TJRJ - 0843915-87.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 32 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 12:01
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 11:55
Juntada de outros anexos
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14/07/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 01:07
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 32ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0843915-87.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TARMON ENGENHARIA LIMITADA, HELOISA BUSSE ERTHAL TARDIN, LORENA PEREZ TARDIN RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ID 189659641: Considerando a noticiada interposição de Agravo de Instrumento, certifique-se acerca de eventual pedido de informações / deferimento de efeito suspensivo.
RIO DE JANEIRO, 3 de julho de 2025.
LEONARDO GRANDMASSON FERREIRA CHAVES Juiz Titular -
03/07/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 13:05
Conclusos ao Juiz
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26/05/2025 14:16
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 32ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0843915-87.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TARMON ENGENHARIA LIMITADA, HELOISA BUSSE ERTHAL TARDIN, LORENA PEREZ TARDIN RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Cuida-se de ação ajuizada em face da operadora de plano de saúde em que os autores buscam o reconhecimento de que os índices de reajustes aplicados são abusivos, uma vez que o plano coletivo abrangia apenas 03 vidas no momento da adaptação e atualmente abrange apenas 02 vidas, traduzindo aquilo que vem sendo denominado pela jurisprudência de "falso coletivo".
Dessa forma, os autores pretendem a revisão do valor pago, aplicando-se, apenas, os percentuais autorizados pela ANS, assim como a repetição do excedente pago, além de danos morais correlatos. É o relatório.
Passo a decidir.
A matéria posta em debate vem sendo deduzida com frequência, tendo o STJ fixado entendimento de que os planos coletivos com até 30 vidas devem ser tratados de forma diferenciada, aplicando-se, sobre eles, as regras dos planos individuais.Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATOS.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO COM 3 (TRÊS) BENEFICIÁRIOS.
RECURSO ESPECIAL EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
AUMENTO POR SINISTRALIDADE.
FALTA DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE.
REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1. "Inquestionável a vulnerabilidade dos planos coletivos com quantidade inferior a 30 (trinta) beneficiários, cujos estipulantes possuem pouco poder de negociação diante da operadora, sendo maior o ônus de mudança para outra empresa caso as condições oferecidas não sejam satisfatórias.
Não se pode transmudar o contrato coletivo empresarial com poucos beneficiários para plano familiar a fim de se aplicar a vedação do art. 13, parágrafo único, II, da Lei n. 9.656/1998, porém, a rescisão deve ser devidamente motivada, incidindo a legislação consumerista" (EREsp1.692.594/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/2/2020, DJe19/2/2020). 2.
Ademais, esta Corte Superior tem jurisprudência no sentido de que "é possível, excepcionalmente, que o contrato de plano de saúde coletivo ou empresarial, que possua número diminuto de participantes, como no caso, por apresentar natureza de contrato coletivo atípico, seja tratado como plano individual ou familiar" (AgIntno REsp n. 1.880.442/SP, Relator MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 2/5/2022, DJede 6/5/2022). 3. "O Tribunal local consignou se tratar de um contrato 'falso coletivo', porquanto o plano de saúde em questão teria como usuários apenas poucos membros de uma mesma família.
Modificar tal premissa demandaria o revolvimento de matéria fático-probatório.
Incidência das Súmulas 5, 7 do STJ"(AgIntno AREspn. 2.018.303/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 30/5/2022, DJede 1º/6/2022). 4.
A jurisprudência desta Corte é no sentido de ser lícita a cláusula que prevê a possibilidade de reajuste do plano de saúde, seja por variação de custos, seja por aumento de sinistralidade.
No entanto, a revisão do entendimento do Tribunal de origem sobre o abuso dos percentuais adotados no reajuste por sinistralidade é inviável em sede de recurso especial, em razão das Súmulas n. 5 e 7 do STJ (AgIntno AREsp2.071.919/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/10/2022, DJe21/10/2022). 5.
O Tribunal de origem também considerou abusivos os percentuais de reajuste aplicados pela empresa de saúde, no presente caso, com base na prova juntada aos autos, ante a ausência de demonstração do aumento dos custos operacionais alegados pela operadora do convênio, além da falta de clareza da cláusula contratual de reajuste. 6.
Em tais condições, o exame da pretensão recursal - no sentido de averiguar a regularidade dos percentuais de reajuste aplicados - demandaria nova análise da matéria fática, inviável em recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 7.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgIntno REsp n. 1.952.928/SP, relator Ministro AntonioCarlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJede 31/3/2023.) PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATOS.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE COM 2 (DOIS) BENEFICIÁRIOS.
CDC.
REAJUSTE. ÍNDICE DA ANS.
PLANO INDIVIDUAL E FAMILIAR ("FALSO COLETIVO").
REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2.
A Corte de origem entendeu que o reajuste do plano de saúde não poderia ser baseado apenas nas taxas de sinistralidade, devendo ser limitado aos índices anuais da ANS, pois configurada a natureza individual do convênio ("falso coletivo").3.
O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos ou nova interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 4.
Para alterar o entendimento do Tribunal de origem e concluir que o contrato firmado entre as partes tinha natureza de plano efetivamente coletivo, seria necessário o reexame dos fatos e das provas, além da revisão de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial. 5.
Ademais, esta Corte Superior tem jurisprudência no sentido de que "é possível, excepcionalmente, que o contrato de plano de saúde coletivo ou empresarial, que possua número diminuto de participantes, como no caso, por apresentar natureza de contrato coletivo atípico, seja tratado como plano individual ou familiar" (AgIntno REsp n. 1.880.442/SP, Relator Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/5/2022, DJede 6/5/2022). 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgIntno AREspn. 2.085.003/SP, relator Ministro AntonioCarlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJede 18/8/2022.) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
PEQUENO GRUPO FAMILIAR. "FALSO COLETIVO".
MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS, PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
SUMULAS 5 E 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O Tribunal local consignou se tratar de um contrato "falso coletivo", porquanto o plano de saúde em questão teria como usuários apenas poucos membros de uma mesma família.
Modificar tal premissa demandaria o revolvimento de matéria fático-probatório.
Incidência das Súmulas 5, 7 do STJ.
Precedentes. 2.
A Corte de origem entendeu que o reajuste do plano de saúde não poderia ser baseado apenas nas taxas de sinistralidade, devendo ser limitado aos índices anuais da ANS, pois configurada a natureza individual do convênio. 3.
Agravo interno não provido. (AgIntno AREspn. 2.018.303/SP, relator Ministro LuisFelipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 30/5/2022, DJede 1/6/2022.) De igual modo é a jurisprudência do TJERJ.
Vejamos: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA À PESSOA JURÍDICA E INDEFERIMENTO DA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
INSURGÊNCIA RECURSAL DAS AUTORAS.
PROVIMENTO.
COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DA PESSOA JURÍDICA.
A CONCESSÃO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA À PESSOA JURÍDICA NÃO FILANTRÓPICA SÓ É DEFERIDA EM CASOS EXCEPCIONAIS.
VERBETE Nº 121 DA SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA PREDOMINANTE DO TJ/RJ.
EXISTÊNCIA NOS AUTOS DE COMPROVAÇÃO DE QUE A EMPRESA NÃO EFETUA QUALQUER ATIVIDADE OPERACIONAL, FINANCEIRA OU PATRIMONIAL.
OS DOCUMENTOS APRESENTADOS CORROBORAM A SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DA PESSOA JURÍDICA.
IMPOSSIBILIDADE DA EMPRESA AGRAVANTE ARCAR COM AS DESPESAS JUDICIAIS, FAZENDO JUS AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PRESENTE OS REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
EM QUE PESE O CONTRATO TER NATUREZA DE COLETIVO/EMPRESARIAL, O PLANO DE SAÚDE FOI CONTRATADO PARA SOMENTE DOIS BENEFICIÁRIOS.
DESSE MODO, A PRINCÍPIO E EM COGNIÇÃO SUMÁRIA, É POSSÍVEL VERIFICAR QUE SE TRATA DE CONTRATO DENOMINADO DE "FALSO COLETIVO", O QUE POSSIBILITA A ADOÇÃO EXCEPCIONAL DOS ÍNDICES FORNECIDOS PELA ANS PARA OS CONTRATOS INDIVIDUAIS E /OU FAMILIARES.
COM EFEITO, EM SE TRATANDO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO OU EMPRESARIAL QUE POSSUA NÚMERO REDUZIDO DE PARTICIPANTES, É POSSÍVEL A UTILIZAÇÃO DOS REAJUSTES DETERMINADOS PELA ANS PARA PLANOS INDIVIDUAIS.
ISSO PORQUE A REGULAMENTAÇÃO DOS PLANOS COLETIVOS EMPRESARIAIS DISTINGUE AQUELES COM MENOS DE TRINTA USUÁRIOS, CUJAS BASES ATUARIAIS SE ASSEMELHEM ÀS DOS PLANOS INDIVIDUAIS E FAMILIARES.
A JURISPRUDÊNCIA DO E.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, VEM ADMITINDO, EXCEPCIONALMENTE, QUE O CONTRATO QUE POSSUA NÚMERO REDUZIDO DE PARTICIPANTES SEJA TRATADO COMO PLANO INDIVIDUAL OU FAMILIAR, APLICANDO-SE-LHE AS NORMAS DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
REFORMA DA DECISÃO.
PRECEDENTES DO E.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE.
PROVIMENTO DO RECURSO. (0098056-63.2023.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
CLEBER GHELFENSTEIN - Julgamento: 09/05/2024 - DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL)).
Cumpre salientar que em relação aos valores cobrados, a jurisprudência vem entendendo que o pleito de ressarcimento das cobranças pagas indevidamente deve se sujeitar ao prazo prescricional trienal.
Nesse sentido: TJ-RJ APELAÇÃO CÍVEL Nº 0815687-39.2024.8.19.0001 - HELDA LIMA MEIRELES Desembargadora Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELANTE: BRADESCO SAÚDE S/A.
APELADO: AECTEC CONSTRUÇÕES E TECNOLOGIA LTDA.
RELATORA: DES.
HELDA LIMA MEIRELES PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0815687-39.2024.8.19.0001 JUÍZO DE DIREITO DA 32ª VARA CÍVEL COMARCA DA CAPITAL A C Ó R D Ã O APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO A MAIOR.
ALEGAÇÃO DE PRÁTICA DE REAJUSTES ABUSIVOS.
PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO COMO ATÍPICO OU “FALSO COLETIVO”, POR POSSUIR NÚMERO ÍNFIMO DE PARTICIPANTES, COM A APLICAÇÃO DOS AUMENTOS ANUAIS PELOS ÍNDICES PREVISTOS PELA ANS PARA OS PLANOS FAMILIARES E INDIVIDUAIS.
SENTENÇA PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. 1.
Irresignação da parte ré. 2.
Ação na qual se objetiva o reconhecimento do plano de saúde empresarial celebrado pelas partes como atípico ou “falso coletivo”.
Proteção de total de 04 vidas, sendo 03 do mesmo núcleo familiar, embora somente estes tenham sido referidos na inicial. 3.
Relação existente entre as partes de natureza consumerista, a teor do disposto nos arts. 2º e 3º, do referido diploma legal.
Aplicação do enunciado nº 608, de súmula do C.
STJ. 4.
Reajuste anual impugnado que leva em conta a sinistralidade da apólice, a variação de custo médicohospitalar e as mudanças de faixa etária. 5.
O contrato que rege a relação entre a empresa apelada e a operadora de plano de saúde apelante, a despeito de ser formalmente um contrato coletivo empresarial, é, em verdade, um “falso coletivo”, por consubstanciar plano familiar, estando destinado a poucas pessoas (04), sendo a maior parte da mesma família (03), todas vinculadas à pessoa jurídica estipulante. 6.
Jurisprudência do C.
STJ que autoriza tratar como plano individual ou familiar, o contrato coletivo ou empresarial que possua número diminuto de participantes, por apresentar natureza de contrato coletivo atípico (AgInt no AREsp n.1.430.929/SP).
Idêntico posicionamento já manifestou este E.
TJRJ (Apelação 0170936-89.2019.8.19.0001). 7.Assim, é o caso de se aplicar, no lugar dos percentuais impugnados, aqueles da ANS para os planos individuais e familiares, relativos ao mesmo período, pois abusivos os reajustes praticados, restituindo-se à apelada o valor pago a maior, a ser apurado em sede de liquidação, como bem determinado na sentença vergastada, observada, no entanto, a prescrição trienal prevista no art. 206, §3º, IV, do Código Civil, nos termos da tese firmada no Tema Repetitivo 610. 8.
Sentença reformada, de ofício, tão somente para determinar a observância da prescrição trienal, mantendo-se os demais termos na forma forma lançada.
Por coerência, a revisão da cláusula também se submete a tal prazo, pois do contrário, acaso acolhida a tese dos autores, de que os percentuais da ANS deveriam ser aplicados desde a adaptação ocorrida em 2017, estaríamos admitindo uma espécie de ressarcimento às avessas, na medida em que o cálculo realizado implicaria em diminuição dos custos dos autores, que a partir de então estariam se beneficiando da fixação do valor da mensalidade a menor.
Note-se que ao se estabelecer o Tema 610, do STJ, a questão submetida à julgamento foi a seguinte: "Discussão sobre o prazo prescricional para exercício da pretensão de revisão de cláusula contratualque prevê reajuste de plano de saúde e respectiva repetição dos valores supostamente pagos a maior." (Grifos nossos).
Dessa forma, os valores corrigidos até 09 de abril de 2021 estão consolidados e não mais podem ser revistos, devendo, a partir daí, serem aplicados os percentuais da ANS.
Por tais motivos, e considerando que os valores apresentados foram calculados em desconformidade com o entendimento supra, indefiro, por ora, a tutela antecipada e determino que os autores apresentem nova planilha para aplicar os percentuais da ANS, observado o prazo trienal.
Intimem-se os autores.
Prazo de 15 dias.
RIO DE JANEIRO, 24 de abril de 2025.
LEONARDO GRANDMASSON FERREIRA CHAVES Juiz Titular -
24/04/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 12:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/04/2025 11:19
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 11:19
Juntada de Petição de extrato de grerj
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10/04/2025 16:00
Conclusos para decisão
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10/04/2025 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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