TJRJ - 0002052-03.2024.8.19.0202
1ª instância - Capital Central de Arquivamento do Nur 1
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 14:34
Redistribuição
-
11/07/2025 14:34
Remessa
-
11/07/2025 14:33
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2025 14:30
Trânsito em julgado
-
10/07/2025 00:00
Intimação
Vistos.
Fls. 313/314: Ao exequente, para que se manifeste acerca da proposta apresentada pelo executado, no prazo de 5 (cinco) dias.
No mais, observe-se a sentença de fls. 306/307.
Int.
Cumpra-se. -
08/07/2025 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2025 18:51
Conclusão
-
08/07/2025 15:31
Juntada de petição
-
26/05/2025 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 14:25
Conclusão
-
26/05/2025 14:25
Ato ordinatório praticado
-
01/05/2025 00:00
Intimação
Vistos./r/r/n/n1.
Devido a erro sistêmico, a sentença foi lançada anteriormente sem a assinatura eletrônica deste Magistrado, o que impedia o processamento do feito.
Assim, o referido pronunciamento judicial foi excluído e relançado neste ato: /r/r/n/n Trata-se de ação de Cumprimento Provisório de Sentença proposta por Flávia Aparecida Silva dos Santos em face de Márcio Luiz Santiago, cujos autos principais são o de nº 0198656-60.2021.8.19.0001. /r/nTendo em vista o julgamento do recurso de apelação e o retorno dos autos principais, a execução do julgado far-se-á naqueles autos, ocorrendo a perda de objeto da presente demanda de cumprimento provisório de sentença. /r/nProvidencie o cartório o traslado das principais peças destes autos aos autos de nr. 0198656-60.2021.8.19.0001. /r/nDiante do exposto, JULGO EXTINTO SEM EXAME DO MÉRITO, com base no art. 485, inc.
VI, c/c art. 520, § 5º, do CPC. /r/nApós, em não havendo pendências, dê-se baixa e arquivem-se os autos. /r/r/n/n2. À z.
Serventia para que proceda a juntada do Embargos de Declaração que se encontra pendente./r/r/n/n3.
A parte exequente, ora embargante, opôs embargos de declaração, ao fundamento de que a referida sentença é contraditória por não se tratar de cumprimento provisório, mas sim definitivo quanto à parte que restou incontroversa da sentença,/r/r/n/nA pretensão declaratória não comporta acolhimento. /r/r/n/nComo cediço, a contradição que autoriza a oposição de embargos declaratórios é aquela verificada no seio da decisão embargada, não se prestando tal modalidade recursal a impugnar a interpretação estabelecida pelo magistrado quanto à lei ou à jurisprudência aplicada, ou mesmo a divergência entre a interpretação feita pela parte e aquela exposta no julgado. /r/r/n/nOs embargos declaratórios ora analisados exprimem, em verdade, o inconformismo da embargante com o teor da sentença prolatada nestes autos.
Inviável, contudo, o acolhimento desta pretensão, posto que não se prestam os embargos, evidentemente, à reconsideração do decidido. /r/r/n/nRegistro ainda que, com o trânsito em julgado do acórdão e o retorno dos autos à vara de origem, o cumprimento de sentença definitivo se dará nos próprios autos, tendo a embargante/exequente sido intimada naqueles autos para prosseguir com a execução do julgado (Processo nº 0198656-60.2021.8.19.0001), não havendo, portanto, qualquer prejuízo./r/r/n/nIsso posto, nego provimento aos embargos declaratórios em análise. /r/r/n/nRestam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil. /r/r/n/nInt. -
29/04/2025 02:27
Juntada de petição
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28/04/2025 06:19
Juntada de petição
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25/04/2025 10:42
Conclusão
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25/04/2025 10:42
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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25/04/2025 10:42
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 13:19
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 13:16
Apensamento
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07/02/2025 14:38
Juntada de petição
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12/12/2024 13:58
Assistência judiciária gratuita
-
12/12/2024 13:58
Conclusão
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01/11/2024 16:48
Juntada de petição
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31/10/2024 18:13
Juntada de petição
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19/09/2024 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2024 13:44
Conclusão
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18/09/2024 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 13:43
Ato ordinatório praticado
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17/07/2024 17:24
Juntada de petição
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17/07/2024 17:22
Juntada de petição
-
16/07/2024 21:47
Juntada de petição
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13/06/2024 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2024 12:06
Conclusão
-
10/06/2024 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 12:03
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2024 17:30
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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