TJRJ - 0823548-55.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 02:19
Decorrido prazo de GABRIELA GRACA SUARES PINTO em 23/07/2025 23:59.
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30/06/2025 00:24
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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29/06/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 00:53
Decorrido prazo de CAREN NUNES DA SILVA em 26/05/2025 23:59.
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19/05/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 00:21
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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04/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 6ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0823548-55.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA EDUARDA GOMES DOS SANTOS RÉU: 99 TECNOLOGIA LTDA Acolho a preliminar de impugnação ao valor da causa, para que este corresponda ao valor do pedido de danos morais, isto é, R$ 80.000,00, eis que os demais pedidos ainda não foram liquidados.
Rejeito a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça, eis que desacompanhada de qualquer elemento probatório mínimo apto a desconstituir a decisão concessiva do benefício.
De mais a mais, o pix informado pela ré como tendo sido recebido pela parte autora é de somente R$ 50,00.
Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva, eis que as condições da ação devem ser aferidas à luz dos fatos narrados na inicial, conforme a teoria da asserção, sendo certo que a tese defensiva se confunde com o próprio mérito da causa, não devendo ser analisada de forma minuciosa neste momento.
Indefiro a nomeação à autora, eis que tal modalidade de intervenção de terceiro não mais subsiste no atual CPC (Lei 13.105/15).
Além disso, tratando-se da hipótese dos arts. 338/339 do CPC, demandaria concordância do autor, o que não ocorreu no caso, conforme consta na réplica do ID 153039295.
Sem outras preliminares e/ou prejudiciais de mérito, presentes os pressupostos processuais e as condições de ação, passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do artigo 357, do CPC.
A ocorrência do acidente é fato incontroverso, eis que a ré não impugnou.
O ponto controvertido da lide cinge em verificar a responsabilidade civil da ré, a ocorrência de excludente de responsabilidade civil, a culpa do motorista credenciado à ré e os danos suportados pela autora.
Há que se destacar a existência de relação de consumo entre as partes (fornecedora/consumidora), na qual esta última busca satisfazer uma necessidade sua, como destinatária final, através da aquisição de serviços oferecidos por aquela por meio de sua atividade empresarial habitual.
Nesse sentido: 0088741-11.2023.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
FLÁVIA ROMANO DE REZENDE - Julgamento: 30/01/2024 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DANOS MATERIAL E MORAL DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO SOFRIDO PELA AUTORA NA CONDIÇÃO DE PASSAGEIRA DE VEÍCULO CONDUZIDO POR MOTORISTA CADASTRADO EM PLATAFORMA DIGITAL (APLICATIVO MÓVEL "99 APP").
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
IRRESIGNAÇÃO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
HIPÓTESE DE RESPONSABILIDADE POR FATO DO SERVIÇO.
INCIDÊNCIA DO ART. 14, § 3º DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ONUS PROBANDI QUE OPERA OPE LEGIS, NÃO DEPENDENDO DA DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ.
PROVIMENTO DO RECURSO.
Deste modo, considerando que a reclamação envolve controvérsia decorrente de relação de consumo, no conceito dos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90, presentes, segundo as regras de experiência comum, com elementos de verossimilhança quanto à matéria técnica e diante da hipossuficiência da parte reclamante na equação deduzida nos autos, RATIFICO A INVERSÃO do ônus da prova, à luz do artigo 6º, VIII da Lei 8.078/90 e art. 373 do CPC, em desfavor do fornecedor de serviços, consoante decisão do ID 167349236.
Defiro a produção de prova documental suplementar, vindo os documentos no prazo de 15 dias.
Com a juntada de documentos, dê-se vista à parte contrária, na forma do art. 437, § 1º do CPC.
Defiro a produção de prova pericial requerida pelas partes (IDs 168173038 e 173681665), nomeando como perito do Juízo a Dra.
GABRIELA GRACA SUARES PINTO (GABRIELA GRACA SUARES PINTO), especialidade ORTOPEDIA (TRAUMATOLOGIA).
A parte autora já apresentou quesitos no ID 168173038. À ré para juntar os quesitos e às partes para indicação de eventuais assistentes técnicos no prazo de 15 dias, como previsto no artigo 465, § 1º, do CPC.
Vindo os quesitos, intime-se a perita para dizer se aceita o encargo e apresentar seus honorários, rateados pelas partes, na forma do artigo 95 do CPC, ressalvando, contudo, a gratuidade de justiça deferida à parte autora.
Ao gabinete para comunicar, via e-mail ([email protected]) acerca da nomeação do expert (Aviso 422/2024 c/c art. 6º, §3º do Provimento CGJ 22/2023).
Ante o exposto, dou por saneado o feito através da presente decisão, a qual se tornará estável caso não haja manifestação das partes no prazo de cinco dias, conforme preceitua o § 1º do artigo 357 do CPC.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 28 de abril de 2025.
MEISSA PIRES VILELA Juiz Titular -
30/04/2025 18:06
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 18:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/04/2025 09:57
Conclusos ao Juiz
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28/04/2025 09:56
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 19:16
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 01:33
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 12/02/2025 23:59.
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28/01/2025 00:24
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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27/01/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 18:28
Outras Decisões
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22/01/2025 12:55
Conclusos para decisão
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22/01/2025 12:54
Ato ordinatório praticado
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10/11/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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03/11/2024 00:55
Decorrido prazo de 99 TECNOLOGIA LTDA em 01/11/2024 23:59.
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29/10/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 09:45
Juntada de Petição de contestação
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18/10/2024 01:07
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA GOMES DOS SANTOS em 16/10/2024 23:59.
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09/10/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 18:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/10/2024 09:55
Conclusos ao Juiz
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24/09/2024 15:53
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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