TJRJ - 0818621-96.2022.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 2 Vara Civel
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 16:42
Juntada de Petição de contra-razões
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12/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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09/08/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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06/08/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 13:27
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2025 16:09
Juntada de Petição de apelação
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24/06/2025 00:43
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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18/06/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 15:41
Embargos de Declaração Acolhidos
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17/06/2025 14:07
Conclusos ao Juiz
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17/06/2025 12:35
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 12:35
Cancelada a movimentação processual
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16/06/2025 16:49
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 16:49
Cancelada a movimentação processual
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13/06/2025 14:05
Juntada de carta
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13/06/2025 14:03
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 00:53
Decorrido prazo de DANIEL PHILLIPE SILVA SANTOS em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:53
Decorrido prazo de JOAO RICARDO PENTEADO GONCALVES em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:53
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE CONDE em 26/05/2025 23:59.
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08/05/2025 14:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/05/2025 00:45
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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04/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 2ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 207, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0818621-96.2022.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KARLA FERREIRA DA SILVA NATELLA RÉU: ESHO - EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A., AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA proposta por KARLA FERREIRA DA SILVA NATELLA em face de ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A. e AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., alegando, em síntese, que a parte autora é beneficiária do plano de saúde da ré e sofreu perfuração em sua bexiga durante procedimento de cesárea, com diagnóstico tardio, causando sua internação em CTI e segundo procedimento cirúrgico invasivo; e que o evento ocorreu por falha na prestação do serviço de acompanhamento e assistência médica.
Requer indenização pelos danos morais e estéticos sofridos.
Inicial instruída com os documentos de índex 29777359 a 29777379.
Decisão de índex 37903394 deferindo a gratuidade de justiça e retificando o valor da causa.
Regularmente citada, as rés ofereceram a contestação de índex 40797715, instruída com os documentos de índex 40797718 a 40797733, arguindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva da segunda ré e falta de interesse de agir, e alegando, no mérito, em síntese, que o procedimento cirúrgico foi realizado diante das melhores práticas médicas, sem intercorrências; que no segundo atendimento a paciente foi avaliada com exame físico, laboratorial e de imagem, não apresentando complicações; que não há como afirmar que a fístula vesical foi decorrente de técnica cirúrgica na cesárea; e que não existe nenhuma referência sobre dificuldades administrativas.
Aduz a ausência de nexo de causalidade e de dano a ser indenizado.
Requer a improcedência dos pedidos.
Réplica de índex 41131966.
Instadas a justificarem as provas requeridas, manifestou-se a parte autora no índex 60799470 e a parte ré no índex 63175225.
Decisão saneadora de índex 80640879.
Laudo pericial no índex 115993155, tendo a parte autora se manifestado no índex 144749909 e a parte ré no índex 132151140. É o relatório.
Passo a decidir.
Cuida-se de Ação de INDENIZAÇÃO, onde o autor pleiteia dano de ordem moral, segundo as parcelas elencadas na exordial tendo em vista a imperícia da 1 ré, na medida em que deram alta para a parte autora mesmo estando em um quadro de urgência, e que após ida para casa houve um agravamento só tendo sido diagnosticada corretamente mais de1 mês após o parto.
Para o êxito da pretensão, cabe verificar, se ocorreu ou não o a má prestação do serviço, notadamente imperícia, com o consequente erro médico.
No que tange ao 2 réu, plano de saúde, entendo que não há como lhe imputar responsabilidade.
Ora, o plano apenas custeou as despesas do parto autorizando o procedimento junto ao hospital, não tendo ocorrido nenhuma falha em sua conduta.
Na peça de resistência o primeiro réu nega que tenha efetuado má prestação do serviço e que não houve a comprovação do dano noticiado.
A prova documental existente nos autos não deixa dúvidas de que o autor efetivamente foi submetido a procedimento cirurgicoem após ter alta hospitalar junto ao primeiro réu, devido a gravidade do quadro em que se encontrava.
Considerando que a controvérsia envolve questão de natureza médica, dada a especificidade dos fatos que envolvem a demanda, a correta solução da demanda dependeria do exame de natureza técnica.
O expert em seu laudo pericial, afirmou: “ Apósexame pericial e análise das documentações constantes nos autos, este Perito conclui que, não houve negligência por parte do hospital ou equipe médica, uma vez que a mesmarecebeu atendimento sempre que solicitou e todos os exames solicitados foram disponibilizados.
Não houve imperícia, pois os profissionais que atenderam a paciente eram habilitados para exercer esta função (ainda que tenha havido lesão da bexiga, esta complicação é frequente e são mais frequentes em pacientes com cirurgias abdominais prévias).
Observo imprudência devido ao diagnóstico de ascite não ter sido observado e investigado (apesar das condutas terem sido guiadas uma hipótese diagnóstica compatível com o quadro, este achado nas imagens deveria ter sido observado). ” Com efeito, assim restou comprovado nos autos que os prepostos do réu não atuaram com a prudência necessária a fim de resguardar a saúde e vida da parte autora, eis que não diagnosticaram a tempo o problema de saúde da parte autora apesar da realização de exames de imagem.
Em conclusão: Evidenciada a culpabilidade do réu, e em consequência o respectivo dever de indenizar.
Face a todo o exposto e na forma da argumentação expendida, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a primeira ré, a pagar a parte autora o valor de R$ 10000,00 pelos danos morais experimentados devidamente atualizados a partir da publicação da sentença, condenando a primeira ré ainda, nas custas processuais e honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação.
JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS EM RELAÇÃO A SEGUNDA RÉ.
PRI.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 30 de abril de 2025.
LARISSA NUNES PINTO SALLY Juiz Grupo de Sentença -
30/04/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 12:08
Recebidos os autos
-
30/04/2025 12:08
Julgado procedente em parte do pedido
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31/03/2025 15:07
Conclusos ao Juiz
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12/03/2025 12:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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12/02/2025 01:37
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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12/02/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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09/02/2025 21:57
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2025 21:57
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 11:38
Conclusos para despacho
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24/01/2025 14:26
Ato ordinatório praticado
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19/09/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 19:11
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 12:08
Ato ordinatório praticado
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19/07/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 00:08
Publicado Intimação em 01/07/2024.
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30/06/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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27/06/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 15:45
Outras Decisões
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11/06/2024 11:55
Conclusos ao Juiz
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10/05/2024 10:35
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 20:37
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 00:12
Decorrido prazo de SERGIO DONDEO RIBEIRO FREIRE em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 00:12
Decorrido prazo de DANIEL PHILLIPE SILVA SANTOS em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 00:12
Decorrido prazo de JOAO RICARDO PENTEADO GONCALVES em 26/03/2024 23:59.
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17/03/2024 00:11
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE CONDE em 15/03/2024 23:59.
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07/03/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 11:27
Ato ordinatório praticado
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07/03/2024 11:25
Expedição de Certidão.
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11/01/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 03:06
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 00:22
Decorrido prazo de JOAO RICARDO PENTEADO GONCALVES em 18/12/2023 23:59.
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29/11/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 01:11
Publicado Intimação em 05/10/2023.
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05/10/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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03/10/2023 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 18:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/10/2023 13:41
Conclusos ao Juiz
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20/09/2023 15:19
Expedição de Certidão.
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02/07/2023 00:40
Decorrido prazo de DANIEL PHILLIPE SILVA SANTOS em 30/06/2023 23:59.
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23/06/2023 01:16
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE CONDE em 22/06/2023 23:59.
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15/06/2023 23:26
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2023 11:47
Conclusos ao Juiz
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26/04/2023 15:31
Expedição de Certidão.
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31/01/2023 00:32
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 00:32
Decorrido prazo de ESHO - EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A. em 30/01/2023 23:59.
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30/12/2022 17:11
Juntada de Petição de petição
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20/12/2022 00:19
Decorrido prazo de DANIEL PHILLIPE SILVA SANTOS em 19/12/2022 23:59.
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15/12/2022 00:33
Decorrido prazo de SERGIO DONDEO RIBEIRO FREIRE em 14/12/2022 23:59.
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01/12/2022 11:25
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2022 11:25
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2022 11:21
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 14:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a KARLA FERREIRA DA SILVA NATELLA - CPF: *41.***.*75-70 (AUTOR).
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17/11/2022 11:45
Conclusos ao Juiz
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10/11/2022 15:39
Expedição de Certidão.
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15/09/2022 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2022
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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