TJRJ - 0801291-44.2024.8.19.0070
1ª instância - Sao Francisco de Itabapoana Vara Unica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 12:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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28/08/2025 16:57
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 01:31
Decorrido prazo de MASTER PREV LTDA em 30/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 13:31
Expedição de Certidão.
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17/05/2025 07:27
Juntada de Petição de apelação
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07/05/2025 00:48
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Francisco do Itabapoana Vara Única da Comarca de São Francisco de Itabapoana Rodovia Afonso Celso, S/N, Praça dos Três Poderes, Centro, SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0801291-44.2024.8.19.0070 Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: TELMA SILVA BATALHA PEREIRA REQUERIDO: MASTER PREV LTDA I – RELATÓRIO.
TELMA SILVA BATALHA PEREIRA, ajuizou a presente ação DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DE DÉBITO c/c REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS em face de MASTER PREV LTDA visando obrigação de fazer, cancelamento da relação jurídica existente, declaração de inexistência do débito e condenação por danos morais.
Assevera a parte autora, em síntese, que recebe benefício junto ao INSS e no mês de junho/2024, a autora parou para analisar seus contracheques e percebeu que estava sofrendo, desde o mês de março do corrente ano, descontos mensais, no importe de R$ 35,00 (trinta e cinco reais), os quais ela não autorizou e até então, não tinha conhecimento.
Ao se dirigir ao INSS, para saber o motivo e origem dos descontos, foi informada de que, os descontos eram referentes a um benefício contrato.
Ocorre que, a autora não realizou qualquer contratação para com está empresa ré.
Como não solicitou e nem autorizou os referidos descontos, a autora pediu pelo cancelamento destes, sendo informada que, no mês de julho, ainda haveria um novo desconto, mas que, a partir do mês de agosto, não mais seria descontado nenhum valor do seu benefício.
Desta feita, a autora postula pela restituição em dobro de todos os valores descontados (total de R$175,00), bem como pela fixação de indenização pelos danos morais suportados no valor correspondente de R$10.000,00.
A inicial devidamente instruída com documentos.
Gratuidade de justiça deferida no ID 134582548.
Contestação no ID 162624864, com os devidos documentos.
Réplica no ID 165084740.
Em provas, a parte autora manifestou pelo julgamento antecipado da lide.
A parte ré quedou-se inerte.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
O feito comporta julgamento no estado que se encontra, ante a desnecessidade de produção de outras provas, passo, desta feita, ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
De plano, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva ventilada pelo réu.
Isso porque a legitimidade ad causam esta prevista no art. 17, do CPC, e segundo Enrico Tullio Liebman “é a pertinência subjetiva da ação, isto é, a identidade entre quem propôs e aquele que relativamente à lesão de um direito próprio (que afirma existente) poderá pretender para si o provimento de tutela jurisdicional pedido, com referência àquele que foi chamado em juízo”.
Nesta esteira, a legitimidade de parte é analisada à luz da relação jurídica material narrada pelo autor na petição inicial, conforme dispõe a Teoria da Asserção, de modo que havendo correspondência entre as partes na relação jurídica material narrada na exordial e as partes da relação jurídica processual, resta satisfeita a condição da ação.
Na hipótese vertente, o autor atribuiu réu uma determinada conduta que, ao ver daquele, assume ares de antijuridicidade, o que já é suficiente para se reconhecer a pertinência subjetiva passiva, resguardando-se para o exame de mérito a veracidade ou não de tal imputação.
Eis porque REJEITO a preliminar em comento.
Presentes os pressupostos processuais bem como as correlatas condições, superada a preliminar suscitada, passo diretamente para análise do mérito, que adianto é procedente em parte o pedido autoral.
Trata-se ação ajuizada visando a responsabilidade civil do prestador de serviços por defeito, nos termos do disposto do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, regida pela teoria do risco do empreendimento.
O contrato está sujeito à disciplina do Código de Proteção e Defesa do Consumidor (art. 3º, § 2º), por constituir modalidade de prestação de serviços fornecida no mercado de consumo mediante remuneração, devendo a controvérsia, portanto, ser resolvida à luz das normas da Lei 8078/90, sendo permeada pelos princípios da vulnerabilidade, boa-fé e transparência e harmonia das relações de consumo.
Neste passo, na espécie se está diante de fato de serviço, em que a inversão do ônus é ope legis, ou seja, cabe ao fornecedor afastar a alegação deduzida pelo consumidor.
O parágrafo 3° do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor prevê as excludentes de responsabilidade do fornecedor, estendendo a doutrina as hipóteses de caso fortuito e a força maior.
Cumpre ressaltar ainda que além da responsabilidade objetiva é aplicável a teoria da carga dinâmica da prova, e isso não isenta o consumidor de provar o nexo causal e o dano alegado, devendo se desincumbir do ônus que lhe compete, conforme dispõe o inciso I, do art. 373 do Código de Processo Civil.
A controvérsia se instaura na regularidade ou não da contratação feita pela autora Telma junto a empresa ré, na medida em que a autora alega desconhecimento quanto ao contrato celebrado e autorização dos descontos em seu benefício previdenciário.
Os descontos no benefício da autora foram devidamente comprovados.
Caberia, pois, ao réu, nos termos do art. 373, II, do CPC, apresentar a base, o fundamento legítimo para os descontos, ônus que o demandado não se desincumbiu.
Caberia ao réu demonstrar a existência de negócio jurídico que justifique esses descontos, o que não fez.
Não trouxe aos autos sequer o contrata eventualmente firmado com a autora.
A autora alega na inicial desconhecer a procedência dos descontos mensais em seu benefício, uma vez que não possui nenhuma relação jurídica com a empresa ré.
No caso em análise, o réu não trouxe aos autos documentos aptos a comprovar que a contratação realizada pela autora, assim como autorização para que os descontos fossem efetuados em seu benefício previdenciário.
Assim, não deve a autora suportar os efeitos desse negócio jurídico, o qual não celebrou.
Não há que se falar em cancelamento dos descontos em seu benefício previdenciário, a medida os mesmos foram cessados administrativamente.
Quanto ao pedido de compensação dos danos morais, malgrado a falha na prestação de serviço tenho que não houve violação aos direitos de personalidade da parte autora apta a gerar indenização por danos morais.
Mesmo que se reconheça a cobrança efetivada de forma irregular, não é qualquer dissabor vivido pelo indivíduo que lhe dá direito ao recebimento de indenização por danos morais.
Este apenas resta configurado caso fiquem demonstrados dor, sofrimento, frustração, angústia e humilhação de grau intenso e anormal que interfira de forma decisiva na esfera íntima da pessoa, o que não se verifica.
Não restou comprovado, ainda, abalo psíquico pelo desconto do valor de seu benefício, uma vez que tão logo percebeu os descontos, a autora procurou o INSS e os descontos foram suspenso.
Conforme explicou o Ministro Luis Felipe Salomão, relator do REsp 1.269.246, a verificação do dano moral “não reside exatamente na simples ocorrência do ilícito”, pois nem todo ato em desacordo com o ordenamento jurídico possibilita indenização por dano moral.
Para ele, o importante é que “o ato seja capaz de irradiar-se para a esfera da dignidade da pessoa, ofendendo-a de maneira relevante”.
No mesmo sentido é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, inclusive consubstanciado em verbete sumulado: Súmula nº 75: “o simples descumprimento de dever legal ou contratual, por caracterizar mero aborrecimento, em princípio, não configura dano moral, salvo se da infração advém circunstância que atenta contra a dignidade da parte”.
AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
RATIFICAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO VINCULADO A CARTÃO DE CRÉDITO.
VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA E AO PRINCÍPIO DA INFORMAÇÃO.
ERRO.
ONEROSIDADE EXCESSIVA PARA O CONSUMIDOR.
Autor que pretendia tomar empréstimo consignado com o banco réu, mas acabou assumindo obrigações referentes a cartão de crédito, por ele nunca utilizado.
Descontos mensais no contracheque que, em vez de saldar a dívida, equivaliam ao pagamento mínimo da fatura do cartão de crédito.
Excessiva onerosidade revelada pela dinâmica do negócio, que não permite amortização do saldo devedor.
Anulação da cláusula contratual e fixação do débito na forma de um empréstimo consignado padrão, conforme laudo pericial.
Sentença que se reforma parcialmente para afastar a condenação à indenização por dano moral, face à inexistência de violação a direitos da personalidade do consumidor, sendo certo que o apelado obteve a vantagem econômica pretendida com o negócio.
Provimento parcial do recurso que ora se ratifica.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INOMINADO. (TJ-RJ - APL: 00254825420108190208 RJ 0025482-54.2010.8.19.0208, Relator: DES.
LEILA MARIANO, Data de Julgamento: 23/09/2015, VIGÉSIMA TERCEIRA CAMARA CIVEL/ CONSUMIDOR, Data de Publicação: 25/09/2015 12:24).
Nesta senda, para fazer jus a indenização por danos morais há de se constatar lesão à honra, integridade física, nome, em síntese, à dignidade da pessoa, em estrita observância à efetividade da proteção dos direitos da personalidade, bem como a fim de evitar a chamada “industrialização do dano moral”, buscando assim proteção apenas àqueles que verdadeiramente vêm a abalar a honra subjetiva do homem comum, ultrapassando desventuras habituais. É certo que a parte autora teve o desgaste de ajuizar ação para ver reconhecido o seu direito, contudo, a conduta da ré não chegou ao ponto de atingir a ordem psicológica ou de causar sofrimento e profunda tristeza.
Com efeito, nada há nos autos que indique efeitos de repercussão extrapatrimonial suficiente para ensejar condenação a indenização por danos morais, sendo a improcedência neste ponto a medida que se impõe.
Em relação ao pedido de reparação dos danos materiais sofridos, entende-se que a empresa ré deverá ser condenada a ressarcir os valores que foram objetos de descontos indevidos no benefício previdenciário deTELMA SILVA BATALHA PEREIRA.
Ademais, eventual restituição a autora deverá ser em dobro, dos valores pagos forma arbitrária, conforme o disposto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
III - DISPOSITIVO.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos constam, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: (i) CONDENAR a parte ré a repetir em dobro os valores pagos/descontados indevidamente no benefício previdenciário da autora, conforme fundamentação, corrigidos monetariamente pela Tabela da CGJ deste E.
TJRJ, a partir do desembolso.
Juros de 1% ao mês (Código Civil, artigo 406 c/c CTN, artigo 161, § 1°) incidirão a partir da citação (ii) IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora de indenização a título de danos morais.
Extingo o presente feito com apreciação do mérito, o que faço com fincas no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte ré, sucumbente em maior proporção, ao pagamento de 2/3 das custas e despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação, tendo em conta o grau do zelo dos profissionais bem como tempo despendido na demanda (art. 85, § 2º c.c. art. 86, do CPC), carreados os outros 1/3 das custas e honorários ao autor, observado quanto a este ao disposto no art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade de justiça deferida.
Interposta apelação, certifique-se a tempestivamente, oportunize-se vista a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, conforme disposto no art. 1010, §1º, do Código de Processo Civil, após, remeta-se o feito ao Egrégio Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro com as nossas homenagens.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA, 24 de abril de 2025.
MARCIO ROBERTO DA COSTA Juiz Substituto -
05/05/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 11:49
Julgado procedente em parte do pedido
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16/04/2025 16:42
Conclusos ao Juiz
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16/04/2025 16:42
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 17:16
Conclusos para despacho
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24/03/2025 17:16
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 00:36
Decorrido prazo de LUISA REBOUCAS LUCENA em 19/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 00:36
Decorrido prazo de ALVARO CELIO OLIVEIRA JUNIOR em 19/02/2025 23:59.
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14/02/2025 01:02
Decorrido prazo de LUISA REBOUCAS LUCENA em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 01:02
Decorrido prazo de TELMA SILVA BATALHA PEREIRA em 13/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:16
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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12/02/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
12/02/2025 01:38
Publicado Intimação em 12/02/2025.
-
12/02/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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10/02/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 13:46
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 01:49
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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23/01/2025 01:49
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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21/01/2025 17:53
Juntada de aviso de recebimento
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09/01/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 13:57
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 11:22
Juntada de Petição de contestação
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05/11/2024 14:14
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 11:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/08/2024 12:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 02/08/2024.
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02/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 14:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a TELMA SILVA BATALHA PEREIRA - CPF: *17.***.*18-86 (REQUERENTE).
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31/07/2024 15:25
Conclusos ao Juiz
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30/07/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 00:04
Publicado Intimação em 17/07/2024.
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17/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 19:41
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 19:41
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 12:08
Conclusos ao Juiz
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15/07/2024 12:08
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 01:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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