TJRJ - 0819011-40.2025.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 23:26
Arquivado Definitivamente
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16/05/2025 23:26
Baixa Definitiva
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16/05/2025 23:26
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 23:26
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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15/05/2025 01:27
Decorrido prazo de ALLAN CARLOS DA SILVA em 14/05/2025 23:59.
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28/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Processo: 0819011-40.2025.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALLAN CARLOS DA SILVA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Dispensado o relatório nos termos do artigo 38, da Lei nº 9.099/95, passo a decidir.
Conforme apontado na petição inicial, a parte autora repete ação anteriormente ajuizada e distribuída ao 1º Juizado Especial Cível dessa Comarca, autuada sob número de processo 0848489 30.2024.8.19.0021 (id 187364260), tornando aquele juízo prevento para conhecer da pretensão autoral, de modo que a presente ação deveria ter sido distribuída por dependência, na forma dos arts. 59 e 286, inciso II, ambos do CPC: Art. 59.
O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.
Art. 286.
Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: (...) II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda; Nesse panorama, a extinção do presente feito é medida que se impõe, sendo certo que o rito dos Juizados Especiais Cíveis não admite remessa dos autos ao juízo competente, conforme entendimento sedimentado no Enunciado nº 2.15 do Aviso TJ/COJES nº 25/2024: “Não cabe declínio de competência ou remessa de autos em sede de Juizado Especial Cível.” Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 485, inciso IV do CPC.
Sem custas nem honorários advocatícios, na forma do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se e intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Duque de Caxias, data da assinatura digital.
BERNARDO GIRARDI SANGOI Juiz Titular -
24/04/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 12:40
Audiência Conciliação cancelada para 25/06/2025 11:20 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
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24/04/2025 12:40
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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24/04/2025 09:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/04/2025 09:02
Conclusos para julgamento
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24/04/2025 09:02
Audiência Conciliação designada para 25/06/2025 11:20 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
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24/04/2025 09:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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