TJRJ - 0833523-17.2023.8.19.0209
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 3 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 07:21
Baixa Definitiva
-
19/08/2025 00:05
Publicação
-
18/08/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Terceira Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0833523-17.2023.8.19.0209 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL I J ESP CIV Ação: 0833523-17.2023.8.19.0209 Protocolo: 8818/2025.00095869 RECTE: PAULO VITOR DOS SANTOS SOARES ADVOGADO: ALBERTO PECANHA DO ESPIRITO SANTO OAB/RJ-082256 RECORRIDO: ADRIANA DE LUCENA NAVAIS DUTRA RECORRIDO: MIKHAELA RICHE ADVOGADO: FELIPE DA FONSECA ASSUMPÇÃO OAB/RJ-140643 Relator: CHRISTIANO GONCALVES PAES LEME TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal Cível, por unanimidade, em conhecer, mas negar provimento ao recurso inominado para manter a sentença por seus próprios fundamentos, tendo o juízo a quo examinado, de forma adequada, os fatos e decidido corretamente o conflito, dispensada a transcrição das demais conclusões e valendo súmula como acórdão, nos termos dos artigos 2º e 46 da Lei 9.099/95 e do artigo 25 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 04/2022).
Culpa exclusiva do recorrente no evento danoso bem apontada na r. sentença.
Violação da regra de trânsito que exige que o condutor mantenha distância de segura do automóvel que trafega a sua frente.
Ausência de comprovada causa excludente de responsabilidade (suposta freada brusca) apta a afastar o direito da parte recorrida.
Dano material fixado de modo acertado.
De outro lado, a pretensão de compensação financeira já foi previamente rejeitada pelo r. juízo a quo.
Não há nada que autorize ou justifique a reforma da sentença.
Inexistência, no mais, demonstrada violação Recorrente responde pelo pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, mas observado o contido no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil. -
12/08/2025 11:00
Não-Provimento
-
04/08/2025 00:05
Publicação
-
29/07/2025 21:55
Inclusão em pauta
-
29/07/2025 07:18
Conclusão
-
29/07/2025 07:15
Distribuição
-
29/07/2025 07:14
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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