TJRJ - 0869546-67.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 31 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 00:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 00:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/09/2025 23:59.
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27/08/2025 19:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/08/2025 13:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/08/2025 00:14
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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10/08/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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08/08/2025 00:55
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 31ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0869546-67.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: PORTO SEGURO SAÚDE S.A.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais proposta Em segredo de justiça em face de PORTO SEGURO SAÚDE S.A.
Decisão saneadora, em Id. 172486916, inverteu o ônus da prova e reabriu às partes, em especial à parte ré, a possibilidade de requerer a produção de outras provas, notadamente a pericial.
Manifestação da parte ré, em Id. 174496282, requerendo a produção de prova pericial médica no ramo de cirurgia plástica.
Manifestação da parte autora, em Id. 175005126, requerendo a produção de prova documental superveniente e a condenação da parte ré a lhe restituir o valor de R$ 4.400,00 a título de danos materiais.
Pois bem, decido.
DEFIRO o requerimento da parte ré para produção de prova pericial e nomeio o perito JUAREZ DE CARVALHO, CRM 5221834-6, especialista em Clínica Geral e Cirurgia Plástica, cujo e-mail é [email protected], observadas as regras definidas no artigo 156 do CPC, ficando intimadas as partes para os fins do art. 465, § 1º, do CPC, incluída a indicação de Assistente Técnico e apresentação de quesitos.
Intime-se o perito para dizer se aceita o encargo e estimar seus honorários, no prazo de 15 dias.
Laudo em 30 (trinta) dias.
DEFIRO, ainda, o requerimento da parte autora para produção de prova documental suplementar, observando-se o delineamento do artigo 435, parágrafo único, do CPC.
Com a eventual juntada de documentos, dê-se vista à parte contrária.
O artigo 329, inciso II, do CPC preceitua que o autor poderá, até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório, mediante a possibilidade de manifestação no prazo mínimo de 15 (quinze) dias.
A autora formulou novo pedido após o saneamento, o que, independente de consentimento do réu, encontra expressa vedação na norma acima referenciada.
Dessa forma, a manifestação da parte autora, em Id. 175005126, referente ao pedido de restituição de R$ 4.400,00, foi alcançada pela preclusão temporal, mercê de posterior à decisão saneadora.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 5 de agosto de 2025 LUIZ CLAUDIO SILVA JARDIM MARINHO Juiz Titular -
06/08/2025 17:22
Ato ordinatório praticado
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05/08/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 16:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/08/2025 13:37
Conclusos ao Juiz
-
05/08/2025 13:37
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 00:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/05/2025 23:59.
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18/05/2025 00:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/05/2025 23:59.
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05/05/2025 00:57
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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05/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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04/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
Defiro o prazo de 10 dias para juntada de provas documentais supervenientes, conforme requerido pela parte autora no id. 175005126. -
01/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 13:08
Conclusos ao Juiz
-
28/04/2025 18:58
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 03:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 03:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/02/2025 23:59.
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24/02/2025 22:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/02/2025 15:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/02/2025 00:16
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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17/02/2025 00:15
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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16/02/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
16/02/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
13/02/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 13:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/02/2025 18:41
Conclusos para decisão
-
12/02/2025 18:40
Juntada de acórdão
-
12/02/2025 18:30
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 18:30
Cancelada a movimentação processual
-
10/02/2025 11:27
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 17:10
Expedição de Informações.
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03/12/2024 01:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 01:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/12/2024 23:59.
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24/11/2024 00:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/11/2024 23:59.
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21/11/2024 10:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/10/2024 00:03
Publicado Intimação em 25/10/2024.
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25/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 14:26
Conclusos ao Juiz
-
23/10/2024 14:25
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 00:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 00:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/09/2024 23:59.
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01/08/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 18:54
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 15:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/07/2024 00:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 00:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/07/2024 23:59.
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28/06/2024 19:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/06/2024 00:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/06/2024 06:00.
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19/06/2024 00:03
Publicado Intimação em 19/06/2024.
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19/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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18/06/2024 19:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/06/2024 17:04
Expedição de Mandado.
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17/06/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 16:16
Outras Decisões
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17/06/2024 15:47
Conclusos ao Juiz
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17/06/2024 14:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/06/2024 17:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/06/2024 00:05
Publicado Intimação em 07/06/2024.
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07/06/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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06/06/2024 15:16
Expedição de Mandado.
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06/06/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 16:07
Concedida a Antecipação de tutela
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05/06/2024 16:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Sob sigilo.
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05/06/2024 13:53
Conclusos ao Juiz
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05/06/2024 11:26
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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