TJRJ - 0814378-22.2025.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional Xiv Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 04:30
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2025 04:30
Baixa Definitiva
-
24/07/2025 04:29
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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24/07/2025 04:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/07/2025 04:28
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 04:28
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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13/07/2025 00:33
Decorrido prazo de LENIVALDO BERNARDINO GONCALVES em 11/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 00:33
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 11/07/2025 23:59.
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25/06/2025 00:33
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 00:33
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 08:31
Projeto de Sentença - Extinto o processo por ausência das condições da ação
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24/06/2025 08:31
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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23/06/2025 10:36
Conclusos ao Juiz
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20/06/2025 04:22
Juntada de Projeto de sentença
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20/06/2025 04:22
Recebidos os autos
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05/06/2025 14:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo DEBORAH CARLOS NIGRI
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05/06/2025 14:22
Audiência Conciliação realizada para 05/06/2025 14:00 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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05/06/2025 14:22
Juntada de Ata da Audiência
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05/06/2025 00:14
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 12:02
Juntada de Petição de contestação
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06/05/2025 19:30
Juntada de Petição de ciência
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05/05/2025 00:22
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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04/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 256-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 DECISÃO Processo: 0814378-22.2025.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LENIVALDO BERNARDINO GONCALVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LENIVALDO BERNARDINO GONCALVES RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Indefiro o requerimento de antecipação de tutela, eis que o afastamento do contraditório é medida excepcional, somente podendo ser adotado quando evidente o perigo de dano para parte.
No presente caso, não está presente o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, sendo certo, ainda, que é indispensável a dilação probatória para conferir verossimilhança às alegações da parte autora.
RIO DE JANEIRO, 30 de abril de 2025.
EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Titular -
30/04/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 13:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/04/2025 09:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
30/04/2025 09:32
Conclusos ao Juiz
-
30/04/2025 09:32
Audiência Conciliação designada para 05/06/2025 14:00 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
-
30/04/2025 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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