TJRJ - 0800269-53.2025.8.19.0251
1ª instância - Capital V Jui Esp Civ / Copacabana
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 17:03
Arquivado Definitivamente
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14/07/2025 17:03
Baixa Definitiva
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14/07/2025 17:03
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 17:03
Transitado em Julgado em 14/07/2025
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27/06/2025 14:16
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 14:36
Conclusos ao Juiz
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16/06/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
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08/06/2025 00:27
Decorrido prazo de LUCIANA HUMEL ANTOUN em 06/06/2025 23:59.
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30/05/2025 00:41
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Copacabana 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana Super Shopping Center, Rua Siqueira Campos 143, Copacabana, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22031-900 INTIMAÇÃO VIA DJEN Processo: 0800269-53.2025.8.19.0251 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NEIDE RODRIGUES MARON DE MELLO RÉU: BANCO BRADESCO SA Intimação sobre Despacho de ID.:195618027 enviada para publicação no Diário da Justiça Eletrônico do Estado do Rio de Janeiro (DJERJ), para a(s) parte(s):LUCIANA HUMEL ANTOUN - OAB RJ247303 - CPF: *38.***.*88-98 (ADVOGADO) Despacho: '' Indefiro.
A comprovação da prática da atividade jurídica no feito depende da assinatura eletrônica ou da assinatura manual do requerente nas peças, ainda que conste assinatura eletrônica de outro patrono.
Frise-se que o TJRJ permite a co-assinatura eletrônica de todos os patronos que constam na procuração.
A mera indicação do nome do patrono na procuração ou substabelecimento não comprova que o patrono atuou no feito.
Logo, não tendo sido demonstrado que a peticionária exerceu a atividade jurídica nestes autos, indefiro a expedição da certidão de prática jurídica.'' RIO DE JANEIRO, 28 de maio de 2025.
PAMELA LIPOVETSKY NOGUEIRA - Estagiário de Cartório -
28/05/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 15:49
Conclusos ao Juiz
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23/05/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 01:22
Decorrido prazo de NEIDE RODRIGUES MARON DE MELLO em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 01:22
Decorrido prazo de banco bradesco sa em 21/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:48
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Copacabana 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana Super Shopping Center, Rua Siqueira Campos 143, Copacabana, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22031-900 SENTENÇA Processo: 0800269-53.2025.8.19.0251 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NEIDE RODRIGUES MARON DE MELLO RÉU: BANCO BRADESCO SA HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei 9.099/95.
Tratando-se de sentença de procedência, após o trânsito em julgado e o decurso do prazo de 15 dias para pagamento espontâneo do valor da condenação previsto no art. 523 do CPC, caso o devedor não pague a quantia certa a que foi condenado em 15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, será aplicada a multa de 10% prevista no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de nova intimação, ainda que o valor acrescido, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada, conforme Enunciado Jurídico nº 13.9.1 oriundo do Encontro de Juizados Especiais Cíveis e Turmas Recursais, publicado através do Aviso nº 23/2008, com a redação alterada pelo Aviso Conjunto TJ/COJES nº 15/2016.
Aguarde-se por mais 7 dias a manifestação das partes e, em seguida, caso permaneçam em silêncio, proceda-se a baixa e ao arquivamento.
Eventual execução deverá observar o Aviso TJ nº 23/2008 e o Aviso Conjunto TJ/COJES nº 15/2016, com relação aos Enunciados nº 13.9.5: “O art. 523, §1º, do CPC/2015 não incide sobre o valor da multa cominatória.”; e nº 14.2.5: “Não incidem honorários, juros e correção monetária sobre o valor de multa cominatória.”.
Na hipótese de improcedência dos pedidos ou de extinção do processo sem análise do mérito, certificado o trânsito em julgado da sentença, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 30 de abril de 2025.
MONICA RIBEIRO TEIXEIRA Juiz Titular -
05/05/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 11:59
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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28/04/2025 06:44
Conclusos ao Juiz
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26/04/2025 12:57
Projeto de Sentença - Extinto o processo por ausência das condições da ação
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26/04/2025 12:57
Juntada de Projeto de sentença
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26/04/2025 12:57
Recebidos os autos
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01/04/2025 15:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo LIVIA VITAL DE OLIVEIRA PARAGO
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01/04/2025 15:30
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 01/04/2025 15:30 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana.
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01/04/2025 15:30
Juntada de Ata da Audiência
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01/04/2025 15:00
Juntada de Petição de contestação
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24/02/2025 12:45
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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23/01/2025 03:19
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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17/01/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 13:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/01/2025 10:54
Conclusos para decisão
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17/01/2025 09:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/01/2025 09:21
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 01/04/2025 15:30 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana.
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17/01/2025 09:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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