TJRJ - 0802483-17.2025.8.19.0251
1ª instância - Capital V Jui Esp Civ / Copacabana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 13:59
Baixa Definitiva
-
17/06/2025 13:58
Baixa Definitiva
-
17/06/2025 13:58
Arquivado Definitivamente
-
17/06/2025 13:58
Baixa Definitiva
-
17/06/2025 13:58
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 13:58
Transitado em Julgado em 17/06/2025
-
22/05/2025 01:23
Decorrido prazo de MARIA CLARA DE OLIVEIRA NEDER FERNANDES em 21/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 00:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/05/2025 00:48
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
06/05/2025 00:00
Intimação
Comarca da Capital - Copacabana 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana Super Shopping Center, Rua Siqueira Campos 143, Copacabana, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22031-900 SENTENÇA Processo: 0802483-17.2025.8.19.0251 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: MARIA CLARA DE OLIVEIRA NEDER FERNANDES EXECUTADO: CROSOFTEN SOFTWARE E TECNOLOGIA LTDA Dispensado o relatório, na forma do artigo 38, da lei 9.099/95, passo a decidir.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, sendo que a parte ré/devedora tem endereço em Uberlândia.
O foro competente para apreciar a presente ação de execução de título extrajudicial é o foro do domicílio do réu e não o foro do domicílio do autor na forma do artigo 46 do CPC.
Ademais, não se trata de relação de consumo, sendo que o Enunciado Jurídico Cível 2.2.4 das Turmas Recursais do TJRJ determina que " A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema dos Juizados Especiais Cíveis".
Ademais, o endereço da parte autora está fora da área de abrangência deste V Juizado Especial Cível, que somente tem competência territorial em Copacabana ou Leme.
Assim sendo, este Juizado não é competente para apreciação da presente ação, nos termos do artigo 4º da lei 9099/95.
Diante da incompetência territorial deste V Juizado, e com fundamento no artigo 51, III da lei 9099/95, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito.Sem custas, nem honorários, na forma do artigo 55, da Lei 9.099/95.
RIO DE JANEIRO, 5 de maio de 2025.
MONICA RIBEIRO TEIXEIRA Juiz Titular -
05/05/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 11:59
Extinto o processo por incompetência territorial
-
30/04/2025 15:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
30/04/2025 15:56
Conclusos ao Juiz
-
30/04/2025 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805717-41.2024.8.19.0251
Monica Batista
Paula Mary Reis Goncalves
Advogado: Romulo Santos do Carmo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/09/2024 15:46
Processo nº 0806644-65.2022.8.19.0028
Defensoria Publica Geral do Estado do Ri...
Municipio de Macae
Advogado: Marlon Souza do Nascimento
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/12/2022 16:43
Processo nº 0803121-89.2023.8.19.0002
Livia Marita de Vargas Rangel
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Paulo Roberto Alvarenga do Carmo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/02/2023 10:03
Processo nº 0812709-31.2025.8.19.0203
Gabriela Semeraro Goncalves Almeida
Azul Linhas Aereas Brasileiras S/A
Advogado: Carlos Renato Hernandes Alvarez
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/04/2025 23:13
Processo nº 0800514-59.2024.8.19.0070
Dara de Souza Ramos da Mata
Municipio de Sao Francisco de Itabapoana
Advogado: Wescley Ribeiro dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/03/2024 11:52