TJRJ - 0807915-49.2025.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 01:48
Decorrido prazo de HUGO DE SIQUEIRA ASSIS DA SILVA em 22/08/2025 23:59.
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31/07/2025 11:54
Juntada de Petição de diligência
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21/07/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 17:50
Expedição de Mandado.
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02/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Comarca de Campos dos Goytacazes 1ª Vara Cível AUTOS n. 0807915-49.2025.8.19.0014 CLASSE:BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
RÉU: HUGO DE SIQUEIRA ASSIS DA SILVA DECISÃO I- Trata-se de ação de busca e apreensão de veículo automotor proposta com fundamento no Decreto-lei n. 911/1969.
Da documentação acostada à inicial, constata-se o contrato de financiamento firmado pelas partes bem como a garantia namodalidade de alienação fiduciária, que recaiu sobre o bem descrito na exordial.
A parte autora afirma que o acionado deixou de cumprir com o pactuado, atrasando as prestações devidas, e que, notificado extrajudicialmente, manteve-se inerte estando, em decorrência disso, constituída a mora, alegações que estão comprovadas pelos documentos juntados.
DEFIRO, pois, a LIMINARpara determinar a busca e apreensãodo veículo descrito na inicial e sua entrega ao representante legal do acionante, mediante termo de compromisso.
II- Promova-se, pelo RENAJUD, à inserção da restrição na base de dados do Renavam (Decreto-Lei n. 911/1969, art. 3º, § 9º).
III- Cite-se o réu, para, querendo, contestar a presente ação no prazo de 15 dias a contar da execução da liminar, na forma do art. 3º, § 3º, do Decreto-Lei 911/1969, sob pena de revelia.
Campos dos Goytacazes, 1 de julho de 2025.
Eron Simas Juiz de Direito -
01/07/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 17:28
Concedida a Medida Liminar
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26/06/2025 15:19
Conclusos ao Juiz
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26/06/2025 15:19
Juntada de Petição de extrato de grerj
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22/05/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 00:39
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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04/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
Certifico que não há GRERJ vinculada ao feito.
Dessa forma, ao autor para comprovar o recolhimento das custas, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. -
30/04/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 13:50
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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