TJRJ - 0801700-72.2025.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 06:50
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 11:48
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 17:27
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 00:25
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
04/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
-
02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 2ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0801700-72.2025.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TAIANE BARBOZA DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO TAIANE BARBOZA DA SILVA RÉU: CLARO S.A.
A nova sistemática processual civil afastou o conceito tradicional de miserabilidade jurídica, exigindo, para a concessão do benefício da gratuidade de justiça, a demonstração de que a parte não possui recursos suficientes para suportar os encargos do processo, no todo ou em parte, sem comprometer sua subsistência.
Dessa forma, a mera alegação de hipossuficiência não é suficiente para a concessão integral do benefício, especialmente quando o valor das despesas processuais é compatível com as condições econômicas do requerente, como verificado nos presentes autos.
O entendimento aqui adotado encontra respaldo em diversos julgados do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que têm afirmado a presunção relativa da alegação de pobreza, exigindo mínima demonstração objetiva da necessidade e admitindo, em diversos casos, a concessão parcial da gratuidade: "AGRAVANTE: TIAGO BRITO DA COSTA.
AGRAVADO: DL COMERCIO E INDUSTRIA DE PRODUTOS ELETRÔNICOS.
RELATOR: DESEMBARGADOR WERSON RÊGO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
PRETENSÃO COMINATÓRIA EM OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COMPENSATÓRIA DE DANOS MORAIS.
PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA DEFERIDO EM PARTE (10% DAS CUSTAS E DAS DESPESAS PROCESSUAIS).
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ACERVO PROBATÓRIO QUE NÃO APONTA PARA A HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DO CONSUMIDOR.
A AFIRMAÇÃO DE MISERABILIDADE JURÍDICA GOZA APENAS DE PRESUNÇÃO RELATIVA, CONSOANTE SÚMULA Nº 39 DESTA CORTE.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM FUNDAMENTO NA REGRA DO ARTIGO 932, INCISO IV, ALÍNEA "A", DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, EIS QUE EM CONFRONTO COM VERBETE SUMULAR DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA". "AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0030340-29.2017.8.19.0000 AGRAVANTE: ANTONIO RODRIGUES DE MESQUITA AGRAVADO: MULTILASER INDUSTRIAL S A RELATOR: JDS MARIA CELESTE P.C.
JATAHY AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Direito do Consumidor.
Decisão que deferiu a gratuidade de justiça ao autor em 80%, determinando o recolhimento do valor referente a 20% das custas e das despesas.
Recurso do autor requerendo o deferimento total da gratuidade.
A afirmação de miserabilidade jurídica goza apenas de presunção relativa.
Agravante recebendo depósitos regulares em sua conta corrente, que lhe permitem suportar o pagamento de 20% das custas e taxa judiciária.
Recurso que se nega provimento". "TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0046881-69.2019.8.19.0000 AGRAVANTE: ANA CRISTINA DAMASCENO AGRAVADA: OI MÓVEL S/A RELATOR: DESEMBARGADOR GILBERTO CAMPISTA GUARINO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM.
PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (SUPRESSÃO DO NOME DA AUTORA DE CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO), EM CÚMULO SUCESSIVO COM COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS.
INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERE PARCIALMENTE A GRATUIDADE E DETERMINA O PAGAMENTO DE 10% (DEZ POR CENTO) DAS CUSTAS E TAXA JUDICIÁRIA.
IRRESIGNAÇÃO.
AGRAVANTE QUE AFIRMA SER “DO LAR” E NÃO AUFERIR RENDA FIXA.
EXISTÊNCIA DE COMPROVANTE DE GASTO DE LUZ NO VALOR DE R$ 658,20 (SEISCENTOS E CINQUENTA E OITO REAIS E VINTE CENTAVOS), O QUE NÃO SE COADUNA COM A ALEGAÇÃO DE MISERABILIDADE JURÍDICA.
INEXISTÊNCIA, ADEMAIS, DA COMPROVAÇÃO DE GASTOS E DA IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DE 10% (DEZ POR CENTO) DAS CUSTAS E DA TAXA JUDICIÁRIA, NO MÓDICO VALOR DE R$ 50,39 (CINQUENTA REAIS E TRINTA E NOVE CENTAVOS), CORRESPONDENTES A 10% (DEZ POR CENTO DAS DESPESAS TOTAIS).
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 39TJRJ.
RECENTÍSSIMOS PRECEDENTES DESTE E.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." No caso dos autos, as provas acostadas não demonstram a impossibilidade de arcar com as custas judiciais mínimas, especialmente considerando que o valor das despesas corresponde, aproximadamente, ao de uma única parcela contratual assumida pela parte autora.
Dessa forma, fica evidenciada a sua capacidade de arcar com percentual reduzido das custas, sem prejuízo ao próprio sustento.
Cabe observar que o microssistema dos Juizados Especiais Cíveis (Lei 9.099/95) foi instituído justamente para assegurar o acesso à justiça em demandas de baixa complexidade, com isenção de custas, possibilidade de ajuizamento com ou sem advogado e tramitação célere e simplificada.
A opção da parte por litigar no rito ordinário, mais custoso e complexo, implica em assunção dos encargos típicos desse procedimento, conforme previsto na legislação processual.
O deferimento parcial do benefício, portanto, não compromete o acesso à justiça, já que permanece à disposição do jurisdicionado o rito dos Juizados Especiais, cuja utilização se mostra mais adequada à natureza do litígio em exame.
Diante do exposto, DEFIRO EM PARTE o pedido de gratuidade de justiça, para isentar a parte autora de 90% das custas processuais, devendo recolher o equivalente a 10% das despesas iniciais e taxa judiciária, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
P.I..
RIO DE JANEIRO, 30 de abril de 2025.
LIVINGSTONE DOS SANTOS SILVA FILHO Juiz Titular -
30/04/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 13:37
Outras Decisões
-
21/03/2025 14:37
Conclusos ao Juiz
-
26/01/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
23/01/2025 19:50
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 12:43
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 12:42
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 20:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800055-17.2023.8.19.0030
Associacao Gestao Veicular Universo
Luis Fernando Miranda Reis
Advogado: Gustavo Henrique Toledo Maia de Almeida
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/01/2023 14:26
Processo nº 0039279-21.2015.8.19.0209
Bruno Francois Borges
Reidvan Jose Barbosa
Advogado: Regina Cardoso Machado
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/11/2015 00:00
Processo nº 0800838-43.2022.8.19.0030
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Em Segredo de Justica
Advogado: Fernando Pereira da Silva Cruz
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/07/2022 16:27
Processo nº 0809868-38.2024.8.19.0061
Philippe Marques Schwenck Gullo
123 Viagens e Turismo LTDA em Recuperaca...
Advogado: Thais Nogueira do Canto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/10/2024 17:43
Processo nº 0819719-39.2025.8.19.0038
Rosilea Paula do Nascimento
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Andre Luis da Silva Barreto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/04/2025 15:57