TJRJ - 0821380-53.2025.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 3 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 03:58
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 14:42
Juntada de Petição de contestação
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08/08/2025 00:53
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 3ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 Processo: 0821380-53.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GISELE CRISTINA PEREIRA CARDOSO RÉU: BANCO BMG S/A Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se.
Trata-se de ação de declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, com basenasdisposições doCódigodeDefesadoConsumidor,emqueparteaautoraformulatuteladeurgência paraqueoréuseabstenha deefetuardescontosmensaisem seusproventos,referenteao pagamento docontrato objeto desta demanda,sobpenademulta pecuniária.
Aduz que NÃO QUERIA CONTRATAR UM CARTÃO CONSIGNADO.
Contudo após anos de descontos em seus proventos, observou que não há menção ao número de parcelas descontadas, tampouco a quantidade de parcelas a vencer, caracterizando um empréstimo infinito.
Em contato com o réu, foi constatado que, o produto adquirido, na verdade, se referia à aquisição de um cartão de crédito consignado.
Sendo assim, o valor descontado mensalmente de seu benefício, correspondente ao valor mínimo do cartão de crédito, ou seja, o rotativo do produto, não havendo previsão do fim do contrato, muito menos dos descontos efetuados.
Desta forma, muito embora o deferimento da tutela de urgência não dependa de profunda dilação probatória, devemestarpresentesosrequisitosconstantesnoart.300doCPC,quaissejam,aprova inequívocacapazdeconvencerdaverossimilhançadaalegaçãoeofundadoreceiodedano irreparáveloudedifícilreparação.Àluzdesseselementos,conclui-seque,paraseobtera antecipaçãodetutela,énecessárioqueoselementosprobatóriosevidenciemaveracidadedo direito alegado, formando um juízo máximo e seguro de probabilidade.
Apósanálisedanarrativadainicial,verificoque o desconto decorre de anos, não sendo louvável o deferimento de urgência na presente lide.
Isto posto, indefiro a tutela de urgência Cite-se.
Intimem-se.
NOVA IGUAÇU, 5 de agosto de 2025.
ADRIANA COSTA DOS SANTOS Juiz Titular -
06/08/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 14:23
Decisão Interlocutória de Mérito
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28/07/2025 15:45
Conclusos ao Juiz
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08/05/2025 01:04
Decorrido prazo de GISELE CRISTINA PEREIRA CARDOSO em 07/05/2025 23:59.
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05/05/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 00:21
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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04/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 3ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 Processo: 0821380-53.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GISELE CRISTINA PEREIRA CARDOSO RÉU: BANCO BMG S/A Para fins de apreciação de gratuidade de justiça, venham as 3 últimas declarações de imposto de renda na íntegra da requerente, ou, na hipótese de isenção, informação obtida no site da Receita Federal acerca da não entrega da declaração ao Fisco.
Venham, ainda, cópias de sua carteira de trabalho e dos três últimos comprovantes de rendimentos.
Prazo de 5 dias, sob pena de indeferimento da gratuidade.
NOVA IGUAÇU, 29 de abril de 2025.
MARIANA MOREIRA TANGARI BAPTISTA Juiz Substituto Juiz Substituto -
30/04/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 00:31
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 11:29
Conclusos ao Juiz
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25/04/2025 11:29
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 18:26
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 18:12
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 19:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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