TJRJ - 0802268-36.2024.8.19.0070
1ª instância - Sao Francisco de Itabapoana Vara Unica
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 01:28
Publicado Intimação em 29/08/2025.
-
29/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
28/08/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Francisco do Itabapoana Vara Única da Comarca de São Francisco de Itabapoana Rodovia Afonso Celso, S/N, Praça dos Três Poderes, Centro, SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0802268-36.2024.8.19.0070 Classe:BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO ESTAD RÉU: B.
DIAS DA SILVA PESCADOS, BRUNO DIAS DA SILVA Trata-se de pedido de busca e apreensão de veículo deferido por este juízo.
O bem não foi localizado no endereço indicado na inicial e no contrato de financiamento.
A parte autora requereu a suspensão da CNH do requerido até que o bem seja localizado.
Não assiste razão o requerente.
O pedido deve ser, por ora, rejeitado.
O artigo 139 inciso IV, do CPC aduz que incumbe ao juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial.
Em que pese o disposto no artigo 139, inciso IV do CPC, verifico que não foram esgotados todos os meios na tentativa de localizar o bem objeto da presente ação de busca e apreensão.
Assim, não esgotadas as tentativas de localização do automóvel, não se mostra razoável, neste momento, a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação e Passaporte do requerido, como forma para a solução do objeto da lide.
Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, as medidas requeridas.
Intimem-se.
SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA, 25 de agosto de 2025.
MARCIO ROBERTO DA COSTA Juiz Titular -
27/08/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 13:22
Outras Decisões
-
13/08/2025 00:31
Publicado Intimação em 13/08/2025.
-
13/08/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
12/08/2025 16:17
Conclusos ao Juiz
-
11/08/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 12:18
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 00:36
Decorrido prazo de BRUNO DIAS DA SILVA em 06/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 00:36
Decorrido prazo de B. DIAS DA SILVA PESCADOS em 06/08/2025 23:59.
-
23/07/2025 00:59
Publicado Intimação em 23/07/2025.
-
23/07/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
23/07/2025 00:58
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
23/07/2025 00:58
Publicado Intimação em 23/07/2025.
-
23/07/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
21/07/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2025 13:12
Conclusos ao Juiz
-
06/07/2025 00:11
Publicado Intimação em 04/07/2025.
-
06/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 13:17
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Francisco do Itabapoana Vara Única da Comarca de São Francisco de Itabapoana Rodovia Afonso Celso, S/N, Praça dos Três Poderes, Centro, SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0802268-36.2024.8.19.0070 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO ESTAD RÉU: B.
DIAS DA SILVA PESCADOS, BRUNO DIAS DA SILVA Intime-se o autor para dar prosseguimento ao feito.
SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA, 2 de julho de 2025.
MARCIO ROBERTO DA COSTA Juiz Titular -
02/07/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2025 14:44
Expedição de Informações.
-
30/06/2025 13:36
Conclusos ao Juiz
-
30/06/2025 13:35
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 00:06
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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29/06/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
26/06/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 14:07
Conclusos ao Juiz
-
11/06/2025 12:40
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
À parte autora, para informar o número dos autos do Agravo de Instrumento. -
09/06/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 13:58
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2025 00:22
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
18/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Francisco do Itabapoana Vara Única da Comarca de São Francisco de Itabapoana Rodovia Afonso Celso, S/N, Praça dos Três Poderes, Centro, SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0802268-36.2024.8.19.0070 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO ESTAD RÉU: B.
DIAS DA SILVA PESCADOS, BRUNO DIAS DA SILVA 1- Não assiste razão a parte ré, quanto a alegação de impenhorabilidade do bem objeto desta ação..
O artigo 833 do CPC dispõe sobre os bens impenhoráveis.
A Impenhorabilidade, entretanto, apresenta exceções.
Apesar da proteção legal, o proprietário do bem pode dispor dele conforme seu interesse, assim, se o réu pode desfazer-se do bem extrajudicialmente, porque não se desfazer judicialmente.
Em que pese a impenhorabilidade prevista no referido diploma, o réu não comprovou ser o mencionado bem o único utilizado para exercício de suas atividades.
Ademais, o réu deu o referido automóvel em garantia quando da celebração do contrato junto ao réu.
Desse modo, não haveria razão para obstar a liminar deferida com a impenhorabilidade do referido bem.
Assim, rejeito a alegação de impenhorabilidade do bem aqui discutido e INDEFIRO a liminar pleiteada pelo réu. 2 - Intime-se a parte autora para dar prosseguimento ao feito.
SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA, 15 de maio de 2025.
MARCIO ROBERTO DA COSTA Juiz Substituto -
15/05/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 13:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/05/2025 12:44
Conclusos ao Juiz
-
06/05/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 00:44
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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04/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
-
02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Francisco do Itabapoana Vara Única da Comarca de São Francisco de Itabapoana Rodovia Afonso Celso, S/N, Praça dos Três Poderes, Centro, SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0802268-36.2024.8.19.0070 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO ESTAD RÉU: B.
DIAS DA SILVA PESCADOS, BRUNO DIAS DA SILVA Intime-se a parte autora para que se manifeste sobre o pedido de revogação da liminar deferida.
SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA, 30 de abril de 2025.
MARCIO ROBERTO DA COSTA Juiz Substituto -
30/04/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 16:49
Conclusos ao Juiz
-
28/04/2025 16:48
Expedição de Informações.
-
25/04/2025 01:36
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO ESTAD em 24/04/2025 23:59.
-
17/04/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
13/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
12/04/2025 20:13
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
10/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
09/04/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 14:01
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 14:01
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 13:52
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 13:48
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
07/04/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 17:04
Juntada de Petição de contestação
-
03/04/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 14:10
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 01:03
Decorrido prazo de B. DIAS DA SILVA PESCADOS em 26/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 12:32
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 13:49
Juntada de Petição de diligência
-
30/01/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 00:17
Publicado Intimação em 30/01/2025.
-
30/01/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
28/01/2025 13:47
Expedição de Mandado.
-
28/01/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 12:00
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/01/2025 11:17
Conclusos para decisão
-
28/01/2025 11:16
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 11:14
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
27/01/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 02:57
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
15/01/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 14:45
Expedição de Certidão.
-
15/01/2025 14:38
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
06/12/2024 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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