TJRJ - 0821365-58.2022.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 23:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/09/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 17:13
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 11:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/05/2025 00:21
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
26/05/2025 22:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 3ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 508, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DESPACHO Processo: 0821365-58.2022.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CRIANÇA: EM SEGREDO DE JUSTIÇA AUTOR: RAPHAEL DE LIMA PEREIRA RÉU: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA., QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., PROSIL CLINICA MEDICA INFANTIL DA LEOPOLDINA LTDA Ao embargado.
RIO DE JANEIRO, 23 de maio de 2025.
ALINE ANDRADE DE CASTRO DIAS Juiz de Direito em exercício -
23/05/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2025 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 18:02
Conclusos ao Juiz
-
22/05/2025 18:02
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 17:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/05/2025 16:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/05/2025 12:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/04/2025 00:13
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
27/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
25/04/2025 11:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 3ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 508, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 SENTENÇA Processo: 0821365-58.2022.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CRIANÇA: EM SEGREDO DE JUSTIÇA AUTOR: RAPHAEL DE LIMA PEREIRA RÉU: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA., QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., PROSIL CLINICA MEDICA INFANTIL DA LEOPOLDINA LTDA Em segredo de justiça, representada por RAPHAEL DE LIMA PEREIRA, ajuizou ação em face de GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA – ASSIM SAÚDE, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A e PROSIL – CLÍNICA MÉDICA INFANTIL DA LEOPOLDINA LTDA, na qual relata ser usuária do plano de saúde comerciado pelo primeiro Réu e administrado pela segunda Ré.
Na madrugada do dia 13/11/2022, apresentou febre, levando seu genitor a buscar atendimento de emergência na clínica da terceira Ré.
Ao chegar, foram informados de que o atendimento não foi autorizado pela primeira Ré devido à falta de pagamento, mesmo mostrando o comprovante de pagamento da última fatura e das anteriores, a atendente da terceira Ré ligou para o plano de saúde, mas a operadora disse que questões financeiras deveriam ser tratadas com a segunda Ré.
O genitor da Autora fez contato com a segunda Ré e foi informada de que essas questões só poderiam ser resolvidas de segunda a sexta, em horário comercial.
Ao verificar o site da operadora, não havia informações sobre suspensão do plano, pois não havia faturas pendentes.
O genitor da Autora foi orientado a recorrer ao sistema público de saúde e a escrever uma solicitação pedindo à terceira Ré um documento que negasse o atendimento do plano, que seria analisado e entregue em até 5 dias.
Requer seja terceira Ré compelida a trazer aos autos o documento referente à negativa do plano de saúde.
Postula sejam condenados o primeiro Réu e o segundo Réu a lhe compensarem pelos danos morais suportados no valor de R$20.000,000.
Despacho no indexador 42542180, que deferiu a gratuidade de justiça à parte Autora.
Contestação do primeiro Réu, GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA – ASSIM SAÚDE, juntada no indexador 46913804, na qual suscita a preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, alega que a Operadora de Saúde não administra o contrato, apenas presta serviços de assistência médica, sendo certo que o segundo Réu é o responsável em recepcionar pagamento, emitir boletos e dar baixa financeira após o pagamento.
Aduz a impossibilidade de inversão do ônus da prova e a inexistência de danos morais.
Ao final, requer sejam julgados improcedentes os pedidos autorais.
Contestação do segundo Réu, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A, juntada no indexador 47801633, na qual narra que o plano de saúde da Autora teria sido suspenso em razão de inadimplência da mensalidade referente ao mês de novembro, com vencimento em 10/11/2022, e que após o pagamento dos valores em aberto, o plano foi prontamente restabelecido.
No mérito, alega que foram realizadas ações de cobrança tais como envio de carta simples, mensagens SMS e e-mail.
Aduz que a mensalidade vencida somente foi liquidada em 11/11/2022, fora da data de vencimento, cujo prazo para confirmação de pagamento é de 48 horas úteis.
Afirma que e se trata de um erro cometido pelo próprio segurado, visto que realizou o pagamento com atraso, embora tenham sido encaminhadas diversas cobranças.
Sustenta a inexistência do dano moral e a impossibilidade da inversão do ônus da prova.
Ao final, requer a improcedência dos pedidos autorais.
Contestação do terceiro Réu, PROSIL – CLÍNICA MÉDICA INFANTIL DA LEOPOLDINA LTDA, juntada no indexador 55650517, na qual alega que o pedido indenizatório da parte Autora é direcionado, expressamente, aos demais Réus.
Aduz que a autorização para atendimento e realização de consultas e exames depende apenas do primeiro Réu.
Afirma ter anexado no indexador 55654812 a negativa do convênio.
Ao final, requer a improcedência dos pedidos autorais.
Réplica no indexador 75694575.
Manifestação das partes em provas nos indexadores 89074659, 89498659, 89822705 e 90921710.
Manifestação do Ministério Público no indexador 143549279.
Decisão saneadora no indexador 160847423, que rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva, considerou desnecessária a análise do requerimento de chamamento ao processo de empresa que já figura no polo passivo da ação e declarou encerrada a instrução processual. É o relatório.
Passo a julgar.
Cuida-se de ação compensatória por danos morais em que a Autora alega que o plano de saúde lhe negou atendimento médico sob a alegação de falta de pagamento, sendo que as mensalidades estavam quitadas.
Inicialmente, destaco que a presente relação jurídica se enquadra no conceito de relação de consumo regulada pela Lei 8.078/90, norma de ordem pública, cogente e de interesse social.
Sobre o tema, cabe destacar a Súmula nº 469 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde".
A responsabilidade dos Réus é objetiva, fundada na "Teoria do Risco do Empreendimento", conforme dispõe o artigo 14 da Lei nº 8.078/90, verbis: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." No caso em questão, verifica-se que a Autora contratou o plano de saúde primeiro Réu, administrado pelo segundo Réu, e que procurou atendimento no terceiro Réu.
No presente caso, a Autora não nega que houve atraso no pagamento da mensalidade de novembro de 2022, no entanto, sustenta que houve o cancelamento unilateral do contrato sem observância do prazo mínimo de 60 dias a justificar o cancelamento unilateral, na forma preconizada no art. 13, inciso II, alínea "b", da Lei nº 9.656/98.
Importante destacar a atual redação do art. 13 da Lei 9.656/98 que dispõe o seguinte: Art. 13.
Os contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei têm renovação automática a partir do vencimento do prazo inicial de vigência, não cabendo a cobrança de taxas ou qualquer outro valor no ato da renovação. (Redação dada pela MP nº 2.177-44 de 2011) Parágrafo único.
Os produtos de que trata o caput, contratados individualmente, terão vigência mínima de um ano, sendo vedadas: (Redação dada pela MP nº 2.177-44 de 2011) I - a recontagem de carências; (Redação dada pela MP nº 2.177-44 de 2011) I - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o qüinquagésimo dia de inadimplência; e (Redação dada pela MP nº 2.177-44 de 2011) III - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, em qualquer hipótese, durante a ocorrência de internação do titular. (Redação dada pela MP nº 2.177-44 de 2011) O segundo Réu, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A, por sua vez, alega que cancelou o contrato em razão da falta de pagamento, bem como ter devidamente notificado a Autora, na forma da legislação em vigor.
Certo é que o segundo Réu, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A, não comprovou ter enviado ações de notificações para o genitor da Autora.
Desta forma, entendo ter sido irregular o cancelamento do plano de saúde efetivado pelo segundo Réu, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A.
O terceiro Réu, PROSIL – CLÍNICA MÉDICA INFANTIL DA LEOPOLDINA LTDA, no indexador 55654812, forneceu o documento referente à negativa do plano de saúde.
Desta forma, impende reconhecer a perda superveniente do objeto do único pedido feito em relação ao terceiro Réu, PROSIL – CLÍNICA MÉDICA INFANTIL DA LEOPOLDINA LTDA, qual seja, o pedido de fornecimento do documento de negativa do convênio.
Passo a analisar o pedido de indenização por danos morais.
Com efeito, entendo que houve falha na prestação do serviço do primeiro Réu e do segundo Réu, GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA – ASSIM SAÚDE e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A, ao cancelarem o plano de saúde, inviabilizando o atendimento da Autora na clínica Ré.
A negativa do primeiro Réu e do segundo Réu fere a expectativa de direito da Autora que, ao ter um plano de saúde, espera ter a cobertura quando dele necessitar.
Ademais, o comportamento do primeiro Réu e do segundo Réu fere o princípio da boa-fé objetiva, que exige dos participantes do contrato agir de forma a colaborar para a execução de sua finalidade em respeito à confiança depositada pela outra parte.
Não se pode admitir tal recusa quando ela significa o descumprimento do objetivo principal do contrato: cobrir despesas de tratamentos médicos.
Não se pode esquecer, ainda, que o direito à saúde é um dos basilares do princípio da dignidade da pessoa humana, insculpidos na Constituição Federal de 1988, nos seus artigos 1º, 5º e 6º.
Logo, deve prevalecer a tutela do bem jurídico maior, qual seja, a saúde, em detrimento de cláusulas contratuais abusivas que prevejam limitações no fornecimento do tratamento essencial à manutenção da sadia qualidade de vida.
No que tange ao dano imaterial, o art. 5º, V e X da Constituição da República asseguram a indenização pelos danos morais quando há uma ofensa à dignidade da pessoa humana, princípio este que é tido como cláusula geral de tutela dos direitos da personalidade.
Na hipótese, surge para do primeiro Réu e do segundo Réu o dever de indenizar, tendo em vista que os fatos narrados ultrapassam a seara do mero aborrecimento, diante da angústia da parte Autora, decorrente de não ser autorizado o atendimento médico.
Estamos aqui diante do chamado dano moral in re ipsa, uma vez que decorre do próprio fato que o ensejou.
Assim é que não depende de prova do prejuízo ou de comprovação de determinado abalo psíquico sofrido pela vítima.
O dano é presumido, pois afeta a dignidade da pessoa humana.
Quanto ao valor da verba compensatória do dano moral, deve o Magistrado atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Desta forma, cumpre ao Juiz analisar a capacidade econômico/financeira da Autora do dano e a repercussão da ofensa no campo ético e social da vítima.
Em outras palavras, o dano moral deve ser fixado de acordo com o bom senso e o prudente arbítrio do julgador, sob pena de se tornar injusto para a vítima e insuportável para o causador do dano.
Ante a gravidade da conduta do primeiro Réu e do segundo Réu, GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA – ASSIM SAÚDE e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A, reputo justa a fixação da indenização em R$8.000,00.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido autoral, apenas para condenar o primeiro Réu, GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA – ASSIM SAÚDE, e o segundo Réu, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A, ao pagamento da importância correspondente a R$8.000,00, a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente a partir da presente e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação.
Outrossim, JULGO EXTINTO o processo sem julgamento de mérito, em relação ao pedido de fornecimento do documento de negativa do convênio, em decorrência da perda superveniente do objeto, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Diante da sucumbência mínima do pedido, condeno os Réus GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA – ASSIM SAÚDE, e o segundo Réu, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/Aao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Transitada em julgado e havendo custas a recolher, encaminhe-se à Central de Custas.
Não havendo custas a recolher, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 3 de abril de 2025.
ALINE ANDRADE DE CASTRO DIAS Juíza de Direito em Exercício -
24/04/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2025 12:17
Julgado procedente o pedido
-
17/03/2025 13:37
Conclusos para julgamento
-
10/12/2024 00:31
Publicado Intimação em 10/12/2024.
-
10/12/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
06/12/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 17:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/12/2024 10:41
Conclusos para decisão
-
12/09/2024 22:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/08/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 00:02
Publicado Intimação em 08/04/2024.
-
07/04/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 17:37
Conclusos ao Juiz
-
06/03/2024 17:36
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 16:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/11/2023 10:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/11/2023 20:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/11/2023 14:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/11/2023 00:18
Publicado Intimação em 17/11/2023.
-
17/11/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
14/11/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 13:18
Conclusos ao Juiz
-
03/09/2023 17:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/08/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2023 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 17:53
Conclusos ao Juiz
-
04/08/2023 17:53
Expedição de Certidão.
-
26/04/2023 17:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2023 16:33
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2023 16:33
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2023 17:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/03/2023 14:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/03/2023 00:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 00:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 00:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/02/2023 23:59.
-
28/02/2023 00:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/02/2023 23:59.
-
24/02/2023 10:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/01/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 12:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/01/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 22:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
10/01/2023 11:46
Conclusos ao Juiz
-
12/12/2022 18:04
Expedição de Certidão.
-
12/12/2022 17:59
Expedição de Certidão.
-
05/12/2022 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2022
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802069-39.2025.8.19.0212
Marcio Vieira dos Santos
Municipio de Niteroi
Advogado: Jefferson Fhilipe Coutinho da Rosa Reduz...
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/05/2025 05:48
Processo nº 0013285-57.2020.8.19.0001
Sueldo Pereira de Souza
Joao Arthur da Silva Antao
Advogado: Defensor Publico
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/01/2020 00:00
Processo nº 0808266-28.2025.8.19.0206
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Lucas Pereira Martins
Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/04/2025 15:50
Processo nº 0802724-11.2025.8.19.0212
Elma Belisario da Silva
Banco Bradesco SA
Advogado: Sergio Pinheiro Maximo de Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/04/2025 15:41
Processo nº 0805830-32.2025.8.19.0001
Condominio do Edificio Pedra Bonita Ii
Gustavo Dias Vieira
Advogado: Alessandra Patricia Gomes SAAD
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/01/2025 11:54