TJRJ - 0811180-49.2024.8.19.0061
1ª instância - Teresopolis I Jui Esp Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 01:08
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 01:07
Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE DO NASCIMENTO em 14/08/2025 23:59.
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03/07/2025 00:41
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 1º andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 Ato Ordinatório Processo: 0811180-49.2024.8.19.0061 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO HENRIQUE DO NASCIMENTO RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Cumpra-se venerável acórdão.
TERESÓPOLIS, 30 de junho de 2025.
TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO -
30/06/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 11:48
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 11:48
Recebidos os autos
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30/06/2025 11:48
Juntada de Petição de certidão de distribuição
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16/05/2025 11:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
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16/05/2025 11:50
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 11:10
Juntada de Petição de contra-razões
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15/05/2025 01:27
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 14/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 15:33
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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06/05/2025 14:43
Conclusos ao Juiz
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06/05/2025 14:42
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 18:04
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 18:04
Juntada de Petição de recurso inominado
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28/04/2025 00:13
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Dispensado o relatório.
Observe-se acerca do cadastro dos patronos das partes para fins de publicação/intimação.
Verifique-se a adequação da classe deste processo, caso ainda não tenha sido adotada essa providência.
Se incorreta, corrija-se.
Instrução encerrada.
Não há qualquer irregularidade da representação do banco réu.
Com efeito, o Enunciado 3.1.3 se refere à parte autora, já que informa que a petição inicialdeve ser instruída com comprovante de endereço e procuração atualizados.
No mérito, estamos diante de uma relação de consumo.
A despeito disso, os extratos trazidos pelo autor com a inicial quando analisados em conjunto com os contratos e os comprovantes de transferência de valores trazidos pela ré com a defesa comprovam que, efetivamente, no dia 04 de agosto de 2020, foram creditados em favor do autor os valores de R$ 1.434,99 e R$ 332,27, valores esses que foram sacados em seguida.
Esses valores, com efeito, decorreram de dois contratos de refinanciamento trazidos aos autos, contratos esses que foram celebrado para a quitação de contratos anteriores, com sobra de valores que foram, então, creditados em favor do autor.
Observo, ademais, que os contratos foram celebrados digitalmente, constando ali todos os dados do autor, condições da contratação, documentos por ele fornecidos e reconhecimento fotográfico.
Isso, aliado à comprovação dos créditos em seu favor e à utilização dos numerários creditados me conduz à certeza de que falece qualquer razão ao demandante.
Não me parece razoável que o autor, não tendo contratado com a parte ré, recebesse valores em sua conta corrente e os sacasse em seguida sem que, antes, tivesse buscado saber a origem daquelas entradas.
Destaco que nos autos dos processos 0808874-10.2024.8.19.0061 e 0808465-34.2024.8.19.0061 o autor questionou a regularidade de outros contratos celebrados com o Banco C6 e com o Banco Itaú.
Naqueles autos, assim como nestes, houve prova das contratações, dos créditos em favor do autor e da utilização dos valores creditados, pelo que os pleitos foram tidos por improcedentes.
Além disso, o autor foi declarado litigante de má fé, com as consequências legais pertinentes. É fato que há recurso pendente de julgamento no que se refere àqueles processos, mas ali como aqui me parece claro que as contratações ocorreram, que o autor se valeu dos valores obtidos e que buscou o Poder Judiciário em uma tentativa de obter vantagem indevida.
Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos veiculados na inicial.
Reputo a parte autora litigante de má fé, condenando-a ao pagamento das despesas dos processos, honorários advocatícios em favor dos patronos da parte ré no valor R$ 1.518,00, multa equivalente a 9% do valor atualizado da causa em favor do FETJRJ e indenização às partes contrárias que arbitro em R$ 1.518,00. (at. 81, § 3º do CPC).
Observe-se, se for aplicável, o art. 523 e § 1º do CPC.
Com o trânsito em julgado e havendo pagamento, se for o caso, expeça-se o mandado respectivo, com as cautelas de praxe.
Se as partes não tiverem advogados, devem ser intimadas desta sentença por carta com AR.
Nada sendo requerido em 20 dias úteis, dê-se baixa e arquive-se.
Na forma do Aviso TJ nº 14/2017, publicado no DJE em 13/03/2017, alerto o credor acerca da eficiência e utilidade da adoção do procedimento de protesto de título judicial definitivo e que, decorrido o prazo a que se refere o art. 523 do CPC, devem se manifestar expressamente, no prazo de cinco dias, quanto ao seu interesse na utilização de tal instrumento.
P.I. -
24/04/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 12:33
Julgado improcedente o pedido
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08/04/2025 13:07
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 13:07
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 01/04/2025 15:10 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis.
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08/04/2025 13:07
Juntada de Ata da Audiência
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31/03/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 02:48
Decorrido prazo de JOZIA RODRIGUES VIDAL em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:48
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 18/03/2025 23:59.
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12/03/2025 01:05
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 11/03/2025 23:59.
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11/03/2025 01:06
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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11/03/2025 01:06
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 18:00
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 17:52
Audiência Instrução e Julgamento designada para 01/04/2025 15:10 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis.
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28/02/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 21:56
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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27/02/2025 21:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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27/02/2025 21:56
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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27/02/2025 21:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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24/02/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 01:29
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 10/12/2024 23:59.
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28/11/2024 11:00
Conclusos para despacho
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28/11/2024 10:58
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 10:24
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 15:54
Juntada de Petição de contestação
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12/11/2024 01:11
Publicado Intimação em 11/11/2024.
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09/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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08/11/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 14:30
Audiência Conciliação cancelada para 13/02/2025 15:30 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis.
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07/11/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 16:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/11/2024 11:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/11/2024 11:02
Conclusos ao Juiz
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07/11/2024 11:02
Audiência Conciliação designada para 13/02/2025 15:30 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis.
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07/11/2024 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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