TJRJ - 0805690-52.2022.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 1 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 00:19
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DESPACHO Processo: 0805690-52.2022.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NICEA SILVA DE OLIVEIRA RÉU: HURB TECHNOLOGIES S.A., GOL LINHAS AEREAS S.A.
Remetam-se os autos ao Grupo de Sentença.
RIO DE JANEIRO, 12 de agosto de 2025.
LUIS GUSTAVO VASQUES Juiz Titular -
12/08/2025 19:54
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 19:54
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 13:53
Conclusos ao Juiz
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06/08/2025 13:52
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 00:31
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Digam as partes em alegações finais.
Rio de Janeiro, 14 de maio de 2025.
Luís Gustavo Vasques Juiz de Direito -
14/05/2025 21:44
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 21:44
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 16:38
Conclusos ao Juiz
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11/03/2025 16:38
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 00:14
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo: 0805690-52.2022.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NICEA SILVA DE OLIVEIRA RÉU: HURB TECHNOLOGIES S.A., GOL LINHAS AEREAS S.A.
Rejeito, mediante o emprego da teoria da asserção, a preliminar de ilegitimidade passiva para a causa, porque, admitindo-se hipoteticamente como verdadeiras as afirmações feitas pelo(a) autor(a) em sua petição inicial, verifica-se que o(a) demandado(a) é em tese titular do dever jurídico que lhe é imputado.
Com isso, o(a) réu(ré) deve ser considerado(a), provisoriamente e por hipótese, sujeito passivo da relação jurídica de direito material deduzida no processo e, por conseguinte, tem aptidão para ocupar a posição de demandado neste caso, conforme o disposto no artigo 18, caput, do CPC.
Quanto à definição da distribuição do ônus da prova, considerando-se os fatos narrados na petição inicial, a relação jurídica de direito material existente entre as partes constitui relação de consumo, sendo aplicáveis à espécie, portanto, as normas do Código de Defesa do Consumidor.
Assim sendo, diante da verossimilhança das alegações de fato do(a) autor(a)/diante da hipossuficiência técnica do(a) autor(a), inverto o ônus da prova em favor do(a) demandante com fundamento no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e concedo ao(à) réu(ré) o prazo de 5 (cinco) dias para que especifique, justificadamente, alguma outra prova que pretenda produzir.
Preclusa esta decisão, em atendimento ao artigo 12 do CPC, retornem ao cartório para que o Sr.
Chefe de Serventia Judicial observe a ordem cronológica de conclusão a que alude o referido dispositivo legal, posteriormente voltando conclusos os autos para prolação de sentença.
RIO DE JANEIRO, 10 de novembro de 2024.
LUIS GUSTAVO VASQUES Juiz Titular -
11/11/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 09:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/11/2024 14:33
Conclusos para decisão
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08/11/2024 14:33
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 00:38
Decorrido prazo de FERNANDO SILVA SANCHES em 23/09/2024 23:59.
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10/09/2024 00:20
Decorrido prazo de DIEGO MENDONCA DE PAULA E SILVA em 09/09/2024 23:59.
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02/09/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 00:08
Publicado Intimação em 16/05/2024.
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16/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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15/05/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 14:09
Conclusos ao Juiz
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24/09/2023 21:45
Juntada de Petição de petição
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27/04/2023 01:08
Decorrido prazo de JESSICA SILVA DE OLIVEIRA em 26/04/2023 23:59.
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27/04/2023 01:08
Decorrido prazo de FERNANDO SILVA SANCHES em 26/04/2023 23:59.
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17/04/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
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21/03/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 13:48
Ato ordinatório praticado
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04/11/2022 12:29
Juntada de Petição de petição
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01/11/2022 22:55
Juntada de Petição de contestação
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27/10/2022 13:38
Juntada de Petição de contestação
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27/10/2022 13:34
Juntada de Petição de contestação
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07/10/2022 15:14
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 15:14
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 14:07
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 17:31
Recebida a emenda à inicial
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26/08/2022 11:26
Conclusos ao Juiz
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26/08/2022 11:26
Expedição de Certidão.
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23/07/2022 00:08
Decorrido prazo de FERNANDO SILVA SANCHES em 22/07/2022 23:59.
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30/06/2022 17:06
Juntada de Petição de petição
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21/06/2022 15:30
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2022 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2022 15:31
Conclusos ao Juiz
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07/06/2022 15:31
Expedição de Certidão.
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07/06/2022 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2022
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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