TJRJ - 0805132-90.2023.8.19.0067
1ª instância - Queimados 1 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:11
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 14:46
Julgado procedente em parte do pedido
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15/08/2025 14:25
Conclusos ao Juiz
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15/08/2025 14:25
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 01:05
Decorrido prazo de JOSE MARCOS EVANGELISTA COELHO em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 01:05
Decorrido prazo de MARA SANDRA EVANGELISTA COELHO em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 01:05
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 07/05/2025 23:59.
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28/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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28/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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28/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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27/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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27/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE QUEIMADOS PROCESSO N.º: 0805132-90.2023.8.19.0067 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MICHELE GOUVEA DOS SANTOS RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A.
DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento comum, envolvendo as partes acima especificadas.
A parte requerida apresentou contestação no ID n.º 70709562, arguindo preliminar de indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.
Réplica no ID n.º 80028050.
Passo ao saneamento do feito.
DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES DE APRECIAÇÃO Da preliminar de indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça A parte requerida apresentou impugnação à gratuidade da justiça, afirmando que a parte autora não preenche os requisitos legais para o deferimento do pedido.
Quanto à gratuidade da justiça, o § 2º do art. 99 do CPC dispõe que "O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.".
Não se pode perder de vista, outrossim, que o ônus da prova na impugnação à gratuidade de justiça é do impugnante, a quem cumpre demonstrar a capacidade da parte beneficiária de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família.
No caso ora em apreço, não vislumbro a existência de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade requerida pela parte demandada, de forma que deve prevalecer a declaração de hipossuficiência firmada por ela, conforme determina o § 3º do art. 99 do CPC.
Portanto, rejeito a impugnação à justiça gratuita formulada pela parte requerida.
Suplantadas as preliminares/questões pendentes de apreciação, verifica-se que as partes são legítimas e possuem interesse processual.
Outrossim, estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, razão pela qual declaro o feito SANEADO.
DA FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como pontos controvertidos e relevantes para o deslinde da causa, a regularidade técnica do TOI lavrado pela parte requerida; a existência de desvio no ramal de ligação da residência da parte autora; o faturamento menor no período discriminado no TOI; a necessidade de recuperação do consumo faturado; a observância das normas da ANEEL pela parte requerida no que se refere ao valor do consumo recuperado; e a possível violação aos direitos de personalidade da parte autora.
DOS MEIOS DE PROVAS A requerida informou não possuir outras provas a produzir no ID n.º 95133638.
A parte autora informou não possuir outras provas a produzir no ID n. º 113880329.
Por sua vez, a produção de prova documental superveniente/suplementar deverá observar o disposto no art. 435 do CPC.
DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA O ônus da prova nesta ação caberá à parte requerida, na forma do art. 6º, VIII, do CDC, diante da hipossuficiência da parte autora.
Necessário se faz observar, contudo, que "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, PROVA MÍNIMA do fato constitutivo do alegado direito" (Súmula 330 do TJRJ).
DAS PROVIDÊNCIAS/DISPOSIÇÕES FINAIS As partes ficam desde já intimadas para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável (art. 357, § 1°, do CPC).
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Queimados/RJ, datada e assinada eletronicamente.
Jeison Anders Tavares Juiz de Direito -
24/04/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 23:17
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 23:17
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 01:01
Decorrido prazo de MICHELE GOUVEA DOS SANTOS em 10/10/2024 23:59.
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04/10/2024 00:09
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 03/10/2024 23:59.
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23/09/2024 10:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/09/2024 10:41
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 10:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/09/2024 15:49
Conclusos ao Juiz
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10/09/2024 15:49
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
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18/02/2024 00:23
Decorrido prazo de MARA SANDRA EVANGELISTA COELHO em 16/02/2024 23:59.
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16/02/2024 00:30
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 15/02/2024 23:59.
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29/12/2023 19:03
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 11:31
Ato ordinatório praticado
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19/10/2023 00:31
Decorrido prazo de MARA SANDRA EVANGELISTA COELHO em 18/10/2023 23:59.
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08/10/2023 00:47
Decorrido prazo de FERNANDO MACHADO TEIXEIRA em 06/10/2023 23:59.
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29/09/2023 13:43
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 13:12
Expedição de Certidão.
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02/08/2023 21:24
Juntada de Petição de contestação
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24/07/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 11:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MICHELE GOUVEA DOS SANTOS - CPF: *38.***.*35-62 (AUTOR).
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10/07/2023 16:55
Conclusos ao Juiz
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10/07/2023 16:55
Expedição de Certidão.
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06/07/2023 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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