TJRJ - 0815856-61.2022.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 18:37
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 01:27
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 21/05/2025 23:59.
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20/05/2025 17:23
Juntada de Petição de apelação
-
28/04/2025 00:13
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
28/04/2025 00:13
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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27/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 01:27
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
25/04/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 2ª Vara Cível AUTOS n. 0815856-61.2022.8.19.0206 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERICK ROBERTO DE CARVALHO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Conheço dos embargos de declaração (id. 118580471), vez que presentes os requisitos, intrínsecos e extrínsecos, de admissibilidade.
No mérito, não assiste razão ao embargante.
Os embargos de declaração constituem instrumento para simples integração da decisão judicial, sendo incabível a sua utilização como sucedâneo de outros recursos, sobretudo agravo e apelação, estes, sim, destinados à reanálise da decisão.
No caso vertente, o embargante, sob o pretexto de suprir omissão e eliminar contradição, objetiva, na verdade, a reapreciação do julgado, o que é inadmissível na estreita via dos declaratórios.
REJEITO, pois, os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Intimem-se.
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
Eron Simas Juiz de Direito -
24/04/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 18:28
Embargos de declaração não acolhidos
-
13/03/2025 16:03
Conclusos para decisão
-
13/03/2025 16:01
Expedição de Informações.
-
07/08/2024 14:53
Juntada de Petição de contra-razões
-
02/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 02/08/2024.
-
02/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 13:09
Conclusos ao Juiz
-
24/07/2024 13:08
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 19:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/05/2024 00:34
Publicado Intimação em 09/05/2024.
-
09/05/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
07/05/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 16:21
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/04/2024 16:01
Conclusos ao Juiz
-
30/10/2023 14:40
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 18:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/08/2023 08:40
Conclusos ao Juiz
-
20/03/2023 18:03
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2023 00:10
Decorrido prazo de FERNANDO MACHADO TEIXEIRA em 16/03/2023 23:59.
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01/03/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
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16/02/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 15:10
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2022 00:33
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 21/11/2022 23:59.
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21/11/2022 18:34
Juntada de Petição de contestação
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04/11/2022 16:36
Juntada de Petição de petição
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03/11/2022 15:12
Juntada de Petição de petição
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26/10/2022 13:47
Juntada de Petição de diligência
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26/10/2022 07:43
Expedição de Mandado.
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24/10/2022 19:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 19:49
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/10/2022 17:13
Conclusos ao Juiz
-
05/10/2022 17:13
Expedição de Certidão.
-
05/10/2022 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2022
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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