TJRJ - 0802114-41.2024.8.19.0030
1ª instância - Mangaratiba Vara Unica
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 04:13
Decorrido prazo de VANESSA ALMEIDA CARVALHO em 07/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 08:57
Juntada de Petição de ciência
-
30/06/2025 00:24
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
30/06/2025 00:24
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
29/06/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
29/06/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mangaratiba Vara Única da Comarca de Mangaratiba ESTRADA SAO JOAO MARCOS, 0, 3.ANDAR, EL RANCHITO, MANGARATIBA - RJ - CEP: 23860-000 DECISÃO Processo: 0802114-41.2024.8.19.0030 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AMANDA FERREIRA DA SILVA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
As partes possuem legitimidade, pois titulares de interesses em conflito, de um lado o titular de um direito pretendido, de outro a resistência à pretensão por aquele que deverá suportar os efeitos oriundos da sentença.
Possuem interesse processual, considerando que existe pretensão que justifique a intervenção dos órgãos jurisdicionais.
O pedido é juridicamente possível, uma vez que a tutela jurisdicional é suscetível de apreciação.
As partes são juridicamente capazes ou estão devidamente representadas e estão regularmente patrocinadas.
O Juízo é competente e o procedimento empregado é o adequado.
Não se verificam litispendência, coisa julgada ou perempção e não há nulidades a serem sanadas.
Não havendo questões processuais pendentes, estão assim presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido no processo.
Delimito como questão de fato sobre a qual recairá a atividade probatória se a cobrança relativa a taxa de religação é legítima, o efetivo e regular corte do fornecimento, bem como a religação cobrada, Tratando-se de clara relação de consumo e diante da flagrante hipossuficiência técnica da autora, Inverto o Ônus da prova, devendo a parte ré provar a legitimidade da taxa cobrada, bem como o efetivo e regular corte do fornecimento, bem como a religação cobrada.
Todavia, a inversão do ônus da prova não exime a parte autora de provar minimamente seu direito, desta forma, compete a parte autora provar o adimplemento da contas de consumo.
Para tanto, defiro a produção de prova documental suplementar, fixando o prazo de até 15(quinze) dias para juntada aos autos, com vistas à parte contrária por 05(cinco) dias.
In Indefiro, por ora, o pedido da prova pericial por considerar desnecessária ao deslinde da demanda, uma vez que o que se contesta é a cobrança da taxa de religação.
Declaro saneado o feito, na forma do art. 357 do CPC MANGARATIBA, 9 de junho de 2025.
RICHARD ROBERT FAIRCLOUGH Juiz Titular -
26/06/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 18:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/05/2025 09:28
Conclusos ao Juiz
-
12/05/2025 23:17
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 00:48
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mangaratiba Vara Única da Comarca de Mangaratiba ESTRADA SAO JOAO MARCOS, 0, 3.ANDAR, EL RANCHITO, MANGARATIBA - RJ - CEP: 23860-000 DESPACHO Processo: 0802114-41.2024.8.19.0030 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AMANDA FERREIRA DA SILVA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Considerando não ser o caso de julgamento antecipado da lide no momento, digam as partes, justificadamente, no prazo sucessivo de até dez dias, quais são as provas que ainda desejam produzir.
Decorrido esse prazo, com ou sem manifestação das partes, voltem conclusos para saneamento do feito.
MANGARATIBA, 4 de maio de 2025.
RICHARD ROBERT FAIRCLOUGH Juiz Titular -
05/05/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 17:13
Conclusos ao Juiz
-
30/04/2025 17:13
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 10:33
Juntada de Petição de ciência
-
24/01/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 03:32
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
23/01/2025 03:32
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
20/01/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 12:41
Expedição de Certidão.
-
06/10/2024 00:44
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 04/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 08:05
Juntada de Petição de contestação
-
13/09/2024 16:40
Juntada de Petição de ciência
-
13/09/2024 16:17
Juntada de Petição de diligência
-
13/09/2024 00:02
Publicado Intimação em 13/09/2024.
-
13/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 14:59
Expedição de Mandado.
-
12/09/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 12:56
Concedida a Medida Liminar
-
12/09/2024 10:45
Conclusos ao Juiz
-
12/09/2024 10:45
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0840500-43.2023.8.19.0203
Condominio do Conjunto Habitacional Bara...
Maria de Lourdes Pereira Pacheco
Advogado: Marcio Nunes de Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/10/2023 14:16
Processo nº 0804662-26.2025.8.19.0023
Juliana da Silva Ferreira
Di Ribeiro Comercio de Veiculos LTDA
Advogado: Daniella Quintanilha Soares Alvarez
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/04/2025 17:45
Processo nº 0802212-26.2024.8.19.0030
Ivanir Jorge Luiz de Araujo
Reu Inexistente
Advogado: Salvador Valadares de Carvalho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/09/2024 20:18
Processo nº 0809054-54.2025.8.19.0202
Esmeralda Maria da Silva
Banco Agibank S.A
Advogado: Gabriel Jose Oliveira dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/04/2025 20:21
Processo nº 0804668-33.2025.8.19.0023
Fernanda Oliveira de Jesus
Aguas do Rio 1 Spe S.A
Advogado: Lucas de Jesus Boccaletti
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/04/2025 20:58