TJRJ - 3000242-29.2025.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Des. Ana Cristina Nascif Dib Miguel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 12:23
Baixa Definitiva
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27/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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20/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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14/05/2025 16:00
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Procedimento Comum Número: 30035783820258190001/RJ
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05/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 05/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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05/05/2025 01:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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02/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 02/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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02/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 3000242-29.2025.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Anulação e Correção de Provas / Questões RELATOR(A): Desa.
ANA CRISTINA NASCIF DIB MIGUEL AGRAVANTE: PAULO HENRIQUE SILVA FAUSTINOADVOGADO(A): MAICON DA SILVA ALVES ROCHA (OAB RJ214826) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO.
Agravo de instrumento interposto contra sentença que extinguiu a ação originária.
O pronunciamento judicial que extingue o processo sem resolução de mérito, ainda que com fundamento em incompetência absoluta do juízo, configura sentença nos termos do art. 203, §1º, do CPC, sendo impugnável por apelação, nos termos do art. 1.009 do CPC. É incabível a interposição de agravo de instrumento contra sentença, tratando-se de erro grosseiro que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
Ausente dúvida objetiva quanto à natureza do provimento jurisdicional, impõe-se o não conhecimento do recurso, por manifesta inadmissibilidade.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA (Art. 932, inciso III, do CPC) Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por PAULO HENRIQUE SILVA FAUSTINO contra decisão que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, IV, CPC, nos seguintes termos: “Trata-se de ação indenizatória ajuizada por PAULO HENRIQUE SILVA FAUSTINO em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO e do AVR ASSESSORIA TECNICA LTDA - EPP (EXATUS PROMOTORES DE EVENTOS E CONSULTORIAS).
A Lei 12.153/2009, ao criar os Juizados Especiais da Fazenda Pública determinou, em seu artigo 2º, §4º, que as causas que se inserem nos parâmetros estabelecidos pelo caput do referido dispositivo serão de competência daquele Juízo, de forma absoluta.
Desta forma, analisando os autos, verifico que a causa de pedir narrada na petição inicial encerra matéria de direito e, ainda que de fato, o art. 10 da Lei nº 12.153/2009 estabelece que, se necessário ao julgamento da causa, o juiz determinará a realização de exame técnico.
Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONCURSO PÚBLICO.
POLÍCIA MILITAR.
PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE QUESTÕES DE HISTÓRIA.
VALOR DA CAUSA INFERIOR À 60 SALÁRIOS MÍNIMOS.
POSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA EM SEDE DE JUIZADO ESPECIAL FAZENDÁRIO.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA. 1.
Trata-se de conflito negativo de competência, suscitado pelo Juízo da 3ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital, sob o fundamento de que não há necessidade da produção de prova pericial e sendo o valor da causa inferior a 60 salários mínimos, a competência para o processo e julgamento do feito é do juizado especial fazendário. 2.
Cuida-se, na origem, de ação de obrigação de fazer em que os autores postulam a anulação de questões objetivas da prova de História do Concurso da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro. 3.
Juízo suscitado que declinou para uma das varas de Fazenda Pública por entender que a prova é complexa e não se coaduna com o rito dos Juizados Especiais. 4. É absoluta a competência do Juizado Especial Fazendário para as causas até 60 salários mínimos, nos termos do artigo 2º da Lei nº 12.153/09. 5.
Inexiste óbice à realização de exame técnico perante o Juizado Especial.
Artigo 10 da Lei nº 12.153/09. 6.
Competência do Juizado Especial Fazendário.
Precedentes. 7.
Procedência do conflito." (0033806-02.2015.8.19.0000 - CONFLITO DE COMPETENCIA - DES.
MONICA COSTA DI PIERO - Julgamento: 03/09/2015 - OITAVA CAMARA CIVEL) Da mesma forma, o valor da causa, que traduz o benefício econômico pretendido pela parte autora, não ultrapassa o limite estabelecido pelo artigo 2º, caput da Lei 12.153/2009.
Portanto, considerando que a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta, a teor do artigo 2º, §4º da Lei 12.153/2009 c/c artigo 16 da Lei Estadual 5781/2010, resta configurada a incompetência deste Juízo Fazendário para processar e julgar a presente causa. 2. De outro lado, resta configurada a impossibilidade técnica da remessa do processo, por declínio de competência, ao Juízo competente, dada a incomunicabilidade dos sistemas de informática EPROC e PJe, circunstância que impede a migração do feito.
A propósito, assim dispões o § 2º do Ato Executivo TJ nº 203/2024: “§ 2º.
As petições iniciais protocolizadas nos sistemas PJe e DCP e direcionadas a unidade jurisdicional na qual o eproc já tenha sido implementado serão canceladas e desconsideradas par qualquer efeito jurídico, inclusive prescrição e decadência.” Em tal contexto, a solução que melhor se afigura, tanto do ponto de vista da adequada técnica processual, quanto sob o aspecto pragmático, é a extinção do processo, sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos exatos moldes do artigo 485, inciso IV, do CPC.
Desse modo, a parte poderá distribuir prontamente o “mandamus” perante o Juízo competente.
Isto posto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, IV, do CPC.
Sem custas e honorários.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.” Alega, em síntese, o agravante, que a sentença ou decisão relacionada à definição de competência continua desafiando recurso de agravo de instrumento, por uma interpretação analógica ou extensiva da norma contida no inciso III do art. 1.015 do CPC/2015, já que ambas possuem a mesma ratio, qual seja, afastar o juízo incompetente para a causa, permitindo que o juízo natural e adequado julgue a demanda. Sustenta fazer jus à gratuidade de justiça, dada a sua hipossuficiência econômica e, no mérito, afirma ter ajuizado demanda originária visando a anulação das questões 22, 23, 24 e 25 da prova objetiva para o cargo de soldado da PMERJ/2014 e atribuição da pontuação respectiva, em razão das ilegalidades e erros grosseiros contidos nas questões e, após a reclassificação do agravante devido à atribuição da pontuação, pleiteia o prosseguimento nas demais etapas do concurso, garantidas nomeação e posse, em caso de aprovação.
Narra que a ação foi distribuída perante a 7ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital, tendo em vista a complexidade da matéria debatida dos autos e a necessidade de dilação probatória.
Todavia, o Juízo da Vara proferiu sentença julgando extinto o feito sem resolução de mérito, por ter entendido que a competência para processamento e julgamento da demanda é do Juizado Especial de Fazenda Pública, utilizando como fundamento a matéria ser exclusivamente de direito e o valor atribuído a causa ser inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos, tendo extinguido o processo por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Argumenta a necessidade da reforma da sentença, haja vista a complexidade da matéria debatida, a necessidade de vasta dilação probatória, bem como as consequências coletivas da sentença, sendo tais atos contrários aos princípios norteadores dos Juizados Especiais, devendo ser reformada a sentença, reconhecendo a competência da 7ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital para o julgamento da causa. Requer a concessão da gratuidade de justiça, a antecipação da tutela recursal para que haja a suspensão da tramitação dos autos originários e o provimento do recurso para que haja a reforma da sentença agravada. RELATEI. PASSO A DECIDIR. Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça ao agravante, dada a hipossuficiência demonstrada, ressalvando que o benefício se restringe aos limites deste agravo de instrumento. Outrossim, o recurso não merece ser conhecido, pelos fundamentos a seguir expostos. Trata-se na origem de ação anulatória de ato administrativo ajuizada pelo agravante em face do Estado do Rio de Janeiro e da AVR Assessoria Tecnica Ltda - EPP (Exatus Promotores de Eventos e Consultorias, pretendendo a anulação das questões 22, 23, 24 e 25 da prova objetiva para o cargo de soldado da PMERJ/2014 e atribuição da pontuação respectiva, em razão de alegadas ilegalidades e erros grosseiros contidos nas questões, com posterior reclassificação do agravante e prosseguimento nas demais etapas do concurso, garantidas nomeação e posse, em caso de aprovação. O ilustre Juízo a quo extinguiu o feito originário, ao fundamento de que a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública seria absoluta, a teor do artigo 2º, §4º da Lei 12.153/2009 c/c artigo 16 da Lei Estadual 5781/2010, restando configurada a incompetência do Juízo Fazendário para processar e julgar a presente causa, sendo certo que não declinou da competência, considerando que os autos tramitam pelo sistema E-proc, ainda não utilizado nos Juizados Especiais. Dispõe o art. 203 do Código de Processo Civil: “Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos art.485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. § 2o Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1o.” Como se vê, o provimento jurisdicional recorrido extinguiu a ação, o que configura a sua natureza de sentença, pondo fim ao processo, nos termos do art. 316 do CPC/15 e impugnável por apelação, em prestígio ao regramento inserto nos artigos 994 e 1.009, do Código de Processo Civil e não por agravo de instrumento, como erroneamente o fez o recorrente. Incidiu em equívoco o agravante ao mencionar a possibilidade de ampliação do rol taxativo previsto para o cabimento do agravo de instrumento, tendo em vista que a extensão do referido rol pressupõe, primeiramente, que o provimento recorrido tenha natureza de decisão interlocutória, o que não é a hipótese em tela. Assim, não há dúvida de que o recurso utilizado pelo recorrente, qual seja, agravo de instrumento, constitui meio inadequado e insuperável, não se aplicando o princípio da fungibilidade, tendo em vista que ausente dúvida objetiva, bem como erro escusável, tratando-se de erro grosseiro. Nesse sentido, vem decidindo este Eg.
Tribunal: “Agravo de instrumento.
Cumprimento de sentença.
Decisão que rejeitou a impugnação fazendária, homologou os cálculos e fixou o valor devido, com a determinação de expedição do precatório e RPV.
Natureza de sentença.
Impugnação somente através de apelação.
Precedentes do STJ.
Incidência dos artigos 203, §1º; 924 e 1009 do CPC-15 e do Enunciado 93 da I Jornada de Direito Processual Civil do CJF.
Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade.
Erro grosseiro.
Precedentes deste TJRJ.
Manifesta inadmissibilidade do inconformismo.
Agravo de instrumento não conhecido pelo relator.” AGRAVO DE INSTRUMENTO 0076860-03.2024.8.19.0000 – Rel.
Des(a).
CELSO LUIZ DE MATOS PERES - Julgamento: 11/11/2024 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 10ª CÂMARA CÍVEL) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PRONUNCIAMENTO JUDICIAL DE EXTINÇÃO DO PROCESSO.
NATUREZA DE SENTENÇA.
CABIMENTO DE APELAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 203, § 1º, E 1.009, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ERRO GROSSEIRO.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
PRECEDENTES.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.” AGRAVO DE INSTRUMENTO 0024780-28.2025.8.19.0000 – Rel.
Des(a).
SERGIO WAJZENBERG - Julgamento: 07/04/2025 - SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL) “AGRAVO DE INSTRUMENTO - INDEFERIMENTO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA EM SENTENÇA - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - ERRO GROSSEIRO - INAPLICÁVEL O PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE -- NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
O exercício válido do direito recursal depende do preenchimento de requisitos intrínsecos e extrínsecos.
Irresignação recursal em face de indeferimento do benefício da gratuidade de justiça ao autor em sentença, com extinção do feito, por reconhecimento de ilegitimidade ativa ad causam.
Inadequação da via eleita.
A interposição do recurso de agravo de instrumento, quando cabível apelação, é considerado erro grosseiro, não se lhe aplicando, por isso, o princípio da fungibilidade recursal.
Recurso não conhecido, por manifesta inadmissibilidade.” AGRAVO DE INSTRUMENTO 0017115-58.2025.8.19.0000 – Rel.
Des(a).
EDSON AGUIAR DE VASCONCELOS - Julgamento: 26/03/2025 - PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO. Portanto, mostra-se incabível a interposição de recurso de agravo de instrumento contra decisão que extinguiu o processo. Diante da ausência do requisito intrínseco de admissibilidade, não deve ser conhecido o recurso. Por todo o exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC, na forma da fundamentação. Intimem-se.
Publique-se. Rio de Janeiro, na data da assinatura digital. -
30/04/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 14:55
Remetidos os Autos com decisão/despacho - Gab.DesAnaDib -> 02CPUB
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14/04/2025 15:42
Remetidos os Autos com revisão de autuação - 1VPSEC -> Gab.DesAnaDib
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14/04/2025 15:29
Expedição de documento - Motivo do não Recolhimento de Custas: Pedido de Gratuidade
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14/04/2025 15:29
Remetidos os Autos para revisão da autuação - DesAnaDib -> 1VPSEC
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14/04/2025 15:29
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 15:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/04/2025 15:29
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 8 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA • Arquivo
Anexo • Arquivo
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