TJRJ - 0802565-16.2025.8.19.0003
1ª instância - Angra dos Reis Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 17:24
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 17:24
Baixa Definitiva
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18/06/2025 17:24
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 17:24
Transitado em Julgado em 18/06/2025
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29/05/2025 05:25
Decorrido prazo de ISLEN NUNES ARAUJO em 27/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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09/05/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 17:47
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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09/05/2025 17:15
Conclusos ao Juiz
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09/05/2025 17:15
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:19
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 110, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DECISÃO Processo: 0802565-16.2025.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ISLEN NUNES ARAUJO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ISLEN NUNES ARAUJO RÉU: TAMIRES VIANA DE OLIVEIRA Ressalta-se o que preceitua o inciso III, do artigo 3º, da Lei 9099/95: "Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas....
III - a ação de despejo para uso próprio...".
Não está configurado, na presente demanda, que a ação de cobrança cumulada com despejo está sendo movida para uso próprio do imóvel, uma vez que a parte autora reside em outro imóvel.
Intime-se.
Após, autos conclusos para a extinção.
ANGRA DOS REIS, 21 de abril de 2025.
CARLOS MANUEL BARROS DO SOUTO Juiz Titular -
24/04/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 12:45
Outras Decisões
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21/04/2025 13:14
Conclusos para decisão
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21/04/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 10:41
Conclusos para despacho
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16/04/2025 10:41
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 10:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/04/2025 10:26
Classe retificada de DESPEJO (92) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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15/04/2025 00:20
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 22:14
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 17:14
Declarada incompetência
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10/04/2025 01:18
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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10/04/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 16:48
Conclusos para decisão
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08/04/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 22:39
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 22:39
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 11:07
Conclusos para despacho
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07/04/2025 11:07
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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