Conta que é credor fiduciário do imóvel Sala 103, Bloco 01, situado no Condomínio Rio Corporate, sendo que as obrigações e responsabilidades frente à Associação são devidas pelo antigo proprietário que alega se encontrar na posse do bem.
Assim, aduz que não é responsável pelas cotas condominiais entre junho/2019 à julho/2022, no montante de R$ 119.846,39 (cento e dezenove mil oitocentos e quarenta e seis reais e trinta e nove centavos), mais honorários advocatícios no valor de R$ 11.984,63, totalizando assim R$ 131.831,02 (cento e trinta e um mil oitocentos e trinta e um reais e dois centavos).
Sustenta a inexigibilidade do título por ausência de crédito documentalmente comprovado, ilegitimidade passiva e excesso na execução por já cobrar honorários advocatícios no montante da execução.
Daí postula o reconhecimento da ilegitimidade passiva, inexigibilidade do título e comprovado excesso de execução.
Deferido o efeito suspensivo no ID 72228170.
Resposta da embargada no ID 77281780.
Alega, em síntese, que o título executivo é exigível, que por configurar-se como proprietário no RGI do imóvel atualizado no ID 71638468, o embargante usufrui diretamente dos serviços prestados, tornando-se parte legítima para ação proposta.
No mais, sustenta que o título extrajudicial preenche todos os requisitos legais, constituindo-se em título líquido, certo e exigível., e que o embargante ao alegar excesso não apresentou planilha para justificar seus fundamentos.
Requer, portanto, a improcedência dos embargos.
Réplica do embargante no ID 124391716. É o relatório.
DECIDO.
Assiste razão em parte ao embargante.
Cinge-se a controvérsia a definir se o credor fiduciário, no contrato de alienação fiduciária em garantia de bem imóvel, tem responsabilidade pelo pagamento de despesas condominiais juntamente com o devedor fiduciante ,se os título acostados são exigíveis para cobrança da demanda em questão e se há excesso na execução.
Como é cediço, a execução de cotas Condominiais está prevista no art.784, X, do CPC, no entanto, para possuir força executiva, às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício devem estar previstas na respectiva convenção de condomínio ou aprovadas em Assembleia Geral, as quais devem estar acompanhadas da petição inicial da execução sob pena de indeferimento ou extinção do feito , logo, rejeito a preliminar de inexigibilidade do título , uma vez que os documentos foram apresentados pelo embargado e rechaçados em ID 77287374 , 77287364 , 77284941 , 77281792, sendo portanto obrigação certa , líquida e exigível.
Ademais, em que pese o alegado pelo embargante, a preliminar de ilegitimidade passiva deve ser rejeitada, isso porque, da análise da Certidão do Registro de Imóveis acostadas nos autos no ID 71638468 (AV-23)em 18/06/2019,verifica-se que o embargante teveconsolidada a propriedade do imóvel em seu nome.
O art.27 parágrafo 8º da lei 9.514/97 prevê expressamente que responde o fiduciante pelo pagamento dos impostos, taxas nos contratos de alienação fiduciária em garantia de bem imóvel, a responsabilidade pelo pagamento de despesas condominiais recai sobre o devedor fiduciante enquanto estiver na posse direta do imóvel.
O credor fiduciário somente responde pelas dívidas condominiais incidentes sobre o imóvel se consolidar a propriedade para si , tornando-se possuidor direto do bem.Com a utilização da garantia, o credor fiduciário receberá o imóvel no estado em que se encontra, até mesmo com os débitos condominiais anteriores, pois são obrigações de caráter propter rem.
Assim, conforme visto acima, no ID 71638468 (AV-23) em 18/06/2019, verifica-se que o embargante teve consolidada a propriedade do imóvel em seu nome e, em razão da inadimplência do fiduciante, é indubitável a sua legitimidade para figurar no polo passivo na ação de execução.
Aplicável à hipótese o art.1345 do CC que assim dispõe: “ O adquirente de unidade responde pelos débitos do alienante, em relação ao condomínio, inclusive multas e juros moratórios.” Registre-se, ainda, que a imissão na posse do bem só é relevante quando se trata de compromisso de compra e venda, o que não é o caso dos autos, onde o embargante teve averbada a consolidação da propriedade, mediante requerimento formulado perante o registro de Imóveis, em razão dos fiduciantes estarem inadimplentes com as prestações devidas.
Em relação ao excesso de execução mostra-se incorreta.
O valor total a ser executado é de R$ 131.831,02 (cento e trinta e um mil oitocentos e trinta e um reais e dois centavos) incluído correção monetária , juros e honorários advocatícios foi datado de 04/07/2022 , sendo que eventual diferença a ser apurada e questionada pelo embargante não foi devidamente contestada em cálculos de maneira a trazer clareza ao alegado.
Ante ao exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, condenando o embargante em custas e honorários de 10% sobre o valor dado à causa.
Com o trânsito em julgado, transcorre-se cópia da presente decisão para autos principais, para o regular prosseguimento do feito naqueles autos.
Após, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 30 de abril de 2025.
ANDRE LUIZ NICOLITT Juiz Grupo de Sentença -
30/04/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 11:52
Recebidos os autos
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30/04/2025 11:52
Julgado improcedente o pedido
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31/03/2025 15:48
Conclusos ao Juiz
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06/03/2025 15:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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13/02/2025 15:18
Outras Decisões
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06/02/2025 15:52
Conclusos para decisão
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06/02/2025 15:51
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 00:36
Decorrido prazo de HUGO GOMES OTTATI DE MENEZES em 24/06/2024 23:59.
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12/06/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 16:53
Conclusos ao Juiz
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09/04/2024 16:51
Expedição de Certidão.
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14/09/2023 11:13
Juntada de Petição de contra-razões
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14/09/2023 00:08
Decorrido prazo de PERMINIO OTTATI DE MENEZES em 13/09/2023 23:59.
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01/09/2023 00:11
Decorrido prazo de Isabela Gomes Agnelli em 31/08/2023 23:59.
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23/08/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 11:36
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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11/08/2023 15:45
Conclusos ao Juiz
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11/08/2023 15:42
Apensado ao processo 0817498-60.2022.8.19.0209
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11/08/2023 15:42
Desapensado do processo 0817498-60.2022.8.19.0209
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11/08/2023 15:41
Expedição de Certidão.
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11/08/2023 15:08
Juntada de Petição de extrato de grerj
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09/08/2023 11:56
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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