TJRJ - 0847503-05.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2025 02:00
Decorrido prazo de ANA RUTH CHAVES DA SILVA em 15/08/2025 23:59.
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24/07/2025 00:55
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 14:13
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 16:57
Juntada de Petição de contestação
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05/06/2025 17:36
Juntada de Petição de contestação
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01/06/2025 00:36
Decorrido prazo de ANA RUTH CHAVES DA SILVA em 30/05/2025 23:59.
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19/05/2025 17:34
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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12/05/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0847503-05.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: S.
G.
L.
REPRESENTANTE: KELLY GOMES CARVALHO RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS, SUPERMED ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA Defiro gratuidade de justiça.
A autora celebrou plano coletivo por adesão operado pela primeira ré UNIMED e administrado pela segunda ré SUPERMED.
Alega abusividade no último reajuste operado pelas rés e pede a concessão de tutela antecipada de urgência com o fim de limitar o pagamento da mensalidade a R$ 802,57 (oitocentos e dois reais e cinquenta e sete centavos), valor que antecedeu o reajuste praticado pela operadora em abril/2025, passando a mensalidade para o valor correspondente a R$ 1.199,84 (mil, cento e noventa e nove reais e oitenta e quatro centavos).
Ocorre que os planos coletivos por adesão, caso do dos autos, não estão sujeitos às mesmas regras de reajustes impostas pela Agência Nacional de Saúde – ANS para os planos individuais, pois as cláusulas são negociadas diretamente entre as pessoas jurídicas contratantes e depende da análise de variação de custos e aumento de sinistralidade, o que demanda ampla dilação probatória para avaliação de eventual abusividade antes da interferência do Poder Judiciário.
Ademais, a tabela de reajuste anexada pela autora na inicial (id 186861605) aponta a existência de outras modalidades de planos com valores mais condizentes com as condições econômico-financeiras da demandante, sem falar na possibilidade de portabilidade para outra operadora ou mesmo a utilização do Sistema único de Saúde – SUS, alternativas que permitem a continuidade do tratamento.
Assim, em cognição sumária não se vislumbram presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, pressupostos autorizadores da concessão da tutela de urgência antecipada, razão pela qual indefiro o pedido.
Citem-se.
Dê-se vista ao Ministério Público.
RIO DE JANEIRO, 5 de maio de 2025.
MARCIA REGINA SALES SOUZA Juiz Substituto -
07/05/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 22:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/05/2025 22:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a KELLY GOMES CARVALHO - CPF: *02.***.*56-69 (REPRESENTANTE).
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05/05/2025 14:18
Conclusos ao Juiz
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03/05/2025 19:17
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 00:43
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0847503-05.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: S.
G.
L.
REPRESENTANTE: KELLY GOMES CARVALHO RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS, SUPERMED ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA 1 - Traga a representante legal da menor a última declaração de imposto de renda entregue junto a Receita Federal para exame do pedido de gratuidade de justiça; 2 - Traga ainda o contrato coletivo de prestação de serviços que pretende questionar.
RIO DE JANEIRO, 24 de abril de 2025.
FERNANDA GALLIZA DO AMARAL Juiz Titular -
24/04/2025 14:29
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 12:13
Conclusos para despacho
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24/04/2025 12:12
Expedição de Certidão.
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18/04/2025 21:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2025
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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