TJRJ - 0803697-78.2025.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 07:51
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 16:04
Juntada de Petição de apelação
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14/08/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 16:36
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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14/08/2025 12:56
Conclusos ao Juiz
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16/06/2025 10:45
Juntada de Petição de ciência
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16/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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15/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 12:44
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 13:39
Recebida a emenda à inicial
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11/06/2025 12:40
Conclusos ao Juiz
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29/04/2025 09:01
Juntada de Petição de ciência
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28/04/2025 00:13
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 07:30
Juntada de Petição de petição
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27/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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27/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 1ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, 0, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DECISÃO Processo: 0803697-78.2025.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIS CARLOS PEREIRA CAMPOS RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. 1.
Defiro a gratuidade de justiça ao autor. 2.
Emende-se a inicial, no prazo de 10 (dez) dias, fornecendo elementos mínimos acerca do contrato que pretende seja exibido, tais como data de celebração e o prazo, a fim de possibilitar o exercício do contraditório.
Sem prejuízo, considerando que o documento do index. 186860278, informa que a solicitação de contratos deve ser feita exclusivamente nos canais de atendimento (central de atendimento ou agências), comprove-se o prévio requerimento administrativo nos canais informados, acerca dos documentos, conforme afirmado na inicial, ressaltando sua imprescindibilidade na forma do entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, firmado no julgamento do recurso especial representativo de controvérsia n. 1.349.453/MS, noticiado no informativo n. 553, de 11/02/2015 .
Confira: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
REQUISITOS PARA CONFIGURAÇÃO DO INTERESSE DE AGIR NAS AÇÕES CAUTELARES DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS BANCÁRIOS.
RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).
A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. É por meio da ação cautelar de exibição que, segundo a doutrina, se descobre “o véu, o segredo, da coisa ou do documento, com vistas a assegurar o seu conteúdo e, assim, a prova em futura demanda”, sendo que o pedido de exibição pode advir de uma ação cautelar autônoma (arts. 844 e 845 do CPC) ou de um incidente no curso da lide principal (arts. 355 a 363 do CPC).
No tocante às ações autônomas, essas poderão ter natureza verdadeiramente cautelar, demanda antecedente, cuja finalidade é proteger, garantir ou assegurar o resultado útil do provimento jurisdicional; ou satisfativa, demanda principal, visando apenas à exibição do documento ou coisa, apresentando cunho definitivo e podendo vir a ser preparatória de uma ação principal – a depender dos dados informados.
De mais a mais, da leitura do inciso II do art. 844 do CPC, percebe-se que a expressão “documento comum” refere-se a uma relação jurídica que envolve ambas as partes, em que uma delas (instituição financeira) detém o(s) extrato(s) bancários ao(s) qual/quais o autor da ação cautelar de exibição deseja ter acesso, a fim de verificar a pertinência ou não de propositura da ação principal. É aqui que entra o interesse de agir: há interesse processual para a ação cautelar de exibição de documentos quando o autor pretende avaliar a pertinência ou não do ajuizamento de ação judicial relativa a documentos que não se encontram consigo.
A propósito, o conhecimento proporcionado pela exibição do documento não raras vezes desestimula o autor ou mesmo o convence da existência de qualquer outro direito passível de tutela jurisdicional.
De fato, o que caracteriza mesmo o interesse de agir é o binômio necessidade-adequação.
Assim, é preciso que, a partir do acionamento do Poder Judiciário, se possa extrair algum resultado útil e, ainda, que em cada caso concreto a prestação jurisdicional solicitada seja necessária e adequada.
Nesse diapasão, conclui-se que o interesse de agir deve ser verificado em tese e de acordo com as alegações do autor no pedido, sendo imperioso verificar apenas a necessidade da intervenção judicial e a adequação da medida jurisdicional requerida de acordo com os fatos narrados na inicial.
Nesse passo, verifica-se que a jurisprudência do STJ é tranquila no sentido de que há interesse de agir na propositura de ação de exibição de documentos objetivando a obtenção de extrato para discutir a relação jurídica deles originada (AgRg no REsp 1.326.450-DF, Terceira Turma, DJe 21/10/2014; e AgRg no AREsp 234.638-MS, Quarta Turma, DJe 20/2/2014).
Assim, é certo que, reconhecida a existência de relação obrigacional entre as partes e o dever legal que tem a instituição financeira de manter a escrituração correspondente, revela-se cabível determinar à instituição financeira que apresente o documento.
Contudo, exige-se do autor/correntista a demonstração da plausibilidade da relação jurídica alegada, pelo menos, com indícios mínimos capazes de comprovar a própria existência da contratação da conta-poupança, devendo o correntista, ainda, especificar, de modo preciso, os períodos em que pretenda ver exibidos os extratos, tendo em conta que, nos termos do art. 333, I, do CPC, incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito.
Quanto à necessidade de pedido prévio à instituição financeira e pagamento de tarifas administrativas, é necessária a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e a normatização da autoridade monetária.
Por fim, não se pode olvidar que o dever de exibição de documentos por parte da instituição bancária decorre do direito de informação ao consumidor (art. 6º, III, do CDC).
De fato, dentre os princípios consagrados na lei consumerista, encontra-se a necessidade de transparência, ou seja, o dever de prestar informações adequadas, claras e precisas acerca do produto ou serviço fornecido (arts. 6º, III, 20, 31, 35 e 54, § 5º)." REsp 1.349.453-MS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 10/12/2014, DJe 2/2/2015.
Prazo de 10 (dez) dias para cumprimento, sob pena de extinção.
RIO DE JANEIRO, 24 de abril de 2025.
ALINE GOMES ESPINDOLA Juiz Substituto -
24/04/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 12:21
Determinada a emenda à inicial
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24/04/2025 12:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUIS CARLOS PEREIRA CAMPOS - CPF: *48.***.*68-34 (AUTOR).
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23/04/2025 20:07
Conclusos para decisão
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23/04/2025 20:06
Expedição de Certidão.
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18/04/2025 20:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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