TJRJ - 0815771-61.2025.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 6 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 17:01
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2025 17:00
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
04/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 04/06/2025.
-
04/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 11:47
Outras Decisões
-
28/05/2025 12:56
Conclusos ao Juiz
-
28/05/2025 12:55
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 00:48
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 13:31
Juntada de Petição de outros documentos
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06/05/2025 13:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 6ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0815771-61.2025.8.19.0209 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GRUPAMENTO RESIDENCIAL RESERVA DO PARQUE EXECUTADO: RENATO EDUARDO VENTURA FREITAS O Decreto Municipal nº 54.405 de 30/04/24 estabeleceu a criação do “Bairro Barra Olímpica”, instituído pela Lei nº 7.646 de 17/11/2022, pela subdivisão dos bairros Barra da Tijuca, Camorim e Jacarepaguá, que passa a fazer parte da XXIV Região Administrativa, Área de Planejamento 4-AP-4.
Ressalto que, em consonância com o teor do artigo 38 e inciso III da Lei de Organização e Divisão Judiciária do Estado do Rio de Janeiro n.º 10.633/2024, o território do Estado, para efeito da administração do Poder Judiciário, divide-se em Regiões Judiciárias, Comarcas e Foros Regionais e as competências dos Foros Regionais são previstas em lei, e em caso de omissão da Lei, por resolução do Tribunal de Justiça.
Nota-se que qualquer alteração na divisão política e administrativa do Estado, deve ser regulada no Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro, devendo prevalecer as competências territoriais já existentes, até eventual modificação ser efetivada.
Assim, uma vez que, até a presente data, não há notícia de qualquer alteração, seja por lei, seja por resolução do Tribunal de Justiça, em relação às competências dos foros regionais, devem prevalecer as já existentes.
Consigna-se que também deve ser observado o disposto no artigo 43 do Código de Processo Civil sobre a fixação e alteração da competência, cuja redação ora se transcreve: “Art. 43.
Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.” Nestas condições, este Juízo é absolutamente incompetente para processar e julgar a presente demanda.
Pelo exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA, em favor de uma das varas cíveis do Fórum Regional de Jacarepaguá, que couber por distribuição.
Dê-se baixa e redistribua-se.
RIO DE JANEIRO, 5 de maio de 2025.
FLÁVIO PIMENTEL DE LEMOS FILHO Juiz Titular -
05/05/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 11:32
Declarada incompetência
-
30/04/2025 15:57
Conclusos ao Juiz
-
30/04/2025 15:57
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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