TJRJ - 0802469-89.2025.8.19.0006
1ª instância - Barra do Pirai Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 08:02
Decorrido prazo de MARCELO ROCHA em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 08:02
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 21/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 00:51
Publicado Intimação em 14/08/2025.
-
14/08/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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12/08/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 14:14
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 14:14
Audiência Instrução e Julgamento designada para 08/10/2025 09:30 Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí.
-
08/08/2025 00:53
Publicado Intimação em 08/08/2025.
-
08/08/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí Rua Paulo de Frontin, 215, 1 andar, Centro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27123-120 DESPACHO Processo: 0802469-89.2025.8.19.0006 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCELO ROCHA RÉU: BANCO PAN S.A Considerando-se o requerimento de produção de prova oralpelo réu (depoimento pessoal do autor), designe-se AIJ.
Intimem-se.
BARRA DO PIRAÍ, 4 de agosto de 2025.
KATYLENE COLLYER PIRES DE FIGUEIREDO Juiz Titular -
05/08/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2025 13:40
Conclusos ao Juiz
-
04/08/2025 13:40
Audiência Conciliação realizada para 04/08/2025 13:30 Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí.
-
04/08/2025 13:40
Juntada de Ata da Audiência
-
04/08/2025 10:20
Juntada de Petição de contra-razões
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31/07/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 14:52
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2025 13:52
Juntada de Petição de contestação
-
23/07/2025 18:53
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 00:21
Publicado Intimação em 10/07/2025.
-
11/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí Rua Paulo de Frontin, 215, 1 andar, Centro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27123-120 DESPACHO Processo: 0802469-89.2025.8.19.0006 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCELO ROCHA RÉU: BANCO PAN S.A A multa já está fixada e considero-a proporcional ao bem da vida invocado.
Aguarde-se a audiência já designada, ocasião em que a ré poderá, caso queira, impugnar os novos documentos juntados pelo autor.
BARRA DO PIRAÍ, 7 de julho de 2025.
KATYLENE COLLYER PIRES DE FIGUEIREDO Juiz Titular -
08/07/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2025 09:52
Conclusos ao Juiz
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04/07/2025 12:16
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
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17/05/2025 22:07
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 01:05
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:28
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
08/05/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
07/05/2025 13:11
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí Rua Paulo de Frontin, 215, 1 andar, Centro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27123-120 DECISÃO Processo: 0802469-89.2025.8.19.0006 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCELO ROCHA RÉU: BANCO PAN S.A Presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, poderá o Juiz conceder, total ou parcialmente os efeitos da tutela de urgência antecipada incidental, desde que exista probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso sub judice, encontram-se presentes os requisitos autorizadores para concessão da tutela pretendida, como a probabilidade do direito e perigo de dano, tendo em vista a verossimilhança das alegações autorais e o risco de comprometimento indevido de valores utilizados para subsistência.
Da mesma forma, não vislumbro a irreversibilidade da medida, hipótese na qual seria vedada a sua concessão, na forma do art. 300, parágrafo 2º do NCPC.
Por todo o exposto, e, ainda, considerando-se que a antecipação de tutela provisória de urgência não importará em perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, DEFIRO O PEDIDO, para determinar que a ré se abstenha de efetuar descontos atinentes ao contrato de empréstimo, impugnado nos autos, cuja parcela é no valor de R$ 35,98 (trinta e cinco reais e noventa e oito centavos), no benefício previdenciário do autor, até provimento final, sob pena de multa correspondente ao dobro de cada ato em desacordo.
Intimem-se.
Designe-se AC virtual, nos moldes do que dispõe o artigo 22, §2º da Lei 9.099/95.
Cite-se e intimem-se.
BARRA DO PIRAÍ, 5 de maio de 2025.
KATYLENE COLLYER PIRES DE FIGUEIREDO Juiz Titular -
05/05/2025 19:18
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 19:18
Concedida a Antecipação de tutela
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05/05/2025 12:11
Conclusos ao Juiz
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29/04/2025 13:11
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 00:43
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:23
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí Rua Paulo de Frontin, 215, 1 andar, Centro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27123-120 DESPACHO Processo: 0802469-89.2025.8.19.0006 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCELO ROCHA RÉU: BANCO PAN S.A Nos termos do art.300,caputdo NCPC, poderá o Juiz conceder, total ou parcialmente os efeitos da tutela antecipada, desde que exista probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Não vislumbro, por ora e tão somente pela análise da inicial, os requisitos autorizadores para o deferimento da tutela de urgência.
O parágrafo 2º do referido dispositivo legal autoriza o magistrado a conceder a providência de urgência requerida pela parte após justificação prévia do réu.
Assim,intime-sea parte ré para que se manifeste, em48horas, sobre o pedido de tutela provisória de urgência.
BARRA DO PIRAÍ, 16 de abril de 2025.
KATYLENE COLLYER PIRES DE FIGUEIREDO Juiz Titular -
24/04/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2025 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 08:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/04/2025 08:05
Conclusos para despacho
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16/04/2025 08:05
Audiência Conciliação designada para 04/08/2025 13:30 Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí.
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16/04/2025 08:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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