TJRJ - 0950105-11.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 7 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 05/06/2025.
-
05/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
04/06/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 13:02
Conclusos ao Juiz
-
02/06/2025 18:37
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 18:42
Juntada de Petição de contestação
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04/12/2024 15:19
Juntada de Petição de contestação
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13/11/2024 16:22
Juntada de Petição de diligência
-
13/11/2024 14:20
Expedição de Mandado.
-
13/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 13/11/2024.
-
13/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0950105-11.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CRISTIANO DUARTE DA SILVA RÉU: GENERALI BRASIL SEGUROS S A 1) Defiro a JG. 2) Retifique-se o nome da parte ré junto ao distribuidor para que passe a constar SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS E IDOSOS - SINDNAPI - GENERALI. 3) Dos documentos anexados à inicial se extrai a probabilidade do direito do autor, que nega ter se associado espontaneamente à ré.
Induvidosa, por sua vez, a urgência do pedido e perigo de dano consubstanciada na injusta privação de verba de titularidade do demandante.
Assim, defiro a tutela provisória para determinar a suspensão dos descontos da “CONTRIBUIÇÃO SINDNAPI” promovidas mensalmente no benefício previdenciário do autor, sob pena de multa mensal de R$ 2.000,00. 3) Em homenagem aos princípios da efetividade e duração razoável do processo, dispenso a realização da audiência de conciliação.
Cite-se e intime-se a parte ré por Oficial de Justiça, presencialmente, COM URGÊNCIA.
RIO DE JANEIRO, 11 de novembro de 2024.
DEBORA MARIA BARBOSA SARMENTO Juiz Titular -
11/11/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 15:44
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/11/2024 10:15
Conclusos para decisão
-
07/11/2024 14:35
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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