TJRJ - 0043125-76.2024.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0043125-76.2024.8.19.0000 Assunto: Pagamento / Adimplemento e Extinção / Obrigações / DIREITO CIVIL Ação: 0043125-76.2024.8.19.0000 Protocolo: 3204/2025.00086092 RECTE: CARBOGAS ENERGIA LTDA.
ADVOGADO: FÁBIO SILVEIRA LEITE OAB/SP-170547 RECORRIDO: FURNAS - CENTRAIS ELÉTRICAS S.A.
ADVOGADO: ADRIANA ASTUTO PEREIRA OAB/RJ-080696 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0043125-76.2024.8.19.0000 Recorrente: CARBOGAS ENERGIA LTDA.
Recorrido: FURNAS - CENTRAIS ELÉTRICAS S.A.
DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 291/335, com fundamento no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição da República, interposto em face de acórdãos da 4ª Câmara de Direito Público, fls. 194/204 e 259/270, assim ementados: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E CERTEZA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pela agravante, executada em processo de execução fundada em título executivo extrajudicial.
A dívida discutida é de R$ 24.063.739,12, originada de penalidades impostas em Procedimento Administrativo (PAR 004/3158/2020), resultantes de infrações apuradas no projeto de Pesquisa e Desenvolvimento, no âmbito de convênio entre o Município de Boa Esperança/MG e FURNAS.
A agravante sustenta a nulidade do título executivo por ausência de liquidez, certeza e exigibilidade.
II.
Questão em discussão 2.
As questões em discussão consistem em: (i) definir se é possível reconhecer a nulidade do título executivo extrajudicial em sede de exceção de pré-executividade, e; (ii) se a matéria suscitada demanda dilação probatória, o que inviabilizaria a utilização dessa via processual.
III.
Razões de decidir 3.
A exceção de pré-executividade possui espectro limitado, cabendo apenas para matérias de ordem pública que não demandem dilação probatória, conforme entendimento consolidado na Súmula 393 do STJ. 4.
A alegação de nulidade do título por ausência de liquidez, certeza e exigibilidade exige a produção de prova, o que é incompatível com a via da exceção de pré-executividade. 5.
Necessidade de análise dos contratos administrativos, Termo de Ajustamento de conduta, PAR, decisão administrativa que ensejou a multa e a atuação da CGU como instância ordinária de recurso administrativo, a qual pontuou, a legalidade do procedimento realizado em cotejo com os atos normativos pertinentes ao processo administrativo sancionador. 5.
O indeferimento do pedido liminar de suspensão da cobrança judicial nos autos da ação anulatória, foi mantido no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0057703-78.2023.8.19.0000, diante da ausência da plausibilidade do direito, a partir das provas colacionadas pela agravante na inicial da ação. 6.
A inexigibilidade do título executivo deve ser arguida em sede de embargos à execução, sendo incabível a análise via exceção de pré-executividade, quando há necessidade de instrução probatória, como no caso da alegada falta de liquidez e certeza do título.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A exceção de pré-executividade é cabível apenas para matérias de ordem pública que não demandem dilação probatória. 2.
A inexigibilidade de título executivo deve ser arguida em embargos à execução, não podendo ser discutida via exceção de pré-executividade quando houver necessidade de prova.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 917, I; Decreto n.º 8.420/2015, art. 20.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 393." "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E CERTEZA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO DECISUM.
PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO. 1.
A embargante sustenta a ocorrência de contradição no acórdão, uma vez que a súmula 393 do STJ se aplica única e exclusivamente aos executivos fiscais.
Indica que o julgado foi omisso ao deixar de apreciar a alegação de nulidade da execução por falta de interesse processual, decorrente da inexistência de título de crédito apto a embasar a ação executiva, pois referido título de crédito não implementa o artigo 784 do CPC.
Entende que o título de crédito não é líquido, certo e exigível, resultando na nulidade da execução.
Aponta que restou demonstrado que, independentemente de dilação probatória, o contrato eleito como título de crédito não materializa os requisitos ensejadores da liquidez, certeza e exigibilidade, consoante análise das cláusulas do pacto celebrado entre as partes. 2.
A contradição, capaz de autorizar a utilização da via dos embargos de declaração, está na antinomia entre a fundamentação da decisão embargada e a sua conclusão, assim como a omissão, a ser impugnada por esta via, diz respeito à matéria apresentada pela parte recorrente, capaz de alterar as disposições do julgado e não examinada pelo julgador.
Nenhuma das hipóteses se traduz na mera discordância do embargante com o decidido no Acórdão. 3.
A exceção de pré-executividade é cabível em casos específicos que envolvam questões de nulidade absoluta no processo de execução civil.
Tal recurso pode ser empregado quando o executado cogita contestar vícios de ordem pública que tornem a execução nula de pleno direito, sem que haja necessidade de produção e análise de provas. 4.
A jurisprudência estabelecida pelo STJ reforça a aplicabilidade da exceção de pré-executividade em situações em que a nulidade é evidente e de conhecimento imediato, permitindo que o executado conteste tais irregularidades de forma célere e eficaz, independentemente de dilação probatória. 5.
Na exceção de pré-executividade devem ser alegadas questões de ordem pública que invalidem a execução, sem a necessidade de produção de outras provas. 6.
Na hipótese, os vícios como a inexistência de liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo não restaram comprovados de plano, além de que as alegações da embargante são matérias que deverão ser analisadas na ação anulatória nº 0155847- 21.2022.8.19.0001, tais como os contratos administrativos, Termo de Ajustamento de conduta, PAR, decisão administrativa que ensejou a multa e a atuação da CGU como instância ordinária de recurso administrativo. 7.
Mero inconformismo.
Revolvimento de matéria fática.
Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, no acórdão, erro material, obscuridade, contradição, ou quando for omitido ponto ou questão sobre o qual deveria ter se pronunciado o magistrado, de ofício ou a requerimento, na forma do que dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Inexistência de vício. 8.
O julgador não está obrigado a enfrentar todos os dispositivos legais apontados pelas partes, bastando que a decisão se encontre fundamentada.
Desnecessidade de expressa indicação dos dispositivos legais que envolvem o tema.
Precedente do STJ. 9.
Na esteira da atual legislação processual, o prequestionamento pode ser "ficto", cabendo ao tribunal superior considerar incluída no acórdão embargado o tema suscitado pela parte recorrente para fins de prequestionamento.
Inteligência do contido no art. 1.025 do CPC. 10.
Manutenção do decisum. 11.
NEGA-SE PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO." Inconformado, em suas razões recursais, o recorrente alega violação aos artigos 784, II, 803, I, 489, § 1º, VI e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, além de dissídio jurisprudencial.
Sustenta, em síntese, que a exceção de pré-executividade objetiva a nulidade da execução por ausência de título executivo que corporifique os requisitos da liquidez, certeza e exigibilidade.
Contrarrazões às fls. 380/408. É o brevíssimo relatório.
Inicialmente, a alegada ofensa aos dispositivos supracitados nada mais é do que inconformismo com o teor da decisão atacada, uma vez que o acórdão recorrido dirimiu, fundamentadamente, as questões submetidas ao colegiado, não se vislumbrando qualquer dos vícios do art. 1.022 do CPC. Com efeito, o Órgão Julgador apreciou, com coerência, clareza e devida fundamentação, as teses suscitadas pelo Jurisdicionado durante o processo judicial, em obediência ao que determinam o artigo 93, IX da Constituição da República e, a contrario sensu, o artigo 489, § 1º do CPC. Não se pode confundir a ausência de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional com a entrega de forma contrária aos interesses da parte recorrente.
Inexistente qualquer vício a ser corrigido porquanto o acórdão guerreado, malgrado não tenha acolhido os argumentos suscitados pelo recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide.
Nesse sentido (grifei): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
ALUGUÉIS EM ATRASO.
CONDENAÇÃO.
INTERESSE DE AGIR.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SUMULAS 5 E 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Não se viabiliza o recurso pela indicada violação dos artigos 1022 e 489 do Código de Processo Civil de 2015.
Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.
Não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional.
A Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes.
No entanto, se a decisão não corresponde à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vicio ao julgado. 2.
Rever os fundamentos do acórdão recorrido que levaram a concluir pela ausência de cerceamento de defesa e presença do interesse de agir, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado na instância especial, segundo o enunciado da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.947.755/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022.) Além disso, o detido exame das razões recursais revela que os recorrentes pretendem, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial.
Constata-se que a análise de tal pretensão passa pelo reexame dos fatos, esbarrando o recurso especial no óbice do verbete sumular nº 7 do STJ. "A PRETENSÃO DE SIMPLES REEXAME DE PROVA NÃO ENSEJA RECURSO ESPECIAL." Oportuno destacar que a conclusão quanto à higidez do título executivo extrajudicial é feita com base no caso concreto, nas peculiaridades da lide, e, portanto, sua análise se encontra no âmbito fático-probatório, o que atrai a incidência do supramencionado verbete sumular nº 7 do STJ.
Sobre o ponto, consignou o v. acórdão recorrido: "(...) resta obstada a análise dos alegados vícios no título que embasa a execução, quais sejam, a ausência de liquidez, certeza e exigibilidade, haja vista que a tese suscitada pela executada/excipiente demanda apreciação das provas e elementos fáticos que gravitam em torno na formação da do título executivo." (fl. 200) Ademais, a análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão da aplicação da Súmula nº 7 do STJ, uma vez que as conclusões díspares não ocorreram em razão de entendimentos diversos, mas em razão de fatos, provas e circunstâncias específicas do caso concreto.
Neste sentido (grifei): TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
EXECUÇÃO FISCAL.
CABIMENTO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
REVISÃO REVISÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO APOIADO EM PREMISSAS FÁTICAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
INCIDÊNCIA.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
NÃO COMPROVADO.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Esta Corte adota o posicionamento segundo o qual o redirecionamento de execução fiscal para pessoa jurídica que integra o mesmo grupo econômico da sociedade empresária originalmente executada, mas que não foi identificada no ato de lançamento (nome da CDA) ou que não se enquadra nas hipóteses dos arts. 134 e 135 do CTN, depende da comprovação do abuso de personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial, tal como consta do art. 50 do Código Civil, e, nessa hipótese, é cabível a instauração do incidente de desconsideração da personalidade da pessoa jurídica devedora.
III - In caso, rever o entendimento do tribunal de origem acerca do cabimento da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
IV - O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas.
V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.019.258/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.) À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto.
Intime-se.
Rio de Janeiro, 8 de julho de 2025.
Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Terceira Vice-Presidência Av.
Erasmo Braga, 115 - Sala 1115 - Lâmina II Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 200020-903 Tel.: + 55 21 3133-3919 - E-mail: [email protected] 04 -
25/04/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE AUTUACAO *** ------------------------- ATO ORDINATÓRIO ------------------------- RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0043125-76.2024.8.19.0000 Assunto: Pagamento / Adimplemento e Extinção / Obrigações / DIREITO CIVIL Ação: 0043125-76.2024.8.19.0000 Protocolo: 3204/2025.00086092 RECTE: CARBOGAS ENERGIA LTDA.
ADVOGADO: FÁBIO SILVEIRA LEITE OAB/SP-170547 RECORRIDO: FURNAS - CENTRAIS ELÉTRICAS S.A.
ADVOGADO: ADRIANA ASTUTO PEREIRA OAB/RJ-080696 TEXTO: Ao recorrente, para regularização do preparo, conforme certidão de autuação retro, no prazo de 05 dias, sob pena de não conhecimento do(s) recurso(s), nos termos do art. 1007, § 4º do CPC, sem prejuízo do disposto no Aviso TJ 57/2010 - Enunciado 24 do Fundo Especial do Tribunal de Justiça, conforme descrito a seguir: Preparo (em dobro) - GRERJ: R$1.737,04 na conta 1101-5 (AST) com os acréscimos legais: 8,5% na conta do FUNDPERJ: R$147,64; 8,5% na conta FUNPERJ: R$147,64; 6% na conta do FUNARPEN: R$104,22; 1% na conta do FUNDAC-PGUERJ: R$17,37; 1% na conta do FUNPGALERJ: R$17,37 e 1% na conta do FUNPGT: R$ 17,37 Sob pena de não conhecimento do(s) recurso(s), sem prejuízo do disposto no Aviso TJ 57/2010 - Enunciado 24 do Fundo Especial do Tribunal de Justiça.
OBS: A GRERJ deverá ser vinculada obrigatoriamente em Segunda Instância.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Divisão de Autuação da Terceira Vice-Presidência - DIAUT Ato realizado conforme Portaria 3ªVP nº 01/2024 -
11/04/2025 11:50
Remessa
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18/02/2025 12:45
Documento
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28/01/2025 11:04
Confirmada
-
28/01/2025 00:05
Publicação
-
24/01/2025 13:22
Documento
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24/01/2025 11:42
Conclusão
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23/01/2025 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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10/12/2024 00:05
Publicação
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06/12/2024 20:30
Inclusão em pauta
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26/11/2024 19:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/11/2024 13:33
Conclusão
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12/11/2024 11:25
Documento
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12/11/2024 11:24
Documento
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29/10/2024 17:15
Confirmada
-
25/10/2024 17:59
Mero expediente
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25/10/2024 15:04
Conclusão
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18/10/2024 08:21
Confirmada
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18/10/2024 00:05
Publicação
-
17/10/2024 12:09
Documento
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16/10/2024 18:53
Conclusão
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16/10/2024 13:30
Não-Provimento
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03/10/2024 17:30
Documento
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01/10/2024 00:05
Publicação
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30/09/2024 18:19
Documento
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27/09/2024 13:47
Documento
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27/09/2024 13:39
Inclusão em pauta
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26/09/2024 11:00
Retirada de pauta
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17/09/2024 00:05
Publicação
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11/09/2024 13:01
Inclusão em pauta
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29/08/2024 10:24
Documento
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23/08/2024 16:35
Confirmada
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23/08/2024 15:50
Retirada de pauta
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23/08/2024 13:09
Mero expediente
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23/08/2024 12:46
Conclusão
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13/08/2024 00:05
Publicação
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12/08/2024 16:48
Inclusão em pauta
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09/08/2024 20:18
Confirmada
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09/08/2024 20:08
Retirada de pauta
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09/08/2024 15:24
Mero expediente
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09/08/2024 13:18
Conclusão
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30/07/2024 00:05
Publicação
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29/07/2024 14:47
Inclusão em pauta
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09/07/2024 18:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/07/2024 15:30
Conclusão
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27/06/2024 11:10
Documento
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13/06/2024 13:13
Confirmada
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13/06/2024 00:05
Publicação
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12/06/2024 00:06
Publicação
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11/06/2024 19:03
Antecipação de tutela
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10/06/2024 16:38
Conclusão
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10/06/2024 16:30
Distribuição
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10/06/2024 16:15
Remessa
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10/06/2024 14:50
Remessa
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10/06/2024 13:23
Remessa
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10/06/2024 13:22
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Carimbo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Carimbo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Carimbo • Arquivo
Decisão • Arquivo
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