TJRJ - 0816713-76.2023.8.19.0205
1ª instância - Capital 15 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 11:56
Arquivado Definitivamente
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04/09/2025 11:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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04/09/2025 11:56
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 11:56
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 02:57
Decorrido prazo de MARIANO BESER FILHO em 14/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:57
Decorrido prazo de EDUARDO FRANCISCO VAZ em 14/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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03/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 101/103, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0816713-76.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUAN GRATIVOL MARTINS RÉU: BANCO BRADESCO SA Trata-se de Açãoem que as partes,no id.158873031 noticiam a composição requerendo a homologação do acordo.
Os termos ajustados versam sobre direitos disponíveis e atendem aos interesses das partes, razão pela qual HOMOLOGOo acordopara que produza seus efeitos legais e jurídicos e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, III, b, do CPC.
Custas e honorários na forma pactuada, observada a norma do art. 90, § 3º, do CPC.
Certificado o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido no prazo legal, dê-se baixa no registro da distribuição, cientes que os autos serão encaminhados à Central de Arquivamento.
RIO DE JANEIRO, 1 de julho de 2025.
ALEXANDRE RODRIGUES DE OLIVEIRA Juiz Substituto -
01/07/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 13:34
Homologada a Transação
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30/06/2025 17:36
Conclusos ao Juiz
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04/02/2025 02:38
Decorrido prazo de MARIANO BESER FILHO em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 02:38
Decorrido prazo de EDUARDO FRANCISCO VAZ em 03/02/2025 23:59.
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24/01/2025 00:19
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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22/01/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 12:16
Juntada de Petição de informação de pagamento
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28/11/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 00:13
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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15/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 1ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 101/103, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0816713-76.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUAN GRATIVOL MARTINS RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
Não sendo o caso de designação de audiência de organização consensual do processo (art. 357, §3º, CPC), passo ao saneamento do feito.
As questões de fato controvertidas dizem respeito às supostas falhas na prestação de serviços prestados pela ré.
Assim, sobre essas questões recairá a atividade probatória.
Com base no art. 373 do CPC, atribuo à parte ré o ônus da prova.
Isso porque a situação fática revela verossimilhança da narrativa da inicial, sendo a parte autora hipossuficiente do ponto de vista probatório (art. 6°, VIII, da lei n° 8078/90).
Salienta-se ainda que a ré possui conhecimentos técnicos e meios que certamente facilitam a produção da prova.
Instadas à manifestação, as partes não pretenderam a produção de provas adicionais, requerendo o julgamento antecipado do feito.
Assim, declaroencerradaa instrução processual.
Preclusa a presente, voltem conclusos para sentença.
RIO DE JANEIRO, 13 de novembro de 2024.
JOAO CARLOS DE SOUZA CORREA Juiz Substituto -
13/11/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 16:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/11/2024 17:23
Conclusos para decisão
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25/06/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 00:07
Publicado Intimação em 12/06/2024.
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12/06/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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10/06/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2024 22:50
Conclusos ao Juiz
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01/06/2024 22:50
Expedição de Certidão.
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16/01/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 11:15
Juntada de Petição de contestação
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14/09/2023 00:14
Decorrido prazo de MARIANO BESER FILHO em 13/09/2023 23:59.
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15/08/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 18:38
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2023 14:39
Conclusos ao Juiz
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18/05/2023 14:37
Expedição de Certidão.
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18/05/2023 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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