TJRJ - 0056339-34.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 7 Vara Empresarial
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 17:17
Trânsito em julgado
-
01/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de requerimento de habilitação de crédito proposto em face de OI S.A.- Em recuperação judicial e outras, em que o credor argumenta, em síntese, possuir crédito em desfavor das referidas empresas./r/r/n/nO Administrador Judicial informa que o crédito do autor/habilitante está devidamente listado no Quadro Geral de Credores./r/r/n/r/n/n É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO./r/r/n/nConforme decisão proferida nos autos da recuperação judicial de nº 0090940-03.2023.8.19.0001,compete ao Administrador Judicial a verificação dos créditos, inclusive os retardatários . É o que preconiza textualmente o caput do art. 7º da LF:/r/r/n/n art. 7º - A verificação de créditos será realizada pelo administrador judicial (...) /r/r/n/nNo tocante à atualização, deve-se obedecer a previsão contida na Lei 11.101/05, em seu artigo 9 e incisos, que dispõe ser devida correção até a data da quebra./r/r/n/nNeste sentido, observa-se que o cálculo realizado pelo Administrador atende aos parâmetros previstos em lei, devendo assim, serem acolhidas as suas razões para tomar como base o valor por ela apresentado./r/r/n/nAssim, considerando que a pretensão deduzida pelo requerente já recebeu reconhecimento por parte do Administrador Judicial, deve ser observada a sua falta de interesse de agir./r/r/n/nAnte o exposto, nos termos do art. 485 inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem a resolução do mérito. /r/r/n/nConcedo a isenção integral de despesas processuais, na forma do art. 98, § 5º do CPC.
Sem honorários./r/r/n/nPublique-se./r/r/n/nDê-se baixa e arquive-se diante da inexistência de interesse recursal. -
11/04/2025 14:02
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
11/04/2025 14:02
Conclusão
-
13/08/2024 16:15
Juntada de petição
-
28/06/2024 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/06/2024 12:07
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2024 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 10:44
Conclusão
-
13/06/2024 19:07
Juntada de petição
-
04/06/2024 09:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2024 18:33
Conclusão
-
25/04/2024 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 17:23
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802469-42.2025.8.19.0054
Gabriela Eduarda dos Santos Mendes Perei...
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Ellen Regina Queiroz de Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/02/2025 18:59
Processo nº 0808208-56.2024.8.19.0207
Allianz Seguros S A
Jefferson Ferreira Sounis
Advogado: Elton Carlos Vieira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/08/2024 09:45
Processo nº 0808351-49.2023.8.19.0023
Andreze Liz da Silva Goncalves Ribeiro
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Jose da Silva Queiroz
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/08/2023 09:13
Processo nº 0814967-04.2022.8.19.0014
Nilton Tavares Cabral
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Nayara Gilda Gomes Acha
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/12/2022 14:30
Processo nº 0804310-95.2025.8.19.0014
Associacao Educacional Beneficente Sao J...
Fernanda de Souza Nunes da Silva
Advogado: Joao Paulo SA Granja de Abreu
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/03/2025 09:02