TJRJ - 0801885-31.2025.8.19.0003
1ª instância - Angra dos Reis Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2025 18:04
Conclusos ao Juiz
-
09/09/2025 18:02
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 13:40
Expedição de Informações.
-
15/08/2025 13:27
Expedição de Informações.
-
15/08/2025 12:23
Expedição de Mandado.
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14/08/2025 20:11
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 16:04
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 00:25
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 12:59
Outras Decisões
-
23/07/2025 10:13
Conclusos ao Juiz
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22/07/2025 18:19
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 00:45
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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11/07/2025 00:42
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 18:21
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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09/07/2025 18:21
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/07/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 14:06
Conclusos ao Juiz
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09/07/2025 14:06
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 11:05
Juntada de Petição de outros anexos
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09/07/2025 11:02
Conclusos ao Juiz
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09/07/2025 11:02
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 11:02
Transitado em Julgado em 09/07/2025
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09/07/2025 10:58
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/05/2025 05:26
Decorrido prazo de PAULO MIRANDA SILVA em 28/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 05:26
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 28/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:52
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 110, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 SENTENÇA Processo: 0801885-31.2025.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PAULO MIRANDA SILVA RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Dispensado o relatório, de acordo com o artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Tendo em vista a desnecessidade de produção de prova oral, procedo ao julgamento antecipado da lide.
A preliminar de incompetência (por complexidade de causa) não será acolhida já que há outros idôneos meios de prova menos onerosos e complexos à disposição do réu para fazer valer na integralidade o seu direito à ampla defesa, não sendo razoável pretender ceifar o consumidor da via natural de discussão da questão.
No mérito, verifica-se que a hipótese retrata uma relação de consumo indiscutível, cuja disciplina deverá ser regida pelo CDC, dentro de sua principiologia e regras de ordem pública.
Hipossuficiente fática, econômica e juridicamente que é a parte autora perante o réu e sendo verossímeis suas alegações, deve àquela ser reconhecido o direito à inversão do ônus da prova como regra de julgamento (art. 6º, VIII, CDC e Enunciados JEC/RJ nº 9.1.1 e 9.1.2).
A parte autora narra que realizou a portabilidade de uma dívida junto a Instituição Ré, sendo no valor de R$ 10.240,04, parcelado em 84X de R$ 234,70.
E para sua surpresa no mês seguinte havia sido realizada outra portabilidade no valor de R$ 12.394,10, parcelado em 84 X de R$ 259,50, sem a anuência do autor.
Aduz que realizou o depósito, em favor do réu, das quantias disponibilizadas em sua conta como “troco” (conforme comprovantes do id 179020303).
A parte ré não logrou êxito em comprovar a inocorrência dos fatos narrados na inicial, se restringindo à apresentação de meras alegações e documentos unilaterais, incapazes de contrariar os dizeres da inicial.
Ou seja, não esclareceu a razão pela qual foram realizadas duas portabilidades na conta do autor quando na verdade este anuiu com apenas uma.
Persiste na íntegra a presunção de boa-fé e veracidade que atinge a versão autoral.
Fato é que houve vício de serviço (na modalidade falta de segurança) não sendo produzidos os resultados que a parte autora poderia legitimamente esperar da parte ré, tendo em vista que foi vítima de fraude na contratação da portabilidade no valor de R$ 12.394,10, parcelado em 84 X de R$ 259,50, conforme se percebe através do documento apresentado no id 179020312.
Recai sobre a instituição ré a responsabilidade pela privacidade e segurança das transações comerciais e financeiras que realiza.
Pelo relato da inicial e das provas carreadas aos autos, verifica-se que tal vigilância não foi observada, configuradas, assim, as falhas no dever de segurança, de informação, de transparência e de boa-fé para com o consumidor (art. 6º, incs.
I, III e X do CDC) decorrentes de fortuito interno (súmula 479 do STJ).
O serviço prestado pela parte ré não atendeu aos padrões mínimos de privacidade e confiabilidade que dele deveria se esperar (art. 14, parag. 1o do CDC).
Assim, entendo devido o pedido para que o réu cancele a portabilidade contratada de forma fraudulenta (valor de R$ 12.394,10, parcelado em 84 X de R$ 259,50, id 179020312), mantendo somente a portabilidade do valor de R$ 10.240,04, parcelado em 84X R$ 234,70 (vide ids. 187173587/187173589), sem prejuízo de eventuais perdas e danos. É dever de o fornecedor colocar no mercado serviços adequados e eficientes ao consumidor, sob pena de responsabilização pelos eventuais danos causados.
A responsabilidade da parte ré é objetiva, na forma do art. 14 do CDC, sendo que somente se eximiria de indenizar eventuais danos caso comprovasse uma das excludentes legais, o que nem de longe foi feito pela empresa ré.
O dever de indenizar eventuais danos se mostrou imperioso.
Os danos morais decorreram do degaste, frustração, insegurança e violação de privacidade, que nasceram do evento danoso narrado nos autos.
No cálculo dos danos morais deve ser considerado o caráter pedagógico e preventivo do dano moral (art. 6º, VI, CDC), para inibir futuros abusos desta monta.
Porém, imperioso é que seja moderada a fixação do valor do dano moral, com o fito de evitar o enriquecimento sem causa.
Trago como fundamento os ensinamentos do Des.
Sérgio Cavalieri Filho que professa: “Creio que na fundamentação do quantum debeatur da indenização, mormente se tratando de lucro cessante e dano moral, o juiz deve ter em mente o princípio de que o dano não pode ser fonte de lucro” (Programa de Responsabilidade Civil – 4ª Edição, pág. 108 – Ed.
Malheiros).
Entendo, todavia, que o valor da indenização deve ser moderadamente fixado, atentando para a reprovabilidade da conduta ilícita e gravidade do dano por ela produzido.
Afinal, se a reparação deve ser a mais ampla possível, também não pode o dano se transformar em fonte de lucro.
Qualquer quantia a mais do que a necessária à reparação do dano, importará em enriquecimento sem causa, ensejador de novo dano.
Para tanto, arbitro o valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
RESSALTO que não houve pedido de devolução dos valores pagos, o que impede o exame judicial de sua ocorrência (princípio da congruência), bem como da eventual repercussão do que consta do depósito e pagamentos comprovados nos id. 187173586 (réu) e 179020303 (autor).
Em face do exposto: JULGO PROCEDENTE em parte o pedido para condenar o réu: 1) a promover o cancelamento da portabilidade realizada em nome e CPF do autor, junto à instituição ré, no valor de R$ 12.394,10, parcelado em 84 X de R$ 259,50 (id 179020312), MANTENDO SOMENTE OS DESCONTOS RELATIVOS À PORTABILIDADE DO VALOR DE R$ 10.240,04, parcelado em 84X de R$ 234,70 (vide ids. 187173587/187173589) - abstendo-se de efetuar qualquer cobrança a outro título, no prazo de 15 dias úteis a contar da intimação desta, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por cobrança e da obrigação de repetir eventual futuro indébito nestes autos, tudo sem prejuízo da configuração de ato atentatório à dignidade da justiça e incidência/arbitramento imediato da respectiva multa (art. 77, IV, parágrafos 1º, 2º e 3º do CPC; 2) ao pagamento da quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de danos morais (corrigida e com juros mensais de 1% desde a intimação desta).
Sem sucumbências na forma do art. 55 da L. 9.099/95.
PRI.
Com o cumprimento voluntário da obrigação de pagar quantia, sem haver execução, expeça-se o respectivo mandado de pagamento, dando-se baixa e arquivando os autos, após cumpridas as demais formalidades legais.
ANGRA DOS REIS, 12 de maio de 2025.
CARLOS MANUEL BARROS DO SOUTO Juiz Titular -
12/05/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 12:07
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/05/2025 10:43
Conclusos ao Juiz
-
28/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
27/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 110, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DECISÃO Processo: 0801885-31.2025.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PAULO MIRANDA SILVA RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Tendo em vista que já há contestação nos autos e não se vislumbra a necessidade de produção de prova oral e de apresentação de réplica, proceda-se com o julgamento antecipado da lide.
ANGRA DOS REIS, 23 de abril de 2025.
CARLOS MANUEL BARROS DO SOUTO Juiz Titular -
24/04/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 12:45
Outras Decisões
-
23/04/2025 10:00
Conclusos para decisão
-
22/04/2025 17:47
Juntada de Petição de contestação
-
01/04/2025 00:19
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 13:43
Conclusos para despacho
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28/03/2025 13:43
Expedição de Certidão.
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22/03/2025 01:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/03/2025 12:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
18/03/2025 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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