TJRJ - 0836703-15.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 44 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 23:45
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 23:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 23:45
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 12:01
Conclusos ao Juiz
-
15/08/2025 16:16
Juntada de outros anexos
-
15/08/2025 16:16
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 00:47
Decorrido prazo de RICARDO PEON ALBUQUERQUE em 26/05/2025 23:59.
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20/05/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
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11/05/2025 11:07
Juntada de Petição de contestação
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28/04/2025 00:13
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 44ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0836703-15.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENATO ALEXANDRE DE OLIVEIRA ALVARENGA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 1) Desnecessária a apreciação da gratuidade de justiça requerida, ante a isenção legal de custas e verbas de sucumbência, ao teor do parágrafo único do art. 129 da lei nº 8.213/91. 2) Considerando que, pela natureza dos interesses em disputa, a autocomposição revela-se inviável na hipótese, deixo de designar audiência de conciliação, na forma do artigo 334, §4º, II, do CPC. 3) Antecipo a produção de prova pericial e nomeio perito RICARDO PEON ALBUQUERQUE, CRM 52469956, e-mail para contato: [email protected]; 4) Quanto aos honorários periciais, o mesmo é fixado em um salário-mínimo nacional, de acordo com a Resolução nº 2/2018 do Conselho da Magistratura do Rio de Janeiro. 5) Intime-se o réu para depósito dos honorários periciais, no prazo de 60 dias (Aviso TJ nº 52/2010) contados da intimação da autarquia que ora se determina, sob pena de restar configurada a resistência injustificada ao andamento do processo, devendo, ainda, no mesmo prazo, APRESENTAR AS INFORMAÇÕES CADASTRADAS ACERCA DA PARTE AUTORA. 6) O Perito deverá ser intimado para aceitação do encargo e entrega do laudo no prazo de 30(trinta) dias, sob pena de ser nomeado outro Perito para realizar o trabalho tempestivamente. 7) Vencido o prazo supra, o cartório deverá intimar o expert para entrega do laudo, sob as penas da lei, e designação de outro Perito. 8) Caso o Perito venha a faltar injustificadamente aos exames marcados, venham os autos conclusos para designação de outro Expert. 9) Caso a parte autora esteja ausente ao exame marcado, injustificadamente, e havendo prova nos autos que fora intimada para ela, DEVERÁ SER INTIMADA, PESSOALMENTE, PARA DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO, EM CINCO DIAS, ESCLARECENDO A RAZÃO DE SUA AUSÊNCIA AO EXAME, SOB PENA DE EXTINÇÃO, na forma da lei. 10) A parte autora deverá ser intimada para os exames, sendo certo que as partes poderão oferecer quesitos e indicar assistentes-técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação da presente decisão. 11) Após a apresentação do laudo e juntada de eventuais pareceres dos assistentes técnicos, dê-se vista às partes e ao MP. 12) Cite-se/Intimem-se. 13) Informo o cumprimento do Aviso nº 422/2024 da Corregedoria Geral de Justiça, anexando o comprovante aos autos neste ato.
RIO DE JANEIRO, 3 de abril de 2025.
ANTONIO LUIZ DA FONSECA LUCCHESE Juiz Titular -
24/04/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 23:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RENATO ALEXANDRE DE OLIVEIRA ALVARENGA - CPF: *45.***.*08-80 (AUTOR).
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03/04/2025 11:00
Conclusos para decisão
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27/03/2025 12:54
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 22:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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