TJRJ - 0032073-49.2025.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 11:12
Remessa
-
05/09/2025 17:57
Confirmada
-
05/09/2025 00:05
Publicação
-
03/09/2025 15:15
Documento
-
03/09/2025 13:44
Conclusão
-
03/09/2025 10:00
Não-Provimento
-
01/09/2025 15:06
Inclusão em pauta
-
29/08/2025 15:03
Pauta
-
21/08/2025 11:38
Conclusão
-
15/08/2025 14:40
Confirmada
-
15/08/2025 00:05
Publicação
-
14/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0032073-49.2025.8.19.0000 Assunto: Despesas Condominiais / Condomínio em Edifício / Propriedade / Coisas / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 28 VARA CIVEL Ação: 0833598-35.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00335547 AGTE: ESPÓLIO DE ROSA DA SILVA RIBEIRO REP P INVENT DOMINGOS RIBEIRO FILHO ADVOGADO: KARINE FERREIRA DE MOURA OAB/RJ-173277 ADVOGADO: DANIEL CARVALHO DE MOURA OAB/RJ-234772 AGDO: CONDOMINIO DO EDIFICIO COMODORO ADVOGADO: BRYAN DE MOURA ALEGRIA OAB/RJ-198567 ADVOGADO: REINALDO DE ARAUJO ARLÊO JAPIASSÚ OAB/RJ-200817 Relator: DES.
MARIANNA FUX Funciona: Ministério Público Ementa: A C Ó R D Ã OAGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
COTAS CONDOMINIAIS.
DECISÃO QUE DEFERIU A PENHORA DO IMÓVEL LOCALIZADO NO CONDOMÍNIO EXEQUENTE.
RECURSO DO ESPÓLIO EXECUTADO.1.
A controvérsia se cinge em verificar se os atos processuais praticados antes da intervenção ministerial em primeiro grau, inclusive a penhora, devem ser anulados, em razão de um dos herdeiros do espólio agravante ser incapaz, bem como, superado, verificar se a penhora deve ser substituída pela habilitação do crédito condominial nos autos do inventário.2.
Ante a inércia do executado no pagamento do débito e a infrutífera penhora online, foi determinada a penhora de imóvel pertencente ao espólio agravante e que integra o condomínio agravado, sendo certo que o órgão ministerial foi intimado para se manifestar apenas após a determinação da constrição.3.
Embora obrigatória a intervenção do Ministério Público nas ações em que haja interesse de menor, nos termos dos artigos 178, 179 c/c 279, caput, do CPC, o reconhecimento da nulidade dos atos processuais por ausência de intimação do parquet exige a demonstração de prejuízo ao incapaz, na forma dos artigos 282, § 1º c/c 283, parágrafo único, do CPC.4.
Os órgãos ministeriais de primeiro e segundo graus se manifestaram pelo prosseguimento do feito, diante da ausência de prejuízo ao menor, na medida em que restaram observados os requisitos legais para efetivação da penhora, nos termos dos artigos 829 e 835 do CPC, de forma que a invalidação dos atos processuais implicaria, tão somente, a repetição por mero formalismo.
Precedentes: AgInt no REsp n. 2.090.424/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024; 0036683-31.2023.8.19.0000 - Agravo de Instrumento - Des(A).
Eduardo de Azevedo Paiva - Julgamento: 30/08/2023 - Terceira Câmara de Direito Privado.5. "O princípio da menor onerosidade da execução não é absoluto, devendo ser observado em consonância com o princípio da efetividade da execução, preservando-se o interesse do credor" (AgInt no AREsp n. 1.563.740/RJ, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/5/2020, DJe 25/5/2020).6.
Juízo do inventário que apenas autorizou a alienação de um dos imóveis que compõem o espólio, cujo produto da venda será integralmente destinado ao pagamento de dívida condominial cobrada em outro processo, de forma que infligir ao agravado a espera de autorização para alienação de outros bens lhe acarretaria ônus excessivo, sendo certo que não se mostra impositiva a habilitação do crédito nos autos do inventário se o credor já optou pela via judicial que melhor lhe satisfaz.Recurso conhecido e desprovido.
Conclusões: Por unanimidade, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto da Des.Relatora. -
13/08/2025 16:32
Documento
-
13/08/2025 16:06
Conclusão
-
13/08/2025 10:01
Não-Provimento
-
06/08/2025 14:52
Confirmada
-
06/08/2025 14:38
Documento
-
04/08/2025 00:05
Publicação
-
01/08/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
CARLOS EDUARDO DA ROSA DA FONSECA PASSOS PRESIDENTE DA(O) 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO ( TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL) ) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, O PRESENTE EDITAL-PAUTA DA SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 13/08/2025 10:01, PARA INCLUIR OS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS E OS PORVENTURA ADIADOS: Memoriais deverão ser encaminhados para os e-mails dos gabinetes dos Exmos.
Desembargadores, disponibilizado no site do TJRJ (Aba Institucional/ Órgãos Julgadores/2ª Instância/ Câmaras). - 013.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0032073-49.2025.8.19.0000 Assunto: Despesas Condominiais / Condomínio em Edifício / Propriedade / Coisas / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 28 VARA CIVEL Ação: 0833598-35.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00335547 AGTE: ESPÓLIO DE ROSA DA SILVA RIBEIRO REP P INVENT DOMINGOS RIBEIRO FILHO ADVOGADO: KARINE FERREIRA DE MOURA OAB/RJ-173277 ADVOGADO: DANIEL CARVALHO DE MOURA OAB/RJ-234772 AGDO: CONDOMINIO DO EDIFICIO COMODORO ADVOGADO: BRYAN DE MOURA ALEGRIA OAB/RJ-198567 ADVOGADO: REINALDO DE ARAUJO ARLÊO JAPIASSÚ OAB/RJ-200817 Relator: DES.
MARIANNA FUX Funciona: Ministério Público -
31/07/2025 15:10
Inclusão em pauta
-
30/06/2025 15:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/06/2025 14:00
Conclusão
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30/05/2025 17:28
Confirmada
-
30/05/2025 17:22
Mero expediente
-
29/05/2025 10:08
Conclusão
-
15/05/2025 00:05
Publicação
-
13/05/2025 13:04
Decisão
-
09/05/2025 13:41
Conclusão
-
09/05/2025 13:36
Documento
-
09/05/2025 00:05
Publicação
-
07/05/2025 17:29
Mero expediente
-
07/05/2025 13:33
Conclusão
-
07/05/2025 12:38
Documento
-
07/05/2025 00:05
Publicação
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06/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0032073-49.2025.8.19.0000 Assunto: Despesas Condominiais / Condomínio em Edifício / Propriedade / Coisas / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 28 VARA CIVEL Ação: 0833598-35.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00335547 AGTE: ESPÓLIO DE ROSA DA SILVA RIBEIRO REP P INVENT DOMINGOS RIBEIRO FILHO ADVOGADO: KARINE FERREIRA DE MOURA OAB/RJ-173277 ADVOGADO: DANIEL CARVALHO DE MOURA OAB/RJ-234772 AGDO: CONDOMINIO DO EDIFICIO COMODORO ADVOGADO: BRYAN DE MOURA ALEGRIA OAB/RJ-198567 ADVOGADO: REINALDO DE ARAUJO ARLÊO JAPIASSÚ OAB/RJ-200817 Relator: DES.
MARIANNA FUX Funciona: Ministério Público DECISÃO: D E C I S Ã O 1 - O espolio agravante pleiteia o benefício da gratuidade de justiça, contudo, no que pese aduzir que seu acervo é composto exclusivamente por bens imóveis, deixou de colacionar quais/quantos integram o monte.
Assim sendo, consoante o teor do verbete de Súmula nº 39 desta Corte1, intime-se o espolio recorrente para que comprove a alegada hipossuficiência, NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS, trazendo aos autos documentos que a corroborem, notadamente os bens que compõem o acervo hereditário. 2 - Sem prejuízo, sob pena de obstar o alegado direito do recorrente, porquanto a decisão combatida determinou a manutenção da penhora (id 132817233), bem como em razão do parecer da D.
Procuradoria de Justiça (indexador 21), afirmando a necessidade de intervenção do parquet, diante de um dos herdeiros do espolio agravante ser incapaz, DEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, a fim de determinar a suspensão do decisum de primeiro grau até a juntada dos documentos ora requeridos ou o recolhimento do preparo.
Consigna-se, contudo, que a manutenção do efeito suspensivo ora deferido está condicionada ao cumprimento do item 1 ou ao recolhimento do preparo. 3 - Solicitem-se informações ao juízo a quo, considerando que não houve determinação de prévia intimação do membro do Ministério Público para se manifestar acerca da ausência ou não de prejuízo quanto à sua não intervenção, à luz do art. 279, § 2º2, do CPC, antes da rejeição do pedido de nulidade formulado pelo espolio agravante.
Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica.
Desembargadora MARIANNA FUX Relatora 1 "É facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter concessão do benefício da gratuidade de justiça (art.5 º, inciso LXXIV, da CF), visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade." 2 "Art. 279. É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir. § 1º Se o processo tiver tramitado sem conhecimento do membro do Ministério Público, o juiz invalidará os atos praticados a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado. § 2º A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo." (grifei). --------------- ------------------------------------------------------------ --------------- ------------------------------------------------------------ Secretaria da Terceira Câmara de Direito Privado Rua Dom Manuel, 37, 2º andar - Sl 233 - Lâmina III - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20010-090 Tel.: + 55 21 3133-6698 - E-mail: [email protected] -
05/05/2025 17:47
Documento
-
05/05/2025 16:55
Expedição de documento
-
05/05/2025 00:05
Publicação
-
30/04/2025 17:57
Recurso
-
30/04/2025 15:49
Conclusão
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30/04/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 66ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 28/04/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0032073-49.2025.8.19.0000 Assunto: Despesas Condominiais / Condomínio em Edifício / Propriedade / Coisas / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 28 VARA CIVEL Ação: 0833598-35.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00335547 AGTE: ESPÓLIO DE ROSA DA SILVA RIBEIRO REP P INVENT DOMINGOS RIBEIRO FILHO ADVOGADO: KARINE FERREIRA DE MOURA OAB/RJ-173277 ADVOGADO: DANIEL CARVALHO DE MOURA OAB/RJ-234772 AGDO: CONDOMINIO DO EDIFICIO COMODORO ADVOGADO: BRYAN DE MOURA ALEGRIA OAB/RJ-198567 ADVOGADO: REINALDO DE ARAUJO ARLÊO JAPIASSÚ OAB/RJ-200817 Relator: DES.
MARIANNA FUX Funciona: Ministério Público -
28/04/2025 16:50
Confirmada
-
28/04/2025 16:35
Mero expediente
-
28/04/2025 15:04
Conclusão
-
28/04/2025 15:00
Distribuição
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28/04/2025 13:48
Remessa
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28/04/2025 13:47
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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