TJRJ - 0801652-05.2025.8.19.0045
1ª instância - Resende Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 17:39
Arquivado Definitivamente
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29/08/2025 17:39
Baixa Definitiva
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29/08/2025 17:38
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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27/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 00:58
Decorrido prazo de SHALOM COMERCIO VAREJISTA DE COLCHOES LTDA em 19/05/2025 23:59.
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15/05/2025 15:15
Conclusos ao Juiz
-
15/05/2025 15:14
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 15:14
Transitado em Julgado em 15/05/2025
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14/05/2025 01:51
Decorrido prazo de KARIN MARTINS COSTA em 13/05/2025 23:59.
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12/05/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 00:49
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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06/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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05/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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04/05/2025 07:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2025 07:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
-
02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende Juizado Especial Cível da Comarca de Resende Praça Marechal José Pessoa, 95, Centro, RESENDE - RJ - CEP: 27511-380 SENTENÇA Processo: 0801652-05.2025.8.19.0045 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAQUEL DOS SANTOS ALVES RÉU: SHALOM COMERCIO VAREJISTA DE COLCHOES LTDA Dispensado o relatório, passo a decidir.
A ausência da autora à audiência designada e para a qual foi regularmente intimada acarreta a imediata extinção do processo sem resolução do mérito com a respectiva condenação nas custas processuais, já que a justificativa apresentada, quando idônea a este fim, apenas autoriza a isenção do ônus sucumbencial.
O requerimento de redesignação protocolizado no dia da audiência ou no próprio ato não produz efeito porque busca apenas evitar a condenação em custas decorrente da ausência, mesmo porque nada foi comprovado.
A autora, de todo o modo, terá o prazo de dez dias para justificar a ausência ao ato de modo a eventualmente obter a isenção das custas processuais.
Ante o exposto, com fundamento no inciso I do artigo 51 da Lei 9.099/95, julgo extinto o processo sem resolução do mérito.
Condeno a autora no pagamento das custas processuais.
A autora, no prazo de dez dias, poderá justificar a ausência ao ato processual (prova de força maior) para eventual isenção das custas.
Com o trânsito em julgado e não havendo custas, óbices ou pendências, tudo devidamente certificado, dê-se baixa e arquivem-se os autos em atenção às prescrições normativas.
PRI.
RESENDE, na data da assinatura eletrônica.
CHRISTIANO GONCALVES PAES LEME Juiz Titular -
30/04/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 13:41
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
-
30/04/2025 11:34
Conclusos ao Juiz
-
30/04/2025 11:33
Expedição de Certidão.
-
13/04/2025 00:29
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO FISCHER RUELA em 10/04/2025 23:59.
-
13/04/2025 00:29
Decorrido prazo de KARIN MARTINS COSTA em 10/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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03/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 13:12
Juntada de petição
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02/04/2025 00:29
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 13:10
Juntada de Petição de ata da audiência
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01/04/2025 13:02
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 12:48
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 12:43
Juntada de Petição de contestação
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01/04/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 22:25
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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31/03/2025 18:34
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 18:34
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 15:47
Conclusos para despacho
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31/03/2025 15:47
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 00:52
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO FISCHER RUELA em 27/03/2025 23:59.
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25/03/2025 13:43
Juntada de aviso de recebimento
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14/03/2025 19:27
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 00:22
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 10:54
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 11:33
Conclusos para despacho
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28/02/2025 19:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/02/2025 19:32
Audiência Conciliação designada para 01/04/2025 13:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Resende.
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28/02/2025 19:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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