TJRJ - 0810283-06.2024.8.19.0066
1ª instância - Volta Redonda 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2025 16:08
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 15:55
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 15:49
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 3ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 3º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 CERTIDÃO Processo: 0810283-06.2024.8.19.0066 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNO VICTOR BANDEIRA DOS SANTOS RÉU: FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA ID- 203323874 - Certifico e dou fé que, em conformidade com a Portaria n° 0112011 da CGJRJ, remeto os autos à publicação no DOE, a fim de intimar as partes a manifestarem sobre os honorários periciais VOLTA REDONDA, 1 de julho de 2025.
ROSANGELA MARIA CORREIA -
01/07/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 14:50
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 07:46
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 13:55
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 13:50
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 09:23
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 00:26
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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04/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 3ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 3º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 DECISÃO Processo: 0810283-06.2024.8.19.0066 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNO VICTOR BANDEIRA DOS SANTOS RÉU: FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE VÍCIO REDIBITÓRIO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS COM TUTELA ANTECIPADA proposta por BRUNO VICTOR BANDEIRA DOS SANTOS em face de FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA.
Alegou a parte autora, em síntese, ter adquirido um automóvel modelo FOCUS 5 DOOR HATCH - Ford, acreditando estar em perfeito estado.
Aduziu ter constatado a existência de vício crônico de fabricação de uma de suas peças, o câmbio Powershift, o que o torna inutilizável e de grande risco para passageiros e terceiros.
Salientou que a demandada, mesmo ciente do vício, decidiu comercializar esses veículos no mercado nacional, sem realizar qualquer ação de recall, a empresa imputa aos consumidores a integralidade do defeito apresentado pelo seu produto.
Informou que, após tentar solucionar administrativamente, por meio de ligações, idas a concessionária autorizada da Ford, compra da peça, a parte autora não obteve sucesso.
Assim, requereu, em sede de antecipação de tutela, acesso a um carro reserva.
No mérito, postulou a declaração do vício redibitório apresentado no veículo, bem como a reparação dos danos sofridos.
Com a inicial vieram os documentos acostados nos ids.126984091/126985455.
Despacho proferido no indexador 132333137, concedendo a gratuidade de justiça.
Manifestação a parte demandada, nos termos do id.135658456, instruída com os documentos acostados nos ids.135658458/135658459.
Decisão proferida no index 138501454, proferindo decisão indeferindo a gratuidade de justiça.
Contestação apresentada no indexador 139736121, não havendo documentos que a instruam.
Não restaram arguidas preliminares.
No mérito, sustentou não haver indícios de verossimilhança nas alegações autorais, posto que a conduta da ré está em sintonia com a legislação consumerista, e o veículo evidentemente não padece de vícios, já que foi utilizado por muito tempo sem apresentação de qualquer sintoma, além de que é responsabilidade do proprietário arcar com os custos necessários para a manutenção e conservação do bem.
Aduziu que a condição da powershift não se caracteriza como vício e não gera qualquer risco aos consumidores.
Asseverou que o veículo possui ano de fabricação 2015, tendo a garantia contratual e legal (de 3 anos) se encerrado em 07/05/2018, isto é, há mais de 6 anos.
Ressaltou que, apesar dos argumentos apresentados na exordial, os fatos que ensejaram o ajuizamento da demanda só ocorreram no final de 2023, muito após o transcurso do prazo de encerramento da garantia contratual e legal, conquanto tenha o autor afirmado que o suposto vício constatado se trata de vício oculto, abarcado por programa de garantia vigente.
Informou que, ao retornar à concessionária em 21/02/2024, foi realizado reparo do módulo TCM sem qualquer ônus ao proprietário, dentro do prazo estabelecido pela legislação vigente.
Salientou que, conforme se constata pelos registros, a última revisão realizada no veículo, que contava com mais de 8 anos de uso e quase 105 mil quilômetros rodados na última passagem pela concessionária, ocorreu em 11/04/2016, há mais de 7 anos.
Afirmou tratar-se de uso regular do veículo por expressivo período de tempo sem que fossem realizadas as avaliações necessárias, em manifesto descumprimento à quilometragem e o prazo exigido pelo manual.
Assim, postulou a total improcedência dos pedidos formulados na exordial.
Réplica trazida no indexador 140208545.
Instados a se manifestarem em provas (id.142789626), postulou a parte autora a produção de prova pericial, documental superveniente e testemunhal (id.143610602).
Já a demandada postulou a produção de prova pericial de engenharia mecânica, conforme indexador 146606537.
Decisão proferida no indexador 152653295, invertendo o ônus da prova.
Embargos de Declaração opostos no indexador 154689125, restando rejeitados, nos termos do index 167652054.
RELATADOS, PASSO A SANEAR E ORGANIZAR O PRESENTE FEITO. 1.
QUESTÕES PROCESSUAIS.
Não restaram arguidas preliminares.
Presentes os pressupostos de existência e de validade da relação processual, assim como afiguradas a legitimidade das partes e o interesse de agir, dou o feito por saneado. 2.
QUESTÕES DE FATO.
A controvérsia reside no que se refere à transmissão powershift, câmbio automatizado do veículo do demandante, devendo ser esclarecido tratar-se ou não de defeito de fabricação, instalação ou montagem, ou se decorreu de mau uso ou desgaste natural.
O esclarecimento do ponto demanda exclusivamente a produção de prova pericial, não sendo necessária a produção de qualquer modalidade de prova, nem mesmo testemunhal, uma vez desinfluente para o deslinde da demanda.
Quanto à documental, preclusa a oportunidade de sua produção, salvo a ocorrência de fato novo.
Desta feita, defiro unicamente a produção da prova pericial requerida pelas partes, indeferindo todas as demais postuladas.
Nomeio para desempenho do encargo o Engenheiro Mecânico JOSE EDUARDO CURI DEL VECCHIO ([email protected]).
Intime-se para dizer se aceita o encargo, apresentando proposta de honorários, ficando ciente de que, em caso positivo, o ônus será rateado entre as partes, uma vez terem postulado tal modalidade probatória, conforme preceituado no artigo 95, do diploma processual civil.
Fixo o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para entrega do laudo.
Observem as partes e o ilustre perito o disposto no art. 465 do Código de Processo Civil. 3. ÔNUS DA PROVA.
Ressalte-se que o CDC se aplica ao presente caso, uma vez que o autor se enquadra no conceito de consumidor estabelecido no artigo 2º da Lei nº 8078/90 e o demandado naquele de fornecedor de serviços do artigo 3º.
Em virtude da hipossuficiência de ordem técnica/informacional do consumidor, defiro a inversão do ônus probatório, uma vez não possuir conhecimento técnico necessário no que tange ao defeito apresentado no câmbio Powershif do veículo automotor, objeto do presente feito. 4.
QUESTÕES DE DIREITO.
Se comprovado o defeito, a extensão dos danos materiais e a existência e extensão dos danos morais.
Intimem-se as partes, ciente que em 05 dias a presente decisão se estabiliza, nos termos previstos no § 1º, do art. 357, do Código de Processo Civil.
VOLTA REDONDA, 29 de abril de 2025.
CLAUDIO GONCALVES ALVES Juiz Titular -
30/04/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 13:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/04/2025 15:26
Conclusos ao Juiz
-
28/03/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 00:11
Publicado Intimação em 27/01/2025.
-
26/01/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
23/01/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 17:59
Embargos de declaração não acolhidos
-
18/11/2024 14:12
Conclusos para decisão
-
18/11/2024 14:12
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 16:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/10/2024 00:04
Publicado Intimação em 30/10/2024.
-
30/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
29/10/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 13:27
Outras Decisões
-
23/10/2024 12:35
Conclusos ao Juiz
-
23/10/2024 12:35
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 13:02
Ato ordinatório praticado
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28/08/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 19:56
Juntada de Petição de contestação
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26/08/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 00:09
Publicado Intimação em 22/08/2024.
-
22/08/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 11:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/08/2024 16:42
Conclusos ao Juiz
-
07/08/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 12:11
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 15:04
Desentranhado o documento
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30/07/2024 15:04
Cancelada a movimentação processual
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24/07/2024 00:02
Publicado Intimação em 24/07/2024.
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24/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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22/07/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 14:04
Conclusos ao Juiz
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03/07/2024 00:04
Publicado Intimação em 03/07/2024.
-
03/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 15:40
Conclusos ao Juiz
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01/07/2024 11:07
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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