TJRJ - 0804046-15.2024.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional Xii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 15:46
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2025 15:46
Baixa Definitiva
-
25/06/2025 15:46
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 12:17
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2025 18:29
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 16:59
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2025 16:56
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2025 16:16
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 16:08
Desentranhado o documento
-
16/05/2025 16:08
Cancelada a movimentação processual
-
15/05/2025 12:36
Transitado em Julgado em 15/05/2025
-
12/05/2025 13:36
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
12/05/2025 13:35
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
09/05/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 00:48
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 109, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0804046-15.2024.8.19.0208 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FABIO FONSECA SOARES PINTO EXECUTADO: ITAU UNIBANCO S.A Trata-se de embargos à execução opostos em Id.173636167 em que alega excesso na execução no valor de R$13.823,45 (treze mil oitocentos e vinte e três reais e quarenta e cinco centavos), sob fundamento de que cumpriu a obrigação de fazer, referente a abstenção de cobrança objeto da lide,após a alteração contratual que retirou o Autor da empresa BrenanCafé,no prazo de dez dias a contar da leitura de sentença, sob pena de multa no dobro dos valores cobrados indevidamente.
Na hipótese, tenho que os presentes embargos não merecem prosperar, uma vez que não restou comprovado pela parte embargante o alegado cumprimento tempestivo da obrigação de fazer, objeto da lide, conforme estabelecido na sentença, sendo que tal ônus que lhe incumbia, nos termos do art.373, II do CPC., não se demonstrando suficiente a juntada de tela de computador em Id.137256986/137256990, por se tratar de prova unilateralmente produzidae considerando-se os comprovante juntados pela parte autora em Id. 158267929/158267931.
Assim, diante do incontroverso descumprimento da obrigação de fazer, verifica-se correta a execução das multas cominatórias limitadas, perfazendo o montante de R$13.823,45 (treze mil oitocentos e vinte e três reais e quarenta e cinco centavos),convertida em perdas e danos,nos termos do artigo 525, §1º do CPC, vezque tal quantia se demonstra razoável e proporcional ao caso em comento.
Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃOe fixo a execução no valor de R$13.823,45 (treze mil oitocentos e vinte e três reais e quarenta e cinco centavos), convertida em perdas e danos.
Custas processuais pelo embargante, na forma do artigo 54, parágrafo único, inciso II, da Lei n. 9.099/95.
Condeno o embargante nos honorários sucumbenciais, que arbitro nopercentual de 10% (dez por cento), que perfaz ovalor de R$1.382,34(hummil trezentos e oitenta e doisreaise trinta e quatro centavos), com fulcro no art.85 do CPC e no Enunciado nº 12.2 do Aviso TJ/COJES nº 25/2024.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe os dados de sua conta bancária (agência, nº da conta corrente/poupança) em que pretende seja realizada a transferência bancária, conforme provimento CGJ nº21/2020.
Após o cumprimento, certificados, Expeça-se Mandado de Pagamento em favor da parte Autora no valor de R$13.823,45 (treze mil oitocentos e vinte e três reais e quarenta e cinco centavos), observando-se o Aviso CGJ nº486/2021, devendo proceder a transferência bancária para conta corrente, conforme informação pela parte autora, nos termos do artigo 3º do PROVIMENTO CGJ nº 21/2020.
Int.
Intime-se a parte ré para que efetue o depósito dos valores referentes aos honorários sucumbenciais de R$1.382,34 (hummil trezentos e oitenta e dois reais e trinta e quatro centavos), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de prosseguimento da execução.
Com o depósito, certificados, intime-se ao patrono da autora, para que no prazo de 05 (cinco) dias, informe conta bancária para fins de transferência e efetue o recolhimento das custas para expedição de Mandado de Pagamento dos honorários sucumbenciais, conforme dispõe o Aviso CGJ nº 1641/2014: "(...) § 2º.
Se o mandado de pagamento for expedido no benefício exclusivo do advogado e disser respeito apenas à execução e ao levantamento de seus honorários, o próprio advogado deverá recolher, de forma antecipada, as custas/despesas respectivas (...)" Efetuado o devido recolhimento, certificados, expeça-se Mandado de Pagamento em favor do patrono da autora, referentes aos honorários sucumbenciais fixados de R$1.382,34 (hummil trezentos e oitenta e dois reais e trinta e quatro centavos), devendo-se proceder a transferência bancária para conta corrente/ poupança, conforme requerimento, nos termos do artigo 3º do PROVIMENTO CGJ nº 21/2020.
Int.
Cumpridas as formalidades legais, certificados, dê-se baixa e arquivem-se.> RIO DE JANEIRO, 5 de maio de 2025.
CLAUDIA CARDOSO DE MENEZES Juiz Titular -
05/05/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 11:34
Julgado improcedente o pedido
-
05/05/2025 11:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
04/04/2025 15:57
Conclusos ao Juiz
-
04/04/2025 15:56
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 00:15
Publicado Despacho em 04/04/2025.
-
04/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
03/04/2025 22:38
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 13:08
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 13:08
Processo Suspenso ou Sobrestado por Recebimento de Embargos de Execução
-
19/03/2025 16:02
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 17:23
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 00:16
Publicado Despacho em 12/03/2025.
-
12/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 11:49
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 10:57
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 08:57
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
20/02/2025 15:33
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 00:21
Publicado Decisão em 28/01/2025.
-
28/01/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
24/01/2025 11:48
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 11:48
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/01/2025 10:08
Conclusos para decisão
-
07/01/2025 15:35
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
07/01/2025 15:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/01/2025 14:00
Expedição de Certidão.
-
07/01/2025 14:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/12/2024 00:49
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 18/12/2024 23:59.
-
09/12/2024 15:26
Conclusos para decisão
-
09/12/2024 15:03
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2024 11:47
Publicado Intimação em 27/11/2024.
-
02/12/2024 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
26/11/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 13:03
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 19:09
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 19:09
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 01:01
Decorrido prazo de FABIO FONSECA SOARES PINTO em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 01:01
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 10/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/09/2024 17:08
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 12:14
Conclusos ao Juiz
-
23/08/2024 13:58
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 00:09
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 14/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2024 11:52
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 14:07
Conclusos ao Juiz
-
19/07/2024 16:27
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 16:25
Processo Reativado
-
19/07/2024 16:25
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 16:25
Processo Desarquivado
-
17/07/2024 21:56
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 14:49
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2024 14:49
Baixa Definitiva
-
24/05/2024 16:53
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 17:54
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2024 16:10
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 12:51
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
22/05/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 15:04
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 15:04
Transitado em Julgado em 14/05/2024
-
01/05/2024 00:11
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 30/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 00:16
Decorrido prazo de FABIO FONSECA SOARES PINTO em 29/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 00:36
Publicado Intimação em 12/04/2024.
-
12/04/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
11/04/2024 00:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 13:13
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
-
25/03/2024 13:13
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
21/03/2024 22:29
Conclusos ao Juiz
-
21/03/2024 22:29
Juntada de Projeto de sentença
-
21/03/2024 22:29
Recebidos os autos
-
20/03/2024 22:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo RODRIGO TROTTE CAMPOS
-
20/03/2024 22:04
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 13/03/2024 11:50 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
-
20/03/2024 22:04
Juntada de Ata da Audiência
-
19/03/2024 00:39
Publicado Intimação em 19/03/2024.
-
19/03/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 08:30
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 16:04
Juntada de Petição de contestação
-
05/03/2024 11:43
Conclusos ao Juiz
-
05/03/2024 11:42
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 01:38
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 04/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2024 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/02/2024 12:18
Expedição de Certidão.
-
24/02/2024 12:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/02/2024 16:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
22/02/2024 16:30
Conclusos ao Juiz
-
22/02/2024 16:30
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 13/03/2024 11:50 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
-
22/02/2024 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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