TJRJ - 0107360-20.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 7 Vara Empresarial
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 13:24
Conclusão
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05/09/2025 13:24
Ato ordinatório praticado
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05/08/2025 15:24
Juntada de petição
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07/07/2025 16:54
Juntada de petição
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12/05/2025 10:45
Juntada de petição
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06/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação de conhecimento proposta por LUMINA PARTICIPAÇÕES E AQUISIÇÕES LTDA em face de BRASIL TELECOM S.A., objetivando, em síntese, a exibição dos documentos descritos às fls. 6, a realização de novo cálculo e emissão da diferença de ações a ser subscrita a cada um dos contratos firmados, utilizando, para tanto, o valor total pago pelo adquirente e dividindo a quantia pelo valor patrimonial da ação apurado na data de assinatura de cada um dos contratos, com base no balancete a ela correspondente, ou, então, sua conversão em espécie, bem como a indenização pelas perdas e danos decorrentes da cisão que resultou na criação da Companhia Celular e na cisão da TELEBRÁS que resultou na criação de 12 novas empresas, acrescidos dos desdobramentos, além de multa de 10%. /r/r/n/nNarra que, em meados do século passado, foram editas as Portarias pelo Ministério da Infraestrutura que permitiram a oferta aos consumidores de contratos de participação financeira para expansão de serviços de telecomunicações. /r/r/n/nNessa linha, sustenta ter adquirido os direitos oriundos dos mencionados contratos mediante instrumentos de cessão, motivo pelo qual requer a apresentação integral dos respectivos ajustes, bem como dos documentos e informações a eles correlatos. /r/r/n/nAfirma, também, que com a cisão da companhia, a partir de 1998, ocorreram diversas operações societárias que resultaram em dobras acionárias e que, as ações decorrentes dessas operações não foram entregues aos titulares dos contratos de participação financeira, ora acionistas da companhia.
Junta documentos./r/r/n/nCitado, o réu apresenta contestação de fls. 517, em que suscita preliminar de ilegitimidade ativa, na medida em que não teria demonstrado o vínculo jurídico entre o autor e as pessoas que sustenta serem os acionistas cedentes.
Ademais, afirma que a ilegitimidade ativa decorre, também, da ausência de preenchimento dos requisitos necessários para a eficácia da cessão, qual seja, a anuência do cedido, à parte ré. /r/r/n/nParalelamente, argui ilegitimidade passiva, pois a obrigação de emissão de ações era da TELEBRÁS, obrigação esta não transferida para a BRASIL TELECOM S.A. após a cisão. /r/r/n/nAinda, sustenta ausência do interesse de agir da parte autora por não observar os parâmetros desenhados no recurso repetitivo REsp 982.133/RS, bem como por inobservância à súmula 389 do Superior Tribunal de Justiça, sendo ineficaz a notificação da parte autora à ré, a qual é requisito de procedibilidade. /r/r/n/nEm sede de prejudicial, sustenta a prescrição trienal da pretensão autoral (responsabilidade civil), ao fundamento de que o termo final teria ocorrido em 11.01.2006, enquanto a ação foi distribuída somente em 2012.
CC vigor 11.01.2003./r/r/n/nNo mérito, explicita que o usuário dos serviços de telefonia não possuía direito à subscrição de determinado número de ações da empresa de telefonia respectiva.
Ainda, que é correto o critério de emissão de ações adotado e que o plano de expansão foi extinto em 1997, em momento anterior à aquisição de contrato pelo autor./r/r/n/nPor fim, sustenta a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e, assim, a inversão do ônus da prova, visto que a autora nunca foi destinatária final de nenhum dos serviços da ré.
Junta documentos./r/r/n/nApresentada exceção de incompetência que resultou acolhida, o processo foi redistribuído a este Juízo empresarial (fls. 1722)./r/r/n/nFeito breve relatório.
DECIDO:/r/r/n/nImpõe-se o julgamento antecipado do feito, na forma do artigo 355, II do Código de Processo Civil, ante a desnecessidade de produção de outras provas./r/r/n/nVerifica-se haver preliminares pendentes de apreciação./r/r/n/nNo que tange à ilegitimidade das partes, certo é que deve ser aferida in status assertionis, isto é, no estado das asserções formuladas na Inicial.
Esse é o teor da técnica da asserção, de Liebmann, em que se houve ou não lesão ao direito do autor é matéria que se confunde com o mérito e com ele será apreciado./r/r/n/nNo que se refere à ausência de interesse processual, melhor sorte também não assiste ao réu.
Assim porque o provimento jurisdicional é útil ao fim que se destina e escorreita a via eleita. /r/r/n/nRechaçadas as preliminares, passo à análise da prejudicial da prescrição./r/r/n/nDos documentos coligidos nos indexes 75, 126, 177 e 228, denota-se que os contratos de cessão foram firmados a partir do ano de 2011.
Deste modo, considerando que a presente ação foi proposta no ano de 2012, não há falar-se em prescrição. /r/r/n/nNo mérito, melhor sorte não assiste ao autor./r/r/n/nAssim porque o autor não trouxe aos autos prova da existência do direito alegado, em especial os contratos de participação financeira que supostamente teriam originado as cessões mencionadas na inicial. /r/r/n/nDecerto, tais instrumentos são essenciais não apenas para demonstrar a titularidade originária dos direitos supostamente cedidos, mas também para viabilizar a apuração da regularidade da cadeia de cessão. /r/r/n/nNo entanto, o autor limitou-se a indicar os supostos cedentes e pleitear a entrega pela parte ré dos documentos necessários a provar seu direito, sem, contudo, comprovar que estes efetivamente firmaram os contratos originários e que os adimpliram integralmente./r/r/n/nEm outras palavras, não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência dos contratos de participação financeira, nem sua quitação - provas indispensáveis à configuração do direito alegado e à apuração da validade das cessões contratuais, bem como o regular prosseguimento da demanda. /r/r/n/nSabe-se que é ônus do autor fazer prova, ainda que mínima, do fato que diz constituir seu direito.
Subverte divisão de ônus processual atribuir ao réu o requerido ônus e de comprovar a existência dos aludidos contratos./r/r/n/nNesse sentido, jurisprudência do E.
TJRJ:/r/r/n/nAPELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO.
CONTRATO BANCÁRIO.
CESSÃO DE CRÉDITO .
SENETNÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PRETENSÃO RECURSAL ARTICULADA PELO AUTOR QUE MERECE ACOLHIMENTO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA EXISTÊNCIA DA DÍVIDA.
PARTE RÉ NÃO JUNTA AOS AUTOS CONTRATO QUE DEU ORIGEM À CESSÃO DE CRÉDITO E QUE ANEXA AO PROCESSO CERTIDÃO EMITIDA POR CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL DE TÍTULOS E DOCUMENTOS INDICANDO CONTRATO COM NÚMERO E VALOR DA DÍVIDA DIVERSO CONTRATO OBJETO DESTA LIDE .
PROVIMENTO DO RECURSO. 1. É válida a cessão de crédito efetivada entre a instituição financeira e empresas que trabalham com recuperação de crédito, sendo que eventual ausência de notificação do devedor não afeta a exigibilidade da dívida e a validade do negócio jurídico, conforme já decidiu o C.
Superior Tribunal de Justiça . 2.
Por outro lado, a cessão de crédito não isenta o cessionário de demonstrar a própria existência da dívida, o que, in casu, não ocorreu, pois não há documento anexado aos autos que comprove a existência do contrato relativo à dívida que o autor não reconhece. 3.
Assim, não somente o débito, em si, é inexigível, posto que não comprovado, mas também é inexigível a negativação do nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito. (TJ-RJ - APL: 00141900620188190204, Relator.: Des(a).
ALVARO HENRIQUE TEIXEIRA DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 16/09/2021, DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/09/2021)/r/r/n/nÀ conta do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral e, em consequência, condeno a autora no pagamento das despesas processuais e honorários de advogado arbitrados em 20% sobre o valor da causa, especialmente em razão do longuíssimo tempo de trâmite do feito. /r/r/n/nPublique-se.
Intimem-se. -
27/03/2025 11:38
Conclusão
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27/03/2025 11:38
Julgado improcedente o pedido
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05/07/2024 09:50
Juntada de petição
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03/05/2024 10:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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02/10/2023 14:37
Juntada de petição
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13/09/2023 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/05/2023 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2023 09:40
Conclusão
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23/01/2023 17:57
Juntada de petição
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18/11/2022 10:43
Juntada de documento
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17/11/2022 09:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2022 14:39
Conclusão
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15/08/2022 14:39
Declarada incompetência
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15/08/2022 14:39
Publicado Decisão em 25/11/2022
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04/08/2022 12:37
Redistribuição
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03/08/2022 10:49
Remessa
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28/07/2022 16:55
Expedição de documento
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25/07/2022 16:11
Conclusão
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25/07/2022 16:11
Declarada incompetência
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25/07/2022 16:11
Ato ordinatório praticado
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25/07/2022 16:04
Juntada de documento
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02/05/2022 16:56
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2022
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Documento • Arquivo
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