TJRJ - 0818466-67.2025.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 17:35
Arquivado Definitivamente
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01/09/2025 17:35
Baixa Definitiva
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01/09/2025 16:59
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 16:59
Transitado em Julgado em 01/09/2025
-
16/08/2025 02:03
Decorrido prazo de LUIZ MOREIRA em 15/08/2025 23:59.
-
16/08/2025 02:03
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 15/08/2025 23:59.
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31/07/2025 16:58
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 16:58
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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30/07/2025 19:36
Conclusos ao Juiz
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30/07/2025 19:35
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
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30/07/2025 19:35
Juntada de Projeto de sentença
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30/07/2025 19:35
Recebidos os autos
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17/06/2025 16:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo NATALIA KELLY DE SALES SANTOS
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17/06/2025 16:51
Audiência Conciliação realizada para 17/06/2025 16:00 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
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17/06/2025 16:51
Juntada de Ata da Audiência
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17/06/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 12:19
Juntada de Petição de contestação
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12/06/2025 19:06
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 12:43
Juntada de Petição de relatório da demanda
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22/05/2025 01:27
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 01:27
Decorrido prazo de LUIZ MOREIRA em 21/05/2025 23:59.
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20/05/2025 18:22
Juntada de Petição de início de negociação
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09/05/2025 14:02
Juntada de Petição de criação demanda
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28/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0818466-67.2025.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIZ MOREIRA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Sabe-se que para a concessão da tutela é necessária a presença dos requisitos do artigo 300 do CPC.
Com efeito, não restou demonstrado, por ora, o fundado receio de dano ou risco ao resultado útil do processo, podendo, assim, aguardar o julgamento da demanda.
Isto posto, INDEFIRO a tutela.
Aguarde-se a audiência já designada, que será realizada na modalidade PRESENCIAL.
Duque de Caxias, data da assinatura digital.
BERNARDO GIRARDI SANGOI Juiz Titular -
24/04/2025 12:43
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 12:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/04/2025 22:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/04/2025 22:49
Conclusos para decisão
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16/04/2025 22:49
Audiência Conciliação designada para 17/06/2025 16:00 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
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16/04/2025 22:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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