TJRJ - 0839559-87.2023.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 2 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 12:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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29/08/2025 12:08
Expedição de Certidão.
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26/07/2025 01:53
Decorrido prazo de ROBSON DOMINGUES DE OLIVEIRA em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 01:53
Decorrido prazo de ALICE RAMOS CORREA MENDES DA COSTA em 25/07/2025 23:59.
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15/07/2025 20:30
Juntada de Petição de contra-razões
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03/07/2025 00:42
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Certifico a tempestividade do recurso de apelação interposto pela parte autora.
Sem recolhimento de custas, face ao deferimento da gratuidade de justiça.
OS: À parte ré, em contrarrazões. -
30/06/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 11:31
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 06:31
Juntada de Petição de apelação
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28/04/2025 00:13
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 2ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 4º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0839559-87.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS YAN DOS SANTOS BARBOZA RÉU: VIACAO VERDUN S A TESTEMUNHA: MARCELO DE ALMEIDA CARVALHO SENTENÇA I – RELATÓRIO Carlos Yan dos Santos Barboza ajuizou a presente ação de reparação de danos materiais e morais em face de Viação Verdun S.A., alegando que, na condição de motorista de aplicativo, teve seu veículo atingido por ônibus da ré, enquanto aguardava para realizar conversão.
Pleiteia indenização pelos prejuízos materiais (estimados em R$ 6.062,00) e compensação por danos morais (R$ 10.000,00), além da inversão do ônus da prova, com fundamento no Código de Defesa do Consumidor (CDC).
A ré apresentou contestação, negando a dinâmica dos fatos descrita na petição inicial, atribuindo a culpa ao autor e alegando, ainda, a inaplicabilidade do CDC, por inexistir relação de consumo entre as partes.
Requereu a improcedência dos pedidos.
Foi realizada AIJ em 22/8/2024, momento em que foi ouvida uma informante.
As partes apresentaram alegações finais. É o relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Da inexistência de relação de consumo Embora o autor invoque o CDC, não se constata a existência de relação de consumo entre as partes.
O autor não era usuário do serviço de transporte prestado pela ré, mas apenas terceiro atingido em evento de trânsito.
Nos termos do artigo 2º do CDC: “Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.” E o artigo 3º do CDC dispõe: “Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” Não sendo o autor destinatário final do serviço de transporte coletivo, mas sim terceiro envolvido em colisão com veículo da ré, afasta-se a caracterização da relação de consumo.
Em consequência, não se aplica o artigo 6º, VIII, do CDC, que prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor: Da responsabilidade civil A responsabilidade civil subjetiva exige a demonstração dos seguintes pressupostos: ato ilícito, dano e nexo de causalidade, conforme previsão do artigo 186 do Código Civil: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” E o artigo 927 do Código Civil: “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.” No caso, o autor não comprovou de forma inequívoca que a colisão decorreu de conduta culposa do preposto da ré.
Não foi produzida prova documental ou testemunhal.
A versão do autor embasa-se em e-BRAT e fotografia que não esclarece a dinâmica.
O único informante ouvido foi o motorista da ré.
Resumindo, com as provas constantes nos autos não é possível aferir qual das partes foi imprudente.
Assim, não demonstrada a culpa da ré, inviável a responsabilização com base no Código Civil.
Dos danos morais e materiais A ausência de comprovação da responsabilidade da ré inviabiliza qualquer condenação por danos morais ou materiais.
Em matéria de responsabilidade subjetiva, os danos são consectários do ato ilícito e do nexo de causalidade, elementos não evidenciados nos autos.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Carlos Yan dos Santos Barboza em face de Viação Verdun S.A.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça concedida (nos termos do art. 98, §3º, do CPC).
P.I.
RIO DE JANEIRO, 24 de abril de 2025.
ALEXANDRE RODRIGUES DE OLIVEIRA Juiz Substituto -
24/04/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 12:24
Julgado improcedente o pedido
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12/03/2025 10:49
Conclusos para julgamento
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12/09/2024 00:06
Decorrido prazo de MARCELO DE ALMEIDA CARVALHO em 11/09/2024 23:59.
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04/09/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 17:56
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 22/08/2024 14:00 2ª Vara Cível da Regional de Campo Grande.
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22/08/2024 17:56
Juntada de Ata da Audiência
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21/08/2024 18:40
Juntada de Petição de diligência
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16/08/2024 00:50
Publicado Intimação em 16/08/2024.
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16/08/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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13/08/2024 17:18
Expedição de Mandado.
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13/08/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 12:41
Conclusos ao Juiz
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13/08/2024 12:40
Ato ordinatório praticado
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07/08/2024 17:57
Ato ordinatório praticado
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06/08/2024 11:46
Juntada de Petição de pedido de intimação de testemunha
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23/07/2024 15:36
Expedição de Ofício.
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19/07/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 00:06
Publicado Intimação em 10/07/2024.
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10/07/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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08/07/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 16:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/07/2024 12:22
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 22/08/2024 14:00 2ª Vara Cível da Regional de Campo Grande.
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24/06/2024 12:27
Conclusos ao Juiz
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24/06/2024 12:27
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 00:10
Publicado Intimação em 09/04/2024.
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09/04/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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07/04/2024 21:24
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2024 21:24
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 07:14
Conclusos ao Juiz
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28/01/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 18:40
Ato ordinatório praticado
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12/12/2023 10:50
Juntada de Petição de contestação
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30/11/2023 00:17
Publicado Intimação em 30/11/2023.
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30/11/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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28/11/2023 18:09
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 18:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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28/11/2023 11:25
Conclusos ao Juiz
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28/11/2023 11:25
Expedição de Certidão.
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24/11/2023 12:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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