TJRJ - 0813317-42.2024.8.19.0210
1ª instância - Capital 49 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 01:20
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 49ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0813317-42.2024.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CRISTIANE DE MELO DE SA REQUERIDO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Às partes, em alegações finais, no prazo comum de quinze dias.
RIO DE JANEIRO, 19 de agosto de 2025.
NATASCHA MACULAN ADUM DAZZI Juiz Titular -
19/08/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 12:29
Conclusos ao Juiz
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19/08/2025 12:29
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 00:49
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 14:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/05/2025 11:58
Conclusos ao Juiz
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08/05/2025 14:37
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 13:07
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 01:14
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 12:01
Conclusos para despacho
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03/02/2025 12:01
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 14:05
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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23/01/2025 14:32
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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19/12/2024 15:12
Juntada de Petição de contestação
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11/12/2024 01:29
Decorrido prazo de LUIS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA em 10/12/2024 23:59.
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04/12/2024 15:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 49ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0813317-42.2024.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CRISTIANE DE MELO DE SA REQUERIDO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS 1.
Defiro JG. 2.
Cite-se e intime-se a parte ré fazendo-se constar do mandado: (a) o termo inicial do prazo de 15 dias úteis para apresentação da contestação será contado em conformidade com o artigo 231 do CPC; (b) os requisitos da contestação, obrigatória sob pena de revelia (artigo 344), em conformidade com o artigo 336 e 337 do CPC, em especial as provas que pretende produzir especificadamente, e, no que toca aos documentos, as regras dos artigos 320 e 434 do CPC; (c) a necessidade de comprovar, em razão do pedido de gratuidade de justiça, a insuficiência de recursos para pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, na forma do que dispõe o artigo 5º, inciso LXXIV da CR c/c artigo 1º do CPC; (d) a adequação da procuração a norma do artigo 105 do CPC; (e) a regra do artigo 246, parágrafo 1º e 437 do CPC; (f) a advertência de que a faculdade prevista no art. 340 do CPC é aplicável exclusivamente aos processos físicos, tendo em vista a facilidade de acesso aos autos proporcionada pelo processo eletrônico; nesse caso, deverá a parte, em atendimento ao caput do artigo, comunicar eletronicamente a este Juízo a protocolização da contestação no foro de seu domicílio, observado o prazo da contestação, sob pena incidência dos efeitos da revelia (Enunciado n. 36 CEDES do E.
TJERJ); (g) cuidando-se, a parte, de advogado em causa própria, a regra do artigo 106 do CPC; (h) por fim a advertência constante do item 1 desta decisão. 3.
Não sendo o caso improcedência liminar, estando apta a inicial apresentada, deixo de designar, com arrimo no artigo 139, VI do CPC, a audiência a que se refere o artigo 334 do CPC, porque inútil a providencia em razão da natureza da causa, sendo certo que a possibilidade de autocomposição das partes, na hipótese, pressupõe a prévia instrução, como se infere dos processos em idênticas condições em curso neste Juízo. É certo, primeiro, que a solução consensual dos conflitos é objetivo a ser perseguido por meio do processo (artigo 3º do CPC), mas também é imperioso assegurar, evitando-se a prática de atos inúteis, a observância do princípio constitucional de duração razoável do processo (CR, artigo 5º, LXXVIII), replicado no artigo 139, II do CPC; e, segundo, que em vista dos objetivos da ordem processual inaugurada podem as partes, a qualquer tempo, requerer a designação de audiência de conciliação pelo Juízo. 4.
Tendo-se em conta que a benesse prevista no artigo 6º VII da Lei 8078/90 é norma de procedimento e não de julgamento, passo a apreciar o referido pleito.
Em princípio, o ônus da prova, segundo o artigo 373 I e II do Código de Processo Civil, incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito, e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Acrescente-se, ainda, que a prova a ser produzida não é para o interesse das partes simplesmente, mas sim para formar o convencimento do julgador.
Ocorre, todavia, que à luz das novas imposições insertas pelo Código de Defesa do Consumidor, veio a se adotar a teoria da inversão do ônus da prova em favor do consumidor, levando em conta que esse é a parte vulnerável da relação de consumo.
O artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, ao tratar da inversão do ônus da prova exige para sua aplicação a existência de verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica do consumidor.
A hipossuficiência técnica é aquela que à luz da relação de consumo, diante da desigualdade estabelecida entre fornecedor e consumidor, reconhece que o consumidor é a parte mais fraca da relação e, portanto, merecedor de proteção do Estado-interventor, como medida excepcional na relação contratual.
Desta forma, como ao consumidor é reconhecida ou presumida, maior dificuldade para a produção probatória a lei consumerista possibilita ao magistrado inverter a mão do ônus da prova que, neste caso, passa a ser, excepcionalmente, do fornecedor.
Tal ocorre como forma de criar uma presunção de veracidade no que tange as alegações e conteúdo probatório dos autos.
Deste modo, se o fornecedor não fizer a prova contrária do que foi alegado pelo autor, então, a presunção da veracidade passará a ser absoluta e não mais relativa, levando a procedência do pedido formulado na inicial.
Pelo exposto, INDEFIRO a inversão do ônus da prova pois não vislumbro a hipossuficiência técnica da parte autora.
RIO DE JANEIRO, 11 de novembro de 2024.
NATASCHA MACULAN ADUM DAZZI Juiz Titular -
11/11/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 11:03
Conclusos para despacho
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05/11/2024 15:29
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 12:51
Conclusos ao Juiz
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01/08/2024 12:50
Ato ordinatório praticado
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29/07/2024 14:51
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 16:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/07/2024 15:04
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 01:14
Decorrido prazo de CRISTIANE DE MELO DE SA em 22/07/2024 23:59.
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19/06/2024 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/06/2024 12:35
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 12:35
Declarada incompetência
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19/06/2024 12:26
Conclusos ao Juiz
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19/06/2024 12:26
Juntada de Informações
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19/06/2024 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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