TJRJ - 0940497-86.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 14 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 14:02
Baixa Definitiva
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23/07/2025 14:02
Arquivado Definitivamente
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23/07/2025 14:02
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 14:02
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 16:23
Recebidos os autos
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22/07/2025 16:23
Juntada de Petição de termo de autuação
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16/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 8ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0940497-86.2024.8.19.0001 Assunto: Piso Salarial / Remuneração / Valorização do Magistério e dos Profissionais da Educação / DIREITO À EDUCAÇÃO Origem: CAPITAL 14 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0940497-86.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00321356 APELANTE: SILNEY DO CARMO COUTINHO ADVOGADO: AGRIPINO NUNES DE SOUZA FILHO OAB/RJ-107132 APELADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
LEILA MARIA RODRIGUES PINTO DE CARVALHO E ALBUQUERQUE Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA.PRETENSÃO DE IMPLEMENTAÇÃO DO PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO.SERVIDOR ESTADUAL.
CARGO DE SERVENTE.
O Autor, ocupante do cargo de Servente da Secretaria de Estado de Educação, ingressou em juízo buscando a implementação do piso salarial nacional previsto na Lei nº 11.738/2008, ao argumento de que exerce função de apoio ao magistério.
Requereu, ainda, o reconhecimento de desvio de função pelo desempenho de atribuições próprias de Agente de Pessoal, com o consequente pagamento das diferenças remuneratórias.Os pedidos foram julgados improcedentes, razão pela qual se insurge.Com efeito, a Lei Federal nº 11.738/2008 estabelece o piso salarial nacional para os profissionais da educação básica.Já os artigos 61 e 62 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei nº 9.394/96) dispõem que, para ser considerado profissional da educação escolar básica, é necessário atender à formação mínima exigida e exercer efetivamente atividades de docência.Na hipótese dos autos, os cargos ocupados pelo Autor não se enquadram nas exigências legais aplicáveis aos profissionais da educação básica.Tanto o cargo de Servente quanto a função de Agente de Pessoal, embora complementares à atividade docente, consistem em atribuições de apoio administrativo e de manutenção da estrutura escolar, de natureza acessória e auxiliar, não se confundindo com as funções próprias do magistério público.Quanto ao pedido alternativo, de pagamento de diferenças salariais com base na legislação estadual, verifica-se que os valores devidos ao cargo ocupado pelo Autor estão previstos no Anexo II da Lei nº 6.834/2014, não havendo defasagem salarial quando confrontados com os contracheques apresentados.No tocante à alegação de que o vencimento básico do servidor estaria em valor inferior ao salário mínimo, cumpre esclarecer que a Constituição Federal adota o conceito de remuneração global, abrangendo o vencimento-base acrescido de todas as vantagens pecuniárias.Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, por meio da Súmula Vinculante nº 16, consolidou entendimento de que os artigos 7º, IV, e 39, § 3º, da Carta Maior se referem ao total da remuneração percebida pelo servidor público.No caso concreto, ao se considerar o vencimento-base juntamente com as demais parcelas remuneratórias, verifica-se que o valor total percebido pelo Autor supera o salário mínimo vigente, afastando qualquer irregularidade.Por fim, quanto ao pedido de reconhecimento de desvio de função, observa-se que o Autor foi formalmente designado para a função de Agente de Pessoal e, durante o exercício dessa atividade, percebeu a gratificação específica correspondente, conforme demonstrado nos autos.O pagamento de gratificação pelas atribuições exercidas não configura desvio de função, uma vez que visa justamente à remuneração pelo acréscimo de responsabilidades, sem implicar alteração do cargo efetivo.Manutenção da sentença de improcedência que se impõe.DESPROVIMENTO DO RECURSO Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
30/04/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 66ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 28/04/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0940497-86.2024.8.19.0001 Assunto: Piso Salarial / Remuneração / Valorização do Magistério e dos Profissionais da Educação / DIREITO À EDUCAÇÃO Origem: CAPITAL 14 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0940497-86.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00321356 APELANTE: SILNEY DO CARMO COUTINHO ADVOGADO: AGRIPINO NUNES DE SOUZA FILHO OAB/RJ-107132 APELADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
LEILA MARIA RODRIGUES PINTO DE CARVALHO E ALBUQUERQUE -
16/04/2025 15:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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16/04/2025 15:41
Expedição de Certidão.
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06/04/2025 00:27
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 04/04/2025 23:59.
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11/03/2025 02:07
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 10/03/2025 23:59.
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20/02/2025 15:41
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 21:03
Juntada de Petição de apelação
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20/12/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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19/12/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 18:09
Pedido conhecido em parte e improcedente
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17/12/2024 01:15
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 16/12/2024 23:59.
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04/12/2024 16:27
Conclusos para julgamento
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04/12/2024 16:27
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 21:14
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 18:03
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 20:14
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 12:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SILNEY DO CARMO COUTINHO - CPF: *83.***.*58-04 (AUTOR).
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21/10/2024 11:05
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 08:50
Conclusos ao Juiz
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21/10/2024 08:50
Expedição de Certidão.
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19/10/2024 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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