TJRJ - 0032005-02.2025.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 10ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 15:32
Definitivo
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02/09/2025 13:29
Expedição de documento
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01/09/2025 15:17
Documento
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05/08/2025 00:05
Publicação
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01/08/2025 13:17
Documento
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31/07/2025 19:26
Conclusão
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31/07/2025 13:31
Não-Provimento
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17/07/2025 00:05
Publicação
-
16/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 10ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0032005-02.2025.8.19.0000 Assunto: Representação comercial / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: ITABORAI 3 VARA CIVEL Ação: 0803107-71.2025.8.19.0023 Protocolo: 3204/2025.00334982 AGTE: TOP LINK INFORMATICA LTDA - ME ADVOGADO: SERGIO RICARDO DE FIGUEIREDO MENEZES OAB/RJ-190130 AGDO: IGOR GARCIA AGUIAR AGDO: JOSE GERALDO LEITE DIAS AGDO: IGMM TELECOMUNICACOES E SERVICOS DE INTERNET LTDA Relator: DES.
SERGIO RICARDO DE ARRUDA FERNANDES DESPACHO: Conforme deliberado no âmbito desta Câmara de Direito Privado, à luz do novo Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, não se justifica a transferência do julgamento de recurso da sessão virtual para a sessão presencial, quando não há possibilidade de sustentação oral.
No caso em análise, trata-se de agravo de instrumento cuja matéria não se amolda a qualquer das hipóteses previstas no artigo 937 do Código de Processo Civil ou no artigo 7°, § 2ºB da Lei 8.906/94.
Assim, o julgamento deste agravo de instrumento deve ocorrer em ambiente virtual, sendo certo que a todos os advogados são assegurados a entrega de memoriais e o despacho com todos os membros integrantes deste órgão colegiado.
Os memoriais poderão também ser enviados por correio eletrônico, em formato escrito ou audiovisual ([email protected]).
A propósito: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ARTS. 489, § 1º, E 1022, II, DO CPC.
OMISSÃO NÃO CONFIGURADA.
JULGAMENTO VIRTUAL DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE NULIDADE NO CASO CONCRETO.
CONEXÃO ENTRE AÇÕES.
ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Na origem, cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão de piso que rejeitou a distribuição, por dependência, de ação proposta pela parte ora agravante. 2.
Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 3.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça já manifestou o entendimento de que "não há razão para retirar o processo do julgamento virtual, quando a parte tem a oportunidade de apresentar memoriais, considerando a conformidade do julgamento virtual aos princípios da colegialidade, da adequada duração do processo e do devido processo legal." (AgInt nos EAREsp n. 1.491.860/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020). 4.
Na espécie, o Tribunal estadual asseverou que a demanda não se adequava à disposição do art. 937, VIII, do CPC, o qual admite sustentação oral somente nas hipóteses em que o agravo de instrumento é interposto contra decisão interlocutória que verse sobre tutelas provisórias de urgência ou da evidência.
De fato, este não é o caso dos autos, de modo que não há motivos para se acolher a nulidade arguida. 5.
A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de aferir se há ou não conexão entre as ações propostas pela parte agravante, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 6.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.172.041/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.) Portanto, mantenha-se o julgamento do agravo de instrumento na sessão virtual já designada.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro GAB.
DES SERGIO RICARDO DE ARRUDA FERNANDES DECIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL) AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL nº 0032005-02.2025.8.19.0000 PALÁCIO DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FÓRUM CENTRAL Av.
Erasmo Braga, 115 - Centro / CEP: 20020-903 -
14/07/2025 15:40
Mero expediente
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14/07/2025 15:24
Conclusão
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02/07/2025 00:05
Publicação
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01/07/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 10ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
CAMILO RIBEIRO RULIERE PRESIDENTE DA(O) DECIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 31/07/2025, quinta-feira , A PARTIR DE 13:31, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS: - 099.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0032005-02.2025.8.19.0000 Assunto: Representação comercial / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: ITABORAI 3 VARA CIVEL Ação: 0803107-71.2025.8.19.0023 Protocolo: 3204/2025.00334982 AGTE: TOP LINK INFORMATICA LTDA - ME ADVOGADO: SERGIO RICARDO DE FIGUEIREDO MENEZES OAB/RJ-190130 AGDO: IGOR GARCIA AGUIAR AGDO: JOSE GERALDO LEITE DIAS AGDO: IGMM TELECOMUNICACOES E SERVICOS DE INTERNET LTDA Relator: DES.
SERGIO RICARDO DE ARRUDA FERNANDES -
23/06/2025 17:55
Inclusão em pauta
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26/05/2025 16:33
Pedido de inclusão
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26/05/2025 15:39
Conclusão
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26/05/2025 15:34
Expedição de documento
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26/05/2025 15:31
Documento
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06/05/2025 00:06
Publicação
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06/05/2025 00:05
Publicação
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05/05/2025 00:05
Publicação
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30/04/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 66ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 28/04/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0032005-02.2025.8.19.0000 Assunto: Representação comercial / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: ITABORAI 3 VARA CIVEL Ação: 0803107-71.2025.8.19.0023 Protocolo: 3204/2025.00334982 AGTE: TOP LINK INFORMATICA LTDA - ME ADVOGADO: SERGIO RICARDO DE FIGUEIREDO MENEZES OAB/RJ-190130 AGDO: IGOR GARCIA AGUIAR AGDO: JOSE GERALDO LEITE DIAS AGDO: IGMM TELECOMUNICACOES E SERVICOS DE INTERNET LTDA Relator: DES.
SERGIO RICARDO DE ARRUDA FERNANDES -
29/04/2025 15:54
Ato ordinatório
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28/04/2025 16:12
Concessão de efeito suspensivo
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28/04/2025 11:07
Conclusão
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28/04/2025 11:00
Distribuição
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26/04/2025 22:53
Remessa
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26/04/2025 22:48
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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