TJRJ - 0802352-38.2025.8.19.0026
1ª instância - Itaperuna 1 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 16:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/09/2025 12:33
Conclusos ao Juiz
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03/09/2025 12:33
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 00:41
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 00:41
Decorrido prazo de MARIANA DE SOUZA RIOS em 31/07/2025 23:59.
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16/07/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 00:24
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaperuna 1ª Vara da Comarca de Itaperuna Av.
João Bedim, 1211, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000 CERTIDÃO Processo: 0802352-38.2025.8.19.0026 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DEVANI ALVES PESSANHA RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. 1 - Certifico que a contestação ID:194927964 foi protocolada tempestivamente; 2 - Certifico que a réplica retro ID:196349335 foi protocolada voluntariamente.
Em conformidade com o PROVIMENTO CGJ nº 5/2022, às partes para que informem as provas que pretendem produzir, devendo especificá-las e justificá-las pormenorizadamente, no prazo no prazo legal.
ITAPERUNA, 7 de julho de 2025.
José de Assis Vieira Pacheco 01/28252 -
08/07/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 08:50
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 05:28
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 27/05/2025 23:59.
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29/05/2025 05:28
Decorrido prazo de MARIANA DE SOUZA RIOS em 28/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:46
Decorrido prazo de MARIANA DE SOUZA RIOS em 26/05/2025 23:59.
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23/05/2025 14:57
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 00:48
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaperuna 1ª Vara da Comarca de Itaperuna Av.
João Bedim, 1211, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000 DECISÃO Processo: 0802352-38.2025.8.19.0026 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DEVANI ALVES PESSANHA RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS C/ TUTELA DE URGÊNCIA proposta porDEVANI ALVES PESSANHA em face doBANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, ambos devidamente qualificados nos autos.
Petição inicial no ID.187496385 onde a parte autora narra que firmou junto ao banco réu 02 (dois) empréstimos, sendo um realizado em maço de 2019 e outro em agosto de 2022.
No entanto, em março de 2023 o autor foi surpreendido ao perceber diversos descontos em seu contracheque, os quais desconhece, já que fazem referência à empréstimos que não contratou.
Em sede de tutela de urgência, requereu o autor a imediata suspensão dos descontos efetuados pelo réu no seu benefício previdenciário, sob pena de multa diária, assegurando-se, assim, a integridade de seus proventos enquanto perdurar a presente demanda.
Os autos vieram conclusos. 1.
De início, DEFIRO a gratuidade de justiça.
Anote-se. 2.
Reconheço a prioridade na tramitação processual, nos termos do art. 71 do Estatuto do Idoso, c/c art. 1.048, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Anote-se (art. 1.048, §§1º e 2º do CPC) Para a concessão da tutela provisória, notadamente inaudita altera parte, são necessários elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos preceituados pelo art. 300 do CPC.
Tendo em vista que a medida foi criada em benefício apenas do autor, com a finalidade de agilizar a entrega da prestação jurisdicional, deve ser concedida com parcimônia, de sorte a garantir a obediência ao princípio constitucional da igualdade de tratamento das partes e do contraditório, postulados fundamentais orientadores da sistemática processual adotada em nosso ordenamento jurídico.
Como a norma prevê apenas a cognição sumária, como condição para que o juiz conceda a tutela provisória, o juízo de probabilidade da afirmação feita pelo autor deve ser exigido em grau compatível com os direitos colocados em jogo.
No caso em apreço, a parte autora narra que vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário, em virtude de empréstimos consignados junto à parte ré.
Contudo, afirma que jamais contratou tais empréstimos, tampouco recebeu seu valor em conta, sendo vítima de possível fraude bancária.
Em análise perfunctória, a narrativa autoral é verossímil, denotando a probabilidade de seu direito.
Com efeito, não é incomum a ocorrência de fraudes bancárias em contextos semelhantes, especialmente envolvendo idosos aposentados, cabendo à instituição financeira comprovar a legalidade da contratação.
Por sua vez, há risco de dano, vez que tais descontos são realizados diretamente no benefício previdenciário da parte autora, verba de caráter alimentar essencial para a manutenção de sua subsistência.
Observe-se que não há risco de irreversibilidade da medida, vez que, caso a instituição financeira se logre vencedora ao final, poderá proceder normalmente à cobrança dos valores devidos, sendo mais prudente, ao menos neste momento processual ainda incipiente, prestigiar a versão fática autoral. 3.
Dessa forma, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIApleiteada para SUSPENDERa cobrança dos empréstimos impugnados neste processo, sob pena de multa cominatória equivalente ao dobro de cada parcela descontada em desconformidade com essa decisão. 4.
A seu turno, o réu deverá se ABSTERde incluir o CPF da parte autora nos órgãos restritivos de crédito, sob pena de multa única de R$ 3.000,00 (três mil reais) por negativação indevida.
Intime-se. 5.
Em observância aos princípios do contraditório e da cooperação, deixo, por ora, de designar audiência de conciliação ou mediação, nos termos do art. 334 do CPC, garantindo à parte contrária a oportunidade de manifestação desde o início do processo.
Destaco, todavia, que as partes não apenas têm a faculdade de transacionar, mas também são expressamente incentivadas a fazê-lo em qualquer etapa da tramitação processual. 6.
Cite-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contestação, manifestando-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, sob pena de revelia e de presumirem-se verdadeiras as não impugnadas.
Cumpra-se, se for o caso, nos termos do art. 246,capute §1º-Ado Código de Processo Civil, cientificando-se a parte ré das implicações previstas nos seus §§1º-B e 1º-C.
Autorizo, desde já, uma vez recolhidas previamente as custas judiciais, a citação por meio de OJA caso frustrada pelo correio.
Publique-se.
Intimem-se.
ITAPERUNA, data da assinatura digital.
HENRIQUE GONCALVES FERREIRA Juiz Titular -
05/05/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 00:05
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 16:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DEVANI ALVES PESSANHA - CPF: *38.***.*88-04 (AUTOR).
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30/04/2025 16:07
Concedida a Antecipação de tutela
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29/04/2025 12:52
Conclusos ao Juiz
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29/04/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 12:51
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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