TJRJ - 0820748-07.2022.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 00:53
Decorrido prazo de CLAUDIA RIBEIRO DOS SANTOS em 26/05/2025 23:59.
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22/05/2025 10:09
Juntada de Petição de apelação
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05/05/2025 00:23
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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04/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 2ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 207, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0820748-07.2022.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS FERREIRA DA SILVA RÉU: BANCO BRADESCARD SA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PATRIMONIAIS COM PEDIDO LIMINAR proposta por FRANCISCO DE ASSIS FERREIRA DA SILVA em face de BANCO BRADESCARD S.A., alegando, em síntese, que o autor, titular do cartão de crédito emitido pelo réu, foi surpreendido pela informação de compras e saques realizados, de forma indevida, no valor total de R$ 1.743,97, sendo vítima de fraude; que teve sua contestação indeferida pela ré; e que a ré, de forma unilateral, parcelou a dívida não reconhecida pelo autor, saltando para a quantia de R$ 7.926,77.
Requer que a ré se abstenha de incluir o nome do autor nos cadastros restritivos de crédito; indenização pelos danos morais e materiais sofridos; e a nulidade das compras, saques e cobranças acessórias.
Inicial instruída com os documentos de índex 32910098 a 32911809.
Emenda da inicial de índex 44781065, tendo sido recebida no índex 63721024, deferida a gratuidade de justiça e a antecipação de tutela para a retirada da restrição em nome do autor.
Regularmente citada, a parte ré ofereceu a contestação de índex 73158989, instruída com os documentos de índex 73158994 a 76234113, arguindo, preliminarmente, falta de interesse de agir, e alegando, no mérito, em síntese, que os valores das compras contestadas já foram estornadas, mas a despesa de R$68,90 foi mantida devido a compra ter sido realizada com o cartão em mãos e digitação de senha.
Aduz a inexistência de dano a ser indenizado.
Requer a improcedência dos pedidos.
Réplica de índex 92428898.
Instadas a justificarem as provas requeridas, manifestou-se a parte autora no índex 136645286 e a parte ré no índex 131780169. É o relatório.
Passo a decidir.
Cuida-se de ação de Defesa do consumidor c/c indenização por danos materiais e morais.
Fundamenta sua pretensão no fato de que, apesar de não ter efetuado variascompras junto a ré, passou a ser cobrada por quantia não reconhecida.
Em contestação, pugna a ré pela improcedência do pedido, ao argumento de que não há dano a ser indenizado. apreciadas juntamente com o mérito.
Efetivamente, a ré efetuou cobranças indevidas relativa a compras não realizadas pela parte autora. É importante ressaltar que a autora, não pode ser obrigada a pagar por valores que desconhece e por contratos não realizados, sendo risco do empreendimento que deve ser arcado pelo réu.
No que tange ao pedido de indenização por danos morais, merece acolhida a pretensão da parte autora somente no que tange a cobrança indevida, possuindo muito mais um caráter punitivo do que compensatório diante da ausência de analiseprevia a contratação.
Em relação ao quantum debeatur,deve o magistrado sopesar cum grano salisas conseqüênciasdo evento danoso, a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado, bem como as características pessoais das partes da demanda, de modo a fixar um valor com prudência e bom senso, dentro de um critério de razoabilidade para que a sanção seja proporcional ao dano.
Neste contexto, confira-se a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: “A indenização pelo dano moral, dado a sua natureza compensatória, visa proporcionar ao ofendido um bem estarpsíquico pelo amargor da ofensa e não enriquecê-lo.
Por isso não deve o juiz se afastar dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade mesmo quando pretenda dar à indenização caráter punitivo, arbitrando-a em quantia compatível com a intensidade do sofrimento.” (Ap.
Cív. n°: 2000.001.13566 - 2ª Câm.
Cív.; Relator: Des.
Sérgio Cavalieri Filho).
ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para converter a tutela antecipada em definitiva e para DECLARAR a inexistência de débito em nome do autor referente as compras e saques não reconhecidos bem como encargos provenientes dos mesmos bem como para condenar o réu a indenizar a parte autora no valor de R$ 10000,00 acrescido de correção monetária, pela UFIR-RJ, a partir da distribuição e juros legais a contar da citação a título de indenização por danos morais.
Condeno o réu, ainda em custas e honorários que ora fixo em 20% sobre o valor da condenação.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 30 de abril de 2025.
LARISSA NUNES PINTO SALLY Juiz Grupo de Sentença -
30/04/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 12:00
Recebidos os autos
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30/04/2025 12:00
Julgado procedente em parte do pedido
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31/03/2025 15:06
Conclusos ao Juiz
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12/03/2025 16:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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12/02/2025 01:37
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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12/02/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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09/02/2025 21:57
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2025 21:57
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 11:38
Conclusos para despacho
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24/01/2025 17:06
Ato ordinatório praticado
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12/08/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 00:09
Publicado Intimação em 15/07/2024.
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14/07/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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11/07/2024 22:52
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 22:52
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 12:22
Conclusos ao Juiz
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18/06/2024 15:27
Ato ordinatório praticado
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01/02/2024 08:22
Decorrido prazo de CLAUDIA RIBEIRO DOS SANTOS em 31/01/2024 23:59.
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12/12/2023 00:28
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 12:24
Expedição de Certidão.
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06/09/2023 13:16
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 13:24
Juntada de Petição de contestação
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19/07/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 20:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCO DE ASSIS FERREIRA DA SILVA - CPF: *12.***.*80-90 (AUTOR).
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18/07/2023 20:36
Concedida a Antecipação de tutela
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13/06/2023 10:36
Conclusos ao Juiz
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22/05/2023 16:41
Expedição de Certidão.
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06/02/2023 12:18
Juntada de Petição de petição
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13/01/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2023 13:42
Expedição de Certidão.
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13/10/2022 23:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2022
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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